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A cadeia de custódia da prova digital como pressuposto de admissibilidade

A auditabilidade do vestígio eletrônico e os limites da regra do prejuízo no processo penal brasileiro

9 de setembro de 2026

Fauzi Hassan Choukr — doutor e mestre em direito processual penal pela Universidade de São Paulo, pós-doutor pela Universidade de Coimbra. Pesquisador do Instituto Ratio Legis, Universidade Autónoma de Lisboa. Promotor de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo de 1989 a 2025. Advogado parecerista e consultor jurídico, OAB/SP 542.772. ORCID 0000-0002-6433-6203 · Currículo Lattes.

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1 O fundamento constitucional e convencional da garantia

§ 1. A Lei nº 13.964/2019, ao inserir no Código de Processo Penal os artigos 158-A a 158-F, difundiu a leitura de que a cadeia de custódia seria instituto de estatura meramente legal-ordinária, quando a doutrina que primeiro a sistematizou entre nós demonstra que aqueles dispositivos apenas positivam mecanismo de fundamento primariamente constitucional, extraído do exame de corpo de delito, do qual derivam a imperatividade da perícia oficial, independente e imparcial também em face da investigação, da acusação e da defesa, e a proibição de delegar a entes privados o exame do vestígio.1

§ 2. Essa leitura ajusta-se ao artigo 5º da Constituição Federal, cujos incisos LIV, LV e LVI condicionam a privação de liberdade ao devido processo legal, asseguram o contraditório e a ampla defesa e declaram inadmissíveis as provas ilícitas, comandos que a cadeia de custódia torna operativos diante da prova técnica, porquanto, sem garantia de que o elemento examinado em juízo corresponde ao vestígio coletado, falta ao acusado objeto certo sobre o qual contraditar, do que decorre a associação entre a disciplina da custódia e a redução do risco de erro judiciário.2

§ 3. A matriz do processo penal brasileiro projeta-se ainda no bloco de convencionalidade, no qual os artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana asseguram as garantias judiciais e a proteção judicial efetiva, dispositivos cuja violação a Corte Interamericana reconheceu no Caso Escher e outros vs. Brasil, firmando o princípio de que toda ingerência estatal sobre dados privados exige fundamentação idônea, observância estrita da lei e controle judicial efetivo sobre o modo de obtenção,3 projeção reforçada, quanto à prova digital, pela recomendação dirigida aos tribunais pelo Conselho Nacional de Justiça.4

2 Mesmidade, desconfiança e auditabilidade do vestígio

§ 4. A doutrina identifica na cadeia de custódia a positivação de dois princípios epistêmicos, o da mesmidade, recebido de Urazán Bautista, segundo o qual o elemento examinado pelo magistrado há de ser exatamente aquele que foi encontrado e coletado, sem alteração de conteúdo ou de identidade, e o da desconfiança, atribuído a Baytelman e Duce, segundo o qual não vigoram presunções de confiabilidade automática, devendo a fiabilidade ser demonstrada por quem a invoca.5

§ 5. A disciplina legal foi concebida a partir do vestígio material, cuja alteração deixa marca perceptível, ao passo que o vestígio digital pode ser alterado, suprimido ou acrescido sem indício visível, o que transfere a verificação da integridade para o cálculo de hash, assinatura única de cada arquivo que, pelo efeito avalanche, resulta inteiramente distinta quando um único bit é alterado após a coleta.6 Daí que a forense digital converta essa exigência em atributos mínimos de metodologia, na linha da norma ISO/IEC 27037:2012, entre os quais a auditabilidade, que impõe documentar cada etapa e permite verificar quem coletou, quando e como,7 sem a qual o contraditório sobre a prova pericial, que pressupõe conhecer a metodologia e a taxa de erro da técnica, perde objeto.8

3 Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça

§ 6. No Habeas Corpus nº 828.054/RN a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, serem inadmissíveis as provas obtidas de telefone celular quando não adotados procedimentos capazes de assegurar a idoneidade e a integridade dos dados, hipótese em que, por incapacidade do equipamento de extração forense disponível, se procedeu à consulta direta ao aparelho, sem registro das etapas de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, ausência que impede conferir a idoneidade da prova, por não haver como assegurar que os elementos extraídos correspondam aos que fundamentaram a condenação.9

§ 7. Em hipótese diversa, a mesma Turma examinou provas extraídas de computadores apreendidos em investigação sobre furtos eletrônicos, cujo conteúdo fora analisado pela própria instituição vítima antes de qualquer perícia oficial, sem registro sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos, e reconheceu a quebra da cadeia de custódia com a inadmissibilidade das provas obtidas e das que delas derivaram, em aplicação analógica do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal;10 ambos decidiram pelo critério que a sistematização doutrinária fixara anos antes, o que registra congruência entre doutrina e precedente.

4 A regra do prejuízo e os seus limites

§ 8. Em sentido diverso, a Sexta Turma, no Habeas Corpus nº 653.515, fixou por maioria que a violação da cadeia de custódia não implica obrigatoriamente a inadmissibilidade da prova, devendo as irregularidades ser sopesadas com os demais elementos da instrução,11 orientação reforçada pela Quinta Turma no Agravo em Recurso Especial nº 1.847.296, que exigiu a comprovação de prejuízo efetivo;12 a objeção recai sobre a transposição acrítica desse critério, construído para o vestígio material, à prova digital, porque a regra do prejuízo transfere ao acusado o encargo de demonstrar que a quebra comprometeu a confiabilidade de um dado cuja verificação a própria quebra inviabilizou, exigência que se converte em prova diabólica e inverte o ônus atribuído ao Estado pelos artigos 8.2 da Convenção Americana e 5º, LIV e LVI, da Constituição.13

§ 9. Distinta dessa transposição é a delimitação do instrumento adequado para discutir a matéria, como no agravo regimental no Habeas Corpus nº 739.866, que afastou alegação fundada em regras procedimentais inexistentes ao tempo do fato, por força do tempus regit actum, e no Recurso em Habeas Corpus nº 104.176, que remeteu ao juízo da causa a quebra dependente de dilação probatória, com ressalva de que a observância da cadeia de custódia é imprescindível ao devido processo legal,14 hipóteses que operam nos limites cognitivos da via eleita sem tocar o conteúdo da garantia.

5 Conclusão

§ 10. A leitura conjunta revela tensão não resolvida entre o reconhecimento da quebra como causa de inadmissibilidade, predominante quando a Corte enfrenta o vestígio digital, e a aplicação da regra geral do prejuízo, pensada para vícios sanáveis por contraste com elementos perceptíveis, tensão superável sem reversão formal de precedente algum, porquanto a ponderação casuística pressupõe contraste fático que estruturalmente falta à prova digital colhida sem registro de hash, e cuja superação depende ainda da padronização técnica em curso no âmbito judiciário.15

Conclusões

  1. A cadeia de custódia da prova digital tem fundamento primariamente constitucional e convencional, nos artigos 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal e 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de modo que os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal a positivam sem a criarem nem lhe fixarem o limite interpretativo.
  2. A auditabilidade do vestígio eletrônico, entendida como documentação contemporânea de cada etapa e registro do valor de hash na coleta, é o conteúdo técnico mínimo que torna operativos o contraditório e a ampla defesa sobre o modo de obtenção da prova digital, e a sua ausência não é suprível por reconstituição posterior a partir de indícios convergentes.
  3. A verificação da mesmidade do vestígio digital é antecedente lógico do juízo de admissibilidade e dele não se separa, razão pela qual a quebra que a inviabiliza conduz à inadmissibilidade da prova e à exclusão das provas dela diretamente derivadas, por aplicação analógica do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
  4. A regra do pas de nullité sans grief pressupõe elemento contrastável por outros meios perceptíveis, pressuposto que em regra falta ao vestígio digital, e a sua aplicação a essa espécie de prova impõe ao acusado ônus de impossível cumprimento, incompatível com a distribuição do encargo probatório em processo penal de matriz constitucional e convencional.

Notas

  1. PRADO, Geraldo. Breves notas sobre o fundamento constitucional da cadeia de custódia da prova digital. Revista Consultor Jurídico, 26 jan. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jan-26/prado-notas-cadeia-custodia-prova-digital/. Acesso em: 26 jun. 2026. Ver ainda PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019.
  2. MATIDA, Janaina. A cadeia de custódia é condição necessária para a redução dos riscos de condenações de inocentes. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 28, n. 331, p. 6-9, jun. 2020. A autora sustenta que a admissão de elementos relevantes, porém de confiabilidade não verificada, representa flerte desnecessário com o risco de condenação de inocentes. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/541. Acesso em: 26 jun. 2026.
  3. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Escher e outros vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009. Série C, n. 200. San José: Corte IDH, 2009. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_200_por.pdf. Acesso em: 26 jun. 2026.
  4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação CNJ nº 123, de 14 de dezembro de 2021. Recomenda aos tribunais que sigam a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-recomenda-a-tribunais-seguir-decisoes-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos/. Acesso em: 26 jun. 2026.
  5. PRADO, Geraldo, op. cit., 2019; e op. cit., 2021. Sobre a desconfiança como postura metodológica diante da prova digital, ver ainda COSTA DE PAULA, Leonardo; MATIAS, Pâmela. Encadeamento da obtenção e controle à prova: o sequestro de termos, a mudança da linguagem e a comunicação autônoma do processo penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 32, n. 382, p. 8-10, set. 2024. DOI: 10.5281/zenodo.11625103. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1229. Acesso em: 26 jun. 2026.
  6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. A cadeia de custódia no processo penal: do Pacote Anticrime à jurisprudência do STJ. Brasília: STJ, 23 abr. 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23042023-A-cadeia-de-custodia-no-processo-penal-do-Pacote-Anticrime-a-jurisprudencia-do-STJ.aspx. Acesso em: 26 jun. 2026. O efeito avalanche é descrito também em BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária n. 17, 3 abr. 2024. Sobre os limites da técnica, ver FISBERG, Yuri. Função 'hash' e a integridade da prova digital. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 11, n. 3, e1227, set./dez. 2025. DOI: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v11i3.1227. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbdpp/a/Qc3yyLdcyGBqtzVmFtHsYjF/. Acesso em: 26 jun. 2026.
  7. ISO/IEC 27037:2012. Atributos mínimos da metodologia adequada de coleta e tratamento de evidências eletrônicas: auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, cuja ausência em qualquer deles compromete os demais em cadeia.
  8. AMARAL, Maria Eduarda Azambuja; BRUNI, Aline Thais. Prova pericial no processo penal: a compreensão e a mitigação dos erros forenses como mecanismo de respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à prova lícita. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 9, n. 2, p. 877-912, maio/ago. 2023. DOI: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v9i2.819. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbdpp/a/YRR3L9NgFnxqmxJdm4qWz8G/. Acesso em: 26 jun. 2026.
  9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 828.054/RN. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma, julgado em 29 abr. 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/02052024-Quinta-Turma-nao-aceita-como-provas-prints-de-celular-extraidos-sem-metodologia-adequada.aspx. Acesso em: 26 jun. 2026. Sobre o emprego dos equipamentos de extração forense pelas instituições policiais brasileiras, ver LEAL, David; FELIX, Yuri. O mercado de dados: o caso Cellebrite e a investigação digital no Brasil. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 28, n. 328, p. 13-15, mar. 2020.
  10. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Caso da organização criminosa de furtos eletrônicos contra instituições financeiras, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, citado em STJ, op. cit., nota 6. Ver ainda VIEIRA, Andrey Bruno Cavalcante; SANTOS, Hugo Leonardo Rodrigues. Investigação criminal e tecnologias digitais: algumas reflexões sobre o policiamento preditivo e a admissibilidade de provas digitais. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 11, n. 1, e1072, jan./abr. 2025. DOI: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v11i1.1072, para quem a apreensão de computadores, por si só, não garante a integridade da informação nem a autenticidade da fonte de prova.
  11. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 653.515. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma, julgado em 1 fev. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09122021-Quebra-da-cadeia-de-custodia-nao-gera-nulidade-obrigatoria-da-prova--define-Sexta-Turma.aspx. Acesso em: 26 jun. 2026.
  12. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 1.847.296. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma, julgado em 28 jun. 2021. Citado em STJ, op. cit., nota 6.
  13. FIGUEIREDO, Daniel Diamantaras de; SAMPAIO, Denis. Cadeia de custódia: ônus da prova e direito à prova lícita. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 29, n. 338, p. 12-14, jan. 2021, para quem da disciplina constitucional do devido processo legal e da presunção de inocência se extrai o ônus de comprovação, por parte da acusação, do regular procedimento da cadeia de custódia. Ver ainda JANUÁRIO, Túlio Felippe Xavier. Cadeia de custódia da prova e investigações internas empresariais: possibilidades, exigibilidade e consequências processuais penais de sua violação. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 7, n. 2, p. 1453-1510, maio/ago. 2021. DOI: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v7i2.453.
  14. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 739.866 (agravo regimental). Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma, julgado em 10 out. 2022; e Recurso em Habeas Corpus nº 104.176. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma, julgado em 14 maio 2021. Ambos citados em STJ, op. cit., nota 6.
  15. NEVES, Luiz Gabriel Batista; ROSA, Hiuston César dos Santos. Tecnologia e prova digital: desafios e propostas para a cadeia de custódia no judiciário. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 34, n. 398, p. 29-31, 2025. DOI: 10.5281/zenodo.17914684. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2654. Acesso em: 26 jun. 2026.

Em conformidade com a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq (Portaria nº 2.664/2026), o autor declara que as ferramentas de Inteligência Artificial Generativa [Claude Opus 5] foram utilizadas na redação e na estruturação deste trabalho, sob concepção, determinação e supervisão do autor, bem como na revisão linguística e gramatical do texto e no apoio à organização da revisão de literatura. As teses sustentadas, os critérios propostos e a linha dogmática que os ordena são de autoria exclusiva do autor. O texto foi minuciosamente revisado por humano em todas as suas passagens. Todo o conteúdo foi concebido e revisado criticamente pelo autor, que assume integral responsabilidade pela exatidão, originalidade e integridade do conteúdo final, inclusive quanto a eventuais imprecisões ou plágios.

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