9 de setembro de 2026
Fauzi Hassan Choukr — doutor e mestre em direito processual penal pela Universidade de São Paulo, pós-doutor pela Universidade de Coimbra. Pesquisador do Instituto Ratio Legis, Universidade Autónoma de Lisboa. Promotor de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo de 1989 a 2025. Advogado parecerista e consultor jurídico, OAB/SP 542.772. ORCID 0000-0002-6433-6203 · Currículo Lattes.
1 A inadmissibilidade da prova ilícita como premissa, e não como consequência
§ 1. A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, inscrita no art. 5º, LVI, da Constituição da República e articulada ao devido processo legal e à ampla defesa dos incisos LIV e LV, opera como premissa da atividade probatória e não como sanção eventual sobreposta ao resultado dela, de sorte que a disciplina das provas derivadas do art. 157 do Código de Processo Penal integra o mesmo desenho normativo, e é a essa moldura que devem ser reconduzidos os arranjos de repartição de tarefas entre a fiscalização tributária, a investigação criminal e o processo penal propriamente dito.1
§ 2. Nos crimes contra a ordem tributária essa premissa recebe reforço estrutural, porquanto a Súmula Vinculante 24 estabelece que o crime material tipificado no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90 só se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário, exigência que se comporta como condição objetiva de punibilidade, impedindo o início da ação penal antes do encerramento do processo administrativo fiscal, e que não alcança o descaminho, delito formal que se consuma na própria conduta.2
2 O processo administrativo fiscal como fonte de prova e a prova do dolo
§ 3. Como a demonstração da materialidade depende do encerramento do processo administrativo, é nele que se forma a base documental de que a acusação se servirá, o que não converte o auto de infração em prova bastante da conduta criminosa, tendo o Superior Tribunal de Justiça reiterado, no início de 2026, que a simples falta de comprovação de operações pelo contribuinte no procedimento fiscal não constitui prova automática de crime, e a justa causa da denúncia exige a demonstração do dolo e a individualização da autoria.3
§ 4. Daí decorre que a responsabilidade penal, sendo pessoal, não se satisfaz com a prova do contrato social ou da posição formal de sócio, gerente ou diretor, incumbindo ao Ministério Público demonstrar a atuação efetiva do agente na sonegação, exigência que a defesa de ausência de ingerência tem explorado com sucesso nos casos em que o sócio não detinha poder de gestão, e que veda a responsabilização objetiva fundada apenas no cargo ocupado.
§ 5. A questão ganha relevo adicional na discussão, hoje corrente, sobre a possibilidade de decretação de medidas cautelares patrimoniais, sequestro ou arresto de bens, antes do encerramento do processo administrativo, com o propósito de evitar a dissipação patrimonial, discussão que se desenvolve sob a condição de não configurar antecipação da ação penal cuja instauração a Súmula Vinculante 24 ainda não autoriza.
3 O Tema 1.238 e a projeção transversal da ilicitude
§ 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1.316.369, fixou a tese de que são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário, enunciado congruente com a premissa exposta acima, pois assenta que a garantia do art. 5º, LVI, não se esgota no processo penal e alcança a atuação da Administração, impedindo-a de aproveitar, sob rótulo procedimental diverso, aquilo que a jurisdição excluiu.4
§ 7. A congruência é particularmente consequente na matéria tributária, na medida em que a materialidade do crime se apoia no lançamento definitivo, de modo que o reconhecimento judicial da ilicitude de dados obtidos na fase de fiscalização não se limita a subtrair um elemento do conjunto probatório penal, alcançando também o procedimento administrativo que produziu o próprio título de que a persecução depende, com o que a projeção da tese sobre os processos fiscais que dialogam com persecuções por crimes contra a ordem tributária deixa de ser hipótese teórica.
4 A obtenção de dados fiscais e financeiros e o que resta indefinido
§ 8. No plano dos dados fiscais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 2024, a ilicitude de provas obtidas mediante requisição direta, pelo Ministério Público, de dados sigilosos à Receita Federal sem autorização judicial, distinguindo essa hipótese do compartilhamento institucional validado no Tema 990, orientação que o Superior Tribunal de Justiça já firmara dois anos antes ao reconhecer a ilicitude de dados assim obtidos e das provas dela decorrentes, e que voltou a ser aplicada em persecuções por crimes da Lei nº 8.137/1990.5
§ 9. No plano dos relatórios de inteligência financeira a orientação seguiu direção distinta, tendo o Supremo Tribunal Federal admitido, também em 2024, que a autoridade policial os requeira diretamente à unidade competente, nos limites do Tema 990, enquanto permanece pendente de julgamento de mérito o tema que definirá se o Ministério Público pode requisitar relatórios dessa natureza ou procedimentos fiscalizatórios da Receita sem autorização judicial ou sem prévia instauração de procedimento formal de investigação, questão cuja resposta condiciona boa parte das investigações econômicas e tributárias em curso.6
§ 10. A esse quadro somam-se as condicionantes fixadas para o acesso a dados de aparelho celular, que separam a apreensão, não sujeita à reserva de jurisdição, do acesso ao conteúdo, condicionado ao consentimento do titular ou a decisão judicial que justifique a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência, com eficácia prospectiva das teses, e a orientação do Superior Tribunal de Justiça que anula quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático decretadas por fundamentação genérica, propagando a nulidade às provas derivadas.7
Conclusão
§ 11. A prova penal tributária contemporânea exige correlação estreita entre a demonstração técnica da dívida, formada no processo administrativo, e a prova da vontade de fraudar, sendo vedada a responsabilização fundada apenas no cargo ocupado, e esse encadeamento torna-se mais delicado com a alteração dos prazos do processo administrativo fiscal pela Lei Complementar nº 227/2026, que incide sobre o contraditório e sobre a qualidade das provas documentais destinadas a embasar futuras ações penais, bem como com a restrição, pela Lei Complementar nº 225/2026, dos efeitos do pagamento do débito em hipóteses de contumácia, restrição que reduz a válvula pela qual o processo penal vinha operando, com frequência, como instrumento de cobrança fiscal.8
Conclusões
- A inadmissibilidade da prova ilícita e a disciplina das provas derivadas constituem premissa da atividade probatória, e não sanção sobreposta ao seu resultado, o que determina a leitura de todo arranjo de cooperação entre fiscalização tributária e persecução penal.
- A Súmula Vinculante 24 subordina a consumação do crime material contra a ordem tributária ao lançamento definitivo, com a ressalva do descaminho, e desloca para o processo administrativo a formação da base documental de que a acusação se servirá, sem que o auto de infração baste à justa causa.
- A tese fixada no Tema 1.238 impede que a Administração aproveite prova declarada ilícita pelo Poder Judiciário, com consequência agravada na matéria tributária, onde a ilicitude reconhecida na esfera penal alcança o procedimento que produziu o próprio título de que a persecução depende.
- A obtenção de dados fiscais por requisição direta do Ministério Público à Receita Federal, sem autorização judicial, foi reconhecida como ilícita, permanecendo pendente a definição do regime aplicável à requisição de relatórios de inteligência financeira e de procedimentos fiscalizatórios pelo órgão acusador.
- A alteração dos prazos do processo administrativo fiscal e a restrição dos efeitos do pagamento em hipóteses de contumácia reconfiguram, simultaneamente, o tempo de produção da prova documental e a função que o processo penal vinha desempenhando na cobrança do crédito tributário.
Notas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 5º, X, XII, LIV, LV, LVI e LXXIX; Código de Processo Penal, art. 157. ↩
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 24. Referência típica: Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1º, I a IV. ↩
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp nº 3.111.920/SC. Decisão de 2026, no sentido de que a simples falta de comprovação de operações pelo contribuinte no processo administrativo fiscal não constitui prova automática de crime. Consulta processual disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea. Acesso em: 9 set. 2026. Sobre os parâmetros de lastro probatório mínimo em apropriação indébita tributária: STJ. AgRg no HC nº 937.682/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, publicado em 29 nov. 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202403050394&dt_publicacao=29/11/2024. Acesso em: 9 set. 2026. ↩
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE nº 1.316.369 (Tema 1.238 da Repercussão Geral). Rel. Min. Edson Fachin. Tese: "São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário". Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6129951&numeroProcesso=1316369&classeProcesso=ARE&numeroTema=1238. Acesso em: 9 set. 2026. ↩
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 1.393.219 AgR. Julgado em 28 jun. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/pesquisarInteiroTeor.asp?numeroInteiroTeor=1393219. Acesso em: 9 set. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC nº 83.447/SP. Julgado em 9 fev. 2022. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;secao.3:acordao;rhc:2022-02-09;83447-2140506. Acesso em: 9 set. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC nº 868.425/ES. Rel. Min. Ribeiro Dantas, origem no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Consulta processual disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea. Acesso em: 9 set. 2026. ↩
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RCL nº 61.944 AgR. Primeira Turma, julgada em 2 abr. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=531311. Acesso em: 9 set. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC nº 147.707/PA. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, publicado em 24 ago. 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202101529044&dt_publicacao=24/08/2023. Acesso em: 9 set. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 1.537.165 (Tema 1.404 da Repercussão Geral). Rel. Min. Alexandre de Moraes. Repercussão geral reconhecida em 7 jun. 2025, mérito pendente. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7167206&numeroProcesso=1537165&classeProcesso=RE&numeroTema=1404. Acesso em: 9 set. 2026. ↩
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE nº 1.042.075 (Tema 977 da Repercussão Geral). Rel. Min. Dias Toffoli. Acórdão de mérito publicado em 24 set. 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5173898&numeroProcesso=1042075&classeProcesso=ARE&numeroTema=977. Acesso em: 9 set. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC nº 192.765. Publicado em 8 abr. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=000004945/0&thesaurus=JURIDICO&p=true&tp=T. Acesso em: 9 set. 2026. ↩
- BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 2026, quanto à alteração dos prazos do processo administrativo fiscal; BRASIL. Lei Complementar nº 225, de 2026, quanto à restrição dos efeitos do pagamento do débito em hipóteses de contumácia. ↩
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