9 de setembro de 2026
Fauzi Hassan Choukr — doutor e mestre em direito processual penal pela Universidade de São Paulo, pós-doutor pela Universidade de Coimbra. Pesquisador do Instituto Ratio Legis, Universidade Autónoma de Lisboa. Promotor de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo de 1989 a 2025. Advogado parecerista e consultor jurídico, OAB/SP 542.772. ORCID 0000-0002-6433-6203 · Currículo Lattes.
1 As espécies de constrição patrimonial e a inviabilidade de um regime único
§ 1. A constrição patrimonial, gênero que abrange todas as formas de restrição judicial à livre disposição de bens, direitos ou valores, não constitui fenômeno unívoco, e a circunstância de manifestar-se sobre objetos de natureza econômica distinta, cada qual dotado de dinâmica própria de valorização, de risco e de liquidez, torna insustentável a simplificação que trata a recomposição do valor desses bens, revogada a medida que os afetou, como se compusessem categoria homogênea suscetível de um índice único.
§ 2. O dinheiro, objeto clássico da constrição, não gera em regra rendimento próprio quando depositado à ordem do juízo, de sorte que sua recomposição depende inteiramente do índice legal ou jurisprudencialmente definido, ao passo que as ações e demais valores mobiliários, cujo valor oscila conforme o mercado, reclamam menos a discussão do índice do que a da forma de restituição do próprio ativo, enquanto os criptoativos somam à volatilidade extrema a dificuldade de custódia e, desde a Lei nº 15.358/2026, a possibilidade de uso provisório pelo Estado antes do trânsito em julgado.1
§ 3. Os bens duráveis deslocam a questão para a conservação material do bem, resolvida com frequência pela alienação antecipada do art. 144-A do Código de Processo Penal, e a dimensão do universo atingido confere concretude ao tema, pois o Sisbajud registra cerca de 229 milhões de ordens de bloqueio somente em 2024.2
2 A doutrina das medidas assecuratórias e a posição do sujeito atingido
§ 4. A doutrina que se dedicou às medidas assecuratórias do Código de Processo Penal já as havia enquadrado, desde antes do debate jurisprudencial atual, como tutela cautelar destinada à reparação do dano causado pelo delito, e o desenvolvimento posterior desse enquadramento, no exame do confisco e dos limites da solidariedade na decretação das medidas, firmou a exigência de submetê-las a controle de proporcionalidade equivalente ao das cautelares pessoais, construção que antecede em quase duas décadas a controvérsia hoje submetida ao Supremo Tribunal Federal.3
§ 5. A ela se soma o regime constitucional de responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, cujo fundamento a doutrina administrativista reconduz à restitutio in integrum,4 de modo que, revogada a medida, o valor depositado deixa de ostentar causa jurídica que legitime sua retenção e a devolução em valor nominal se apresenta como recomposição incompleta, ainda que a analogia com os precedentes fazendários não seja automática, dado que o depósito criminal não decorre de crédito preexistente, e sim de medida legítima em sua origem e desconstituída por circunstância superveniente; no plano convencional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, assentou que a retenção prolongada de bens constritos, sem proporcionalidade e sem reparação adequada, configura violação autônoma do direito de propriedade.5
3 A manifestação de repercussão geral e o bloco sobre a Taxa Referencial
§ 6. O recurso extraordinário origina-se de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que firmou serem os depósitos judiciais regidos pelo Decreto-Lei nº 1.737/79 atualizáveis pela remuneração básica da caderneta de poupança, isto é, pela Taxa Referencial, tendo a recorrente sustentado que tal critério produz efeito de confisco, uma vez que o índice acumulado entre 2017 e 2022 foi nulo enquanto o IPCA-E alcançou 28,86%.6
§ 7. A manifestação firmada em 27 de março de 2026 apontou, no plano jurídico, o direito de propriedade e a individualização da pena, no plano social, o risco de que a restituição desatenta à perda do poder aquisitivo da moeda soe como aplicação de pena patrimonial, e, no plano econômico, o impacto sobre o patrimônio de todos quantos sofrem medidas cautelares patrimoniais, circunscrevendo o objeto ao dinheiro depositado em juízo, com exclusão expressa de ações e criptoativos, delimitação que se respeita para que dela não se extraia, por analogia apressada, mais do que autoriza afirmar.7
§ 8. O bloco de precedentes convocado é congruente com a leitura doutrinária, uma vez que a ADI nº 493/DF assentara já em 1992 que a Taxa Referencial não é índice de correção monetária, por refletir o custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo e não a variação do poder aquisitivo da moeda, orientação depois estendida aos precatórios, às condenações contra a Fazenda Pública e aos débitos trabalhistas, sem que em nenhum desses julgados se houvesse examinado o depósito judicial criminal decorrente de medida cautelar revogada.8
4 O julgamento da Quinta Turma e a reserva de plenário
§ 9. Em agosto de 2026 sobreveio julgamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria estruturalmente idêntica, originada de ação penal em que apreendidos R$ 543 mil no ano de 2007, cuja restituição foi determinada após a extinção da punibilidade e que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região mandara corrigir pela SELIC composta, ao cabo do qual a Turma, por unanimidade, aplicou a Taxa Referencial, afastando a SELIC por ausência de previsão legal expressa e por sua natureza remuneratória, incompatível com a mera correção monetária.9
§ 10. O resultado colide com a orientação doutrinária e convencional exposta, e o que o torna instrutivo é a transparência com que a composição julgadora registrou o desconforto, tendo o relator declarado que a solução não lhe agradava, embora imposta pela legislação vigente, e sugerido a submissão da questão constitucional à Corte Especial ou ao Supremo Tribunal Federal, enquanto outro integrante admitiu a possibilidade de enriquecimento sem causa e um terceiro invocou a reserva de plenário como obstáculo a que o órgão fracionário afastasse a validade do dispositivo, divergência construtiva cuja magnitude econômica se dimensiona pelo confronto entre uma SELIC então superior a 14% ao ano e uma Taxa Referencial inferior a 2% ao ano, incidentes sobre valor apreendido há quase duas décadas.
Conclusão
§ 11. O recorte adotado pela manifestação, restrito ao dinheiro depositado judicialmente em processo criminal, é adequado à economia do recurso e insuficiente diante do fenômeno que pretende disciplinar, porque o mesmo aparato de bloqueio que atinge anualmente centenas de bilhões de reais em contas bancárias é hoje mobilizado também para valores mobiliários e criptoativos, cuja volatilidade coloca em causa a adequação do próprio paradigma da correção monetária, residindo a insuficiência no modo estreito com que o sistema de justiça vem tratando questão que já não comporta solução monolítica.
Conclusões
- As espécies de constrição patrimonial reclamam soluções próprias de recomposição do valor após a revogação da medida, restringindo-se ao dinheiro depositado em juízo a hipótese em que o problema se resume à escolha do índice.
- A doutrina das medidas assecuratórias, ao submetê-las a controle de proporcionalidade equivalente ao das cautelares pessoais, e o regime de responsabilidade objetiva do Estado, reconduzido à restitutio in integrum, precedem em quase duas décadas o debate jurisprudencial e lhe fornecem as categorias de análise.
- O bloco de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a Taxa Referencial é congruente com essa leitura, sem que nenhum dos julgados tenha examinado a hipótese específica do depósito judicial criminal decorrente de medida cautelar revogada.
- O julgamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a Taxa Referencial declarando o desconforto de seus integrantes e invocando a reserva de plenário, demonstra que a controvérsia não comporta solução no plano infraconstitucional e confere urgência ao julgamento de mérito pelo Plenário.
- A definição do índice aplicável ao dinheiro deixará intacto o problema da recomposição de ações, criptoativos e bens duráveis afetados por medidas cautelares penais revogadas, cuja disciplina reclama tratamento sistêmico ainda não empreendido.
Notas
- Os criptoativos são definidos pela Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos Criptoativos), em vigor desde 20 de junho de 2023, como representação digital de valor passível de negociação ou transferência por meios eletrônicos. Sobre a possibilidade de uso provisório de ativos pelo Estado, introduzida pela Lei nº 15.358/2026: BRASIL. Presidência da República. Presidente Lula sanciona lei que fortalece o combate ao crime organizado. Brasília, 24 mar. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2026/03/presidente-lula-sanciona-lei-que-fortalece-o-combate-ao-crime-organizado. Acesso em: 3 jul. 2026. ↩
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sisbajud: sistema recebeu mais de 200 milhões de ordens de bloqueio em 2024. Brasília, 18 dez. 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sisbajud-sistema-recebeu-mais-de-200-milhoes-de-ordens-de-bloqueio-em-2024/. Acesso em: 3 jul. 2026; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Painel que monitora busca de ativos traz dados detalhados sobre bloqueios e transferências judiciais. Brasília, 27 out. 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/painel-que-monitora-busca-de-ativos-traz-dados-detalhados-sobre-bloqueios-e-transferencias-judiciais/. Acesso em: 3 jul. 2026. ↩
- GIMENES, Marta Cristina Cury Saad. As medidas assecuratórias do Código de Processo Penal como forma de tutela cautelar destinada à reparação do dano causado pelo delito. Tese (Doutorado em Direito Processual Penal) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007; LUCCHESI, Guilherme Brenner; NAVARRO ZONTA, Isadora. Sequestro dos proventos do crime: limites à solidariedade na decretação de medidas assecuratórias. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 6, n. 2, p. 735-764, 2020. DOI: 10.22197/rbdpp.v6i2.353; VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de (org.). Dossiê "Confisco, medidas cautelares patrimoniais, pretensão civil cumulada e garantias processuais penais". Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 6, n. 2, mai./ago. 2020. ↩
- ARAUJO, Eugênio Rosa de. A responsabilidade civil do Estado por omissão e suas excludentes. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 69, jul./set. 2018, p. 105-125, esp. p. 113. ↩
- CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Sentença de 21 de novembro de 2007, Série C nº 170. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_170_esp.pdf. Acesso em: 3 jul. 2026. No sistema europeu, em sentido convergente quanto à mensuração da reparação: TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Caso G.I.E.M. S.r.l. e outros Vs. Itália (queixas nº 1828/06 e outras). Acórdão de mérito de 28 de junho de 2018 e acórdão sobre a satisfação equitativa de 12 de agosto de 2023. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int. Acesso em: 3 jul. 2026. ↩
- Fundamento do acórdão recorrido: art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96 combinado com o art. 12, I, da Lei nº 8.177/91. STF. Manifestação sobre Repercussão Geral em Recurso Extraordinário, pronunciamento nº 12377205. Rel. Min. Dias Toffoli. Brasília, 27 mar. 2026, p. 1-2. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=12377205. Acesso em: 3 jul. 2026. ↩
- STF, pronunciamento nº 12377205, cit., p. 2, 3 e 5-6. Referência constitucional invocada: art. 5º, XXII e XLVI, "b", da Constituição da República. ↩
- STF. ADI nº 493/DF. Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 25.06.1992, DJ 04.09.1992; STF. ADI nº 4.425/DF e ADI nº 4.357/DF. Rel. Min. Ayres Britto, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgadas em 14.03.2013; STF. RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral). Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017; STF. RE nº 1.269.353/DF (Tema 1.191 da Repercussão Geral). Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18.12.2020. ↩
- STJ. 5ª Turma. REsp/AREsp nº 2.225.150/RJ. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgamento noticiado em 4 e 8 ago. 2026 (inteiro teor não disponibilizado nas fontes consultadas). A cobertura jornalística especializada refere o recurso ora como REsp, ora como AREsp, não tendo sido possível confirmar de modo autônomo o registro processual definitivo na página de consulta do tribunal, limitação que se registra por transparência metodológica. MIGALHAS. STJ afasta Selic e aplica TR para atualizar depósito em ação penal na Justiça Federal. São Paulo, 4 ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/461647/stj-afasta-selic-e-aplica-tr-para-atualizar-deposito-em-acao-penal-na-justica-federal. Acesso em: 13 ago. 2026; CONSULTOR JURÍDICO. Caixa deve usar Taxa Referencial para corrigir valores apreendidos em investigações. Brasília, 8 ago. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-ago-08/valores-apreendidos-em-investigacoes-devem-ser-corrigidos-pela-caixa-pela-tr/. Acesso em: 13 ago. 2026. ↩
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