9 de setembro de 2026
Fauzi Hassan Choukr — doutor e mestre em direito processual penal pela Universidade de São Paulo, pós-doutor pela Universidade de Coimbra. Pesquisador do Instituto Ratio Legis, Universidade Autónoma de Lisboa. Promotor de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo de 1989 a 2025. Advogado parecerista e consultor jurídico, OAB/SP 542.772. ORCID 0000-0002-6433-6203 · Currículo Lattes.
1 O paradoxo metodológico da disciplina
§ 1. A metodologia do direito comparado atravessa há décadas debate cujo traço mais persistente é a coexistência de duas queixas de sinal contrário, sendo a primeira a de que as tentativas de desenvolver métodos sofisticados de comparação são extremamente raras, prevalecendo em muitos projetos atitude de indiferença quanto às questões metodológicas, e a segunda a de que a comparação bem-feita pode ser tão difícil a ponto de beirar o impossível, de modo que o comparatista se vê simultaneamente instado a mirar mais alto e a desesperar da possibilidade da própria tarefa.1
§ 2. Esse paradoxo não se esgota no plano interno da técnica, uma vez que se aprofunda quando se atenta para a genealogia do comparatismo moderno, consolidado em instituições europeias do final do século XIX e voltado à classificação do universo jurídico mundial em famílias organizadas segundo parâmetros romano-germânicos e anglo-saxões, classificação que, sob roupagem de neutralidade científica, operava como hierarquização, atribuindo aos sistemas europeus o lugar de modelo completo e tratando os das regiões colonizadas como variações periféricas.
2 A crítica como rede, e não como catálogo
§ 3. A literatura crítica não se formou como conjunto de obras avulsas e contemporâneas entre si, mas como sucessão de rupturas datadas, cada uma reagindo à anterior e ancorada em transformação metajurídica identificável, de sorte que a tese da indeterminação sustentada pelo núcleo do Critical Legal Studies, segundo a qual o raciocínio jurídico convencional não gera por si só resultados determinados, forneceu o instrumental que Frankenberg transpôs em 1985 para a metodologia comparatista, no artigo reconhecido como ponto de partida do projeto crítico na disciplina.2
§ 4. Legrand desenvolveu a primeira dissidência culturalista de peso a partir de fundamentos diversos, colhidos na hermenêutica filosófica e na desconstrução, sustentando serem as tradições jurídicas incomensuráveis sem imersão no seu contexto de mentalité, tese que contesta a própria possibilidade de conhecer o direito estrangeiro sem dissolver a sua alteridade cultural, e a convergência dessa crítica culturalista europeia com a crítica política estadunidense, por vias intelectuais independentes, reforça o diagnóstico de que o comparatismo tradicional já enfrentava, na década de 1990, problema estrutural.3
3 A dimensão colonial do método
§ 5. É na literatura latino-americana e decolonial que a desconfiança quanto às pretensões de neutralidade assume formulação mais radical, na medida em que a colonialidade do poder designa padrão de dominação que sobrevive à independência política formal e se projeta sobre a produção e a hierarquização do conhecimento, do que decorre operar a colonialidade do saber na presunção raramente explicitada de que os sistemas europeu e estadunidense constituem o repertório conceitual a partir do qual os demais devem ser descritos, avaliados e, quando necessário, desenvolvidos.4
§ 6. Essa presunção ganha desdobramento na denúncia do pensamento abissal, modo de produção de conhecimento que opera pela definição unilateral de linhas que separam os saberes tidos por inteligíveis daqueles destinados à supressão, e ganha demonstração concreta na narrativa do direito fracassado, discurso politicamente funcional que legitima intervenções externas de reforma e restringe as escolhas institucionais disponíveis à região, bem como na recepção fragmentada de teorias estrangeiras, que consolida hierarquia persistente entre sítios de produção teórica e sítios de recepção.5
4 As limitações que a doutrina sistematiza
§ 7. As limitações apontadas pela literatura organizam-se em planos que se reforçam mutuamente, começando pela objetividade, dado que a escolha dos materiais e dos aspectos de avaliação sofre influência de motivos políticos e de preferências pessoais e a miopia cultural do acadêmico opera de modo frequentemente inconsciente, e prosseguindo pela representatividade, em que se destacam a fragilidade do critério das famílias jurídicas e a corporeologia jurídica, que toma sistemas nacionais como totalidades homogêneas.6
§ 8. No plano hermenêutico registra-se a superficialidade decorrente do conhecimento incompleto das ordens cotejadas e a tendência do funcionalismo a subestimar diferenças de raciocínio jurídico e de fundamento social, ao que se soma a dificuldade de isolar a essência de uma regra que comporta várias conforme a perspectiva de quem interpreta; e no plano político identifica-se no funcionalismo orientação conservadora, incapaz de explicar mudanças sociais pela ênfase na estabilidade sistêmica.7
5 A justificação do cotejo e o registro dos seus limites
§ 9. A consequência que daí se extrai é a exigência de que cada cotejo venha acompanhado da sua própria justificação metodológica, o que supõe explicitar a função que o instituto cumpre em cada ordenamento e o contexto histórico e institucional que a emoldura, declarar o plano em que a comparação se situa e assumir reivindicações modestas quanto ao seu alcance, na linha da reconstrução do método funcional pela equivalência funcional, forte para compreender, comparar e criticar ordens jurídicas e fraca como ferramenta de avaliação e de unificação normativa.8
§ 10. Impõe-se, do mesmo modo, o registro daquilo que o cotejo não autoriza, e que abrange a inferência de superioridade de um modelo a partir da mera constatação de diferença, a transposição de soluções desacompanhada das condições institucionais que lhes dão sentido na origem, a atribuição a um ordenamento inteiro do que se colheu em segmento restrito de sua doutrina e a equiparação de sistemas que operam sob graus distintos de submissão do aparato estatal ao Estado de Direito, equiparação que converteria o comparatismo em instrumento de legitimação das assimetrias que lhe cabia expor.9
Conclusão
§ 11. O estado presente da disciplina revela processo de transição no qual as críticas acumuladas, internas e externas, metodológicas e políticas, anglófonas e latino-americanas, operam menos como condenação da comparação jurídica e mais como condição do seu exercício legítimo, exercício que reclama reflexividade quanto aos pressupostos de quem compara, reconhecimento das hierarquias epistemológicas que atravessam a disciplina desde a fundação e disposição para submeter à mesma crítica as condições institucionais de produção do conhecimento comparatista.10
Conclusões
- A comparação jurídica só adquire estatuto científico quando conduzida segundo método reconhecido e orientada a propósito determinado, de modo que a ausência de justificação metodológica expressa do cotejo retira do resultado comparativo a pretensão de validade.
- A crítica ao comparatismo tradicional constitui rede de rupturas datadas, com nós de origem intelectual distinta — o Critical Legal Studies de matriz harvardiana e frankfurtiana, o culturalismo hermenêutico continental, a crítica institucional à representatividade e o núcleo latino-americano e decolonial —, cuja convergência por vias independentes indica problema estrutural da disciplina.
- A hierarquia epistemológica Norte-Sul configura condição estrutural do comparatismo tal como historicamente praticado, e não viés pontual corrigível por maior cuidado individual do pesquisador, razão pela qual nenhuma sofisticação puramente técnica do método funcional a supera isoladamente.
- A objetividade comparatista é inatingível em sentido absoluto sem que por isso deixe de operar como aspiração regulativa, sendo a reflexividade elevada paliativo necessário e reconhecidamente insuficiente.
- Todo cotejo deve vir acompanhado do registro daquilo que não autoriza, especialmente a inferência de superioridade a partir da diferença, a transposição de soluções desprovida das condições institucionais de origem e a equiparação de sistemas que se distinguem quanto ao grau de submissão do aparato estatal ao Estado de Direito.
Notas
- ADAMS, Maurice; BOMHOFF, Jacco (ed.). Comparing law: practice and theory. Cambridge: Cambridge University Press, 2012. ↩
- KENNEDY, Duncan. Form and substance in private law adjudication. Harvard Law Review, v. 89, p. 1685-1778, 1976; UNGER, Roberto Mangabeira. The critical legal studies movement. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1983; FRANKENBERG, Günter. Critical comparisons: re-thinking comparative law. Harvard International Law Journal, v. 26, p. 411-456, 1985; do mesmo autor, Comparative law as critique. Cheltenham: Edward Elgar, 2016. ↩
- LEGRAND, Pierre. European legal systems are not converging. International and Comparative Law Quarterly, v. 45, p. 52-81, 1996; LEGRAND, Pierre. The impossibility of legal transplants. Maastricht Journal of European and Comparative Law, v. 4, n. 2, p. 111-124, 1997; GADAMER, Hans-Georg. Truth and method. 2. ed. London: Continuum, 2004 [1960]; LEGENDRE, Pierre. L'autre bible de l'Occident: le monument romano-canonique. Paris: Bayard, 2009. ↩
- QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. In: LANDER, Edgardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais: perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005, p. 227-278; MAMLYUK, Boris N.; MATTEI, Ugo. Comparative international law. Brooklyn Journal of International Law, v. 36, n. 2, p. 385-452, 2011. ↩
- SANTOS, Boaventura de Sousa; MENESES, Maria Paula (org.). Epistemologias do Sul. São Paulo: Cortez, 2010; ESQUIROL, Jorge L. The failed law of Latin America. American Journal of Comparative Law, v. 56, n. 1, p. 75-124, 2008; LÓPEZ MEDINA, Diego Eduardo. Teoría impura del derecho: la transformación de la cultura jurídica latinoamericana. Bogotá: Legis; Universidad de los Andes; Universidad Nacional de Colombia, 2004; WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. ↩
- PETERS, Anne; SCHWENKE, Heiner. Comparative law beyond post-modernism. International and Comparative Law Quarterly, v. 49, n. 4, p. 800-834, out. 2000; ROGERS, Catherine A. Gulliver's troubled travels, or the conundrum of comparative law. SSRN Electronic Journal, 2009; ELLIS, Jaye. General principles and comparative law. European Journal of International Law, v. 22, n. 4, p. 949-971, nov. 2011; MAMLYUK; MATTEI, op. cit., 2011. ↩
- PETERS; SCHWENKE, op. cit., 2000; ELLIS, op. cit., 2011; MICHAELS, Ralf. The functional method of comparative law. In: REIMANN, M.; ZIMMERMANN, R. (ed.). The Oxford Handbook of Comparative Law. Oxford: Oxford University Press, 2006, p. 339-382; MATTEI, Ugo. Direito comparado e os Critical Legal Studies. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), v. 6, n. 3, p. 213-221, 2014. ↩
- MICHAELS, op. cit., 2006; BRAND, Oliver. Conceptual comparisons: towards a coherent methodology of comparative legal studies. Brooklyn Journal of International Law, v. 32, n. 2, p. 405-466, 2007; ADAMS; BOMHOFF, op. cit., 2012; PICKER, Colin B. Comparative legal cultural analyses of international economic law. The Chinese Journal of Comparative Law, v. 1, n. 1, p. 1-37, 2013. ↩
- FRANKENBERG, op. cit., 1985; LEGRAND, op. cit., 1997; SALAYMEH, Lena; MICHAELS, Ralf. Decolonial comparative law: a conceptual beginning. Rabels Zeitschrift für ausländisches und internationales Privatrecht, v. 86, p. 166-188, 2022. ↩
- LINARELLI, John. Transatlantic divisions in methods of inquiry about law. SSRN Electronic Journal, 2020; RAMRAJ, Victor V. Transnational regulation. In: CRAIG, P. et al. (ed.). Cambridge Handbook of Comparative Public Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2024; NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009. ↩
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