Choukr Consultoria FAUZI CHOUKRConsultoria e assessoria jurídica PROFESSOR FAUZIlogo a inserir

InícioProfessor FauziBlog do Professor

O devido processo legal no processo administrativo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

Do critério funcional inaugurado em Engel e em Baena Ricardo às tensões que a automação decisória projeta sobre a exigência de motivação

9 de setembro de 2026

Fauzi Hassan Choukr — doutor e mestre em direito processual penal pela Universidade de São Paulo, pós-doutor pela Universidade de Coimbra. Pesquisador do Instituto Ratio Legis, Universidade Autónoma de Lisboa. Promotor de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo de 1989 a 2025. Advogado parecerista e consultor jurídico, OAB/SP 542.772. ORCID 0000-0002-6433-6203 · Currículo Lattes.

devido processo legalprocesso administrativoCorte InteramericanaTribunal Europeu

1 A antecipação doutrinária

§ 1. A doutrina brasileira sustentava, desde 1995, que o conteúdo do devido processo legal não se esgota no processo jurisdicional e se projeta sobre o direito administrativo, formulação apoiada na obra de Ada Pellegrini Grinover, que já extraía do due process of law, ainda quando este se dizia destinado exclusivamente ao processo penal, conteúdo aplicável à atividade administrativa do Estado, e na processualidade que Odete Medauar identificara em 1993;1 o marco do sistema interamericano sobre a matéria, o Caso Baena Ricardo contra o Panamá, é de 2 de fevereiro de 2001, seis anos posterior.

2 O método funcional e a requalificação formal do procedimento

§ 2. A jurisprudência internacional não parte de premissa dogmática sobre a natureza do poder sancionador, e sim de método funcional que indaga que efeitos o procedimento produz sobre a esfera jurídica do indivíduo, método que traduz, no plano regional, o princípio já identificado por Luigi Ferrajoli na formulação do garantismo, segundo o qual todo exercício de poder público capaz de restringir aquela esfera há de submeter-se a limites análogos aos que cercam a jurisdição penal.2 Admitir o contrário equivaleria a entregar ao Estado a chave de acesso às garantias que a convenção lhe impõe, o que a doutrina identifica como fraude de etiquetagem.3

3 O percurso europeu: dos critérios Engel à jurisdição plena

§ 3. O marco inaugural é o Caso Engel e outros contra os Países Baixos, de 8 de junho de 1976, no qual o Tribunal fixou os três critérios de aferição da natureza penal de sanção formalmente disciplinar — a qualificação jurídica no direito interno, a natureza da infração e o grau de severidade da sanção —, esclarecendo que a qualificação interna é apenas ponto de partida;4 oito anos depois, no Caso Öztürk contra a Alemanha, aplicou-os a infração de trânsito descriminalizada pelo direito alemão, advertindo que seria contrário à finalidade do artigo 6º permitir ao Estado subtrair do seu alcance uma categoria inteira de infrações por reputá-las de menor gravidade.5

§ 4. O terceiro momento decisivo veio no Caso Bryan contra o Reino Unido, de 22 de novembro de 1995, em que a Corte, reafirmando a diretriz de Albert e Le Compte, assentou que nenhuma violação se configura quando as deficiências do procedimento administrativo são sanadas por controle judicial dotado de jurisdição plena;6 a trajetória prosseguiu com o Caso Vilho Eskelinen, de 2007, que inverteu a presunção quanto aos litígios funcionais, e com o Caso Ramos Nunes de Carvalho e Sá, de 2018, que exigiu revisão rigorosa e, em regra, audiência pública nos processos disciplinares de maior gravidade.7

4 O percurso interamericano: de Baena Ricardo a Petro Urrego

§ 5. O sistema interamericano parte de fundamento textual mais amplo, porque o artigo 8.1 da Convenção Americana assegura o devido processo também na determinação de direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza, cláusula residual que autoriza, desde a letra do texto, a extensão ao procedimento administrativo, e foi sobre ela que a Corte, no Caso Baena Ricardo, relativo à demissão sumária de servidores panamenhos sem procedimento disciplinar prévio, assentou que as garantias mínimas devem ser respeitadas em qualquer procedimento cuja decisão possa afetar os direitos das pessoas.8

§ 6. A linha seguinte é de ampliação sucessiva, alcançando o cancelamento administrativo de título de nacionalidade no Caso Ivcher Bronstein, o acesso à informação em poder do Estado no Caso Claude Reyes e o conteúdo mínimo do processo disciplinar de servidor no Caso Maldonado Ordóñez, de 2016, que exigiu notificação prévia e específica da acusação, prazo razoável de defesa e decisão motivada, standard próximo do que o Tribunal Europeu consolidaria dois anos depois; o ponto mais avançado é o Caso Petro Urrego, de 2020, que reservou ao juiz penal a destituição e a inabilitação política de funcionário eleito.9

5 Convergências, divergências e o alcance do cotejo

§ 7. O cotejo entre os dois sistemas justifica-se porque ambos extraem de cláusulas convencionais equivalentes o mesmo núcleo de garantias mínimas — direito de ser ouvido, decisão motivada, prazo razoável e autoridade imparcial —, e porque a jurisprudência europeia oferece o método com que a matéria foi primeiro construída, ainda que somente a interamericana vincule o Estado brasileiro; a comparação não autoriza importar a margem de apreciação, que a Corte Interamericana desconhece nesta matéria, nem invocar a jurisdição plena como expediente de convalidação de fase administrativa deficiente, dado que a orientação interamericana exige garantias desde a origem.

§ 8. A divergência de intensidade explica-se, em parte, pela heterogeneidade institucional dos Estados que integram o Conselho da Europa, a justificar deferência que o sistema interamericano, mais homogêneo em seus déficits estruturais de independência administrativa, dispensa, e o resultado prático converge, uma vez que em nenhum dos dois sistemas subsiste espaço para a tese, ainda corrente em setores da doutrina administrativista nacional, de que a natureza administrativa do procedimento bastaria para afastar as garantias do processo equitativo.

6 Estado da arte e riscos de retrocesso

§ 9. Três linhas de evolução permanecem em curso: a horizontalização das garantias, que as projeta sobre entidades privadas dotadas de poder disciplinar funcionalmente análogo ao poder público; a busca de eficiência mediante gerenciamento do procedimento e incorporação de novas tecnologias; e a integração de direitos econômicos, sociais e culturais ao núcleo do devido processo. A segunda dessas linhas carrega tensão interna, porque a digitalização do procedimento, ao substituir o julgador humano por sistemas automatizados, coloca questão que nenhuma das cortes enfrentou diretamente, relativa a saber se a motivação exigida pelas duas convenções pode ser satisfeita por decisão algorítmica desprovida de deliberação humana identificável.

Conclusão

§ 10. A esses riscos somam-se a crise de cumprimento, agravada pelo elevado número de sentenças pendentes de execução no sistema interamericano, e o uso de barreiras processuais internas para neutralizar precedentes internacionais, de que a doutrina do direito consolidado desenvolvida por cortes constitucionais de alguns Estados europeus é exemplo eloquente, na medida em que imuniza a ordem interna à força expansiva do precedente sob invocação da segurança jurídica; a leitura brasileira de 1995 conserva, diante desse quadro, atualidade que a distância editorial entre as duas margens do Atlântico raramente permite.

Conclusões

  1. A extensão das garantias do processo equitativo ao procedimento administrativo sancionador foi sustentada pela doutrina brasileira em 1995, seis anos antes do precedente que a firmou no sistema interamericano, o que confirma a precedência das categorias doutrinárias sobre a sua consagração jurisprudencial.
  2. Ambos os sistemas regionais adotam método funcional, que afere a incidência das garantias pelos efeitos do procedimento sobre a esfera jurídica do indivíduo, e não pela qualificação que o direito interno lhe atribui.
  3. O percurso europeu é seletivo e assenta nos critérios de Engel e na técnica da jurisdição plena; o interamericano é ampliativo e exige garantias mínimas desde a origem do procedimento, sem admitir convalidação por revisão judicial posterior.
  4. O cotejo entre os dois sistemas presta-se a identificar método e conteúdo do núcleo mínimo de garantias, e não autoriza transpor à ordem brasileira a margem de apreciação nem a convalidação de fase administrativa deficiente.
  5. A automação da decisão administrativa constitui o ponto de tensão ainda não enfrentado diretamente por nenhuma das cortes, e diz respeito à possibilidade de a motivação convencionalmente exigida ser satisfeita sem deliberação humana identificável.

Notas

  1. GRINOVER, Ada Pellegrini. As Condições da Ação Penal. São Paulo: Bushatsky, 1975, p. 23-68. MEDAUAR, Odete. A Processualidade no Direito Administrativo. Tese (Concurso de titularidade da cadeira de Direito Administrativo) — FADUSP, São Paulo, 1993.
  2. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Trad. Ana Paula Zomer Sica et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 74 e ss.
  3. A expressão designa, na literatura sobre a matéria, a subtração de garantias convencionais pela mera requalificação formal do procedimento pelo direito interno; sobre o fundamento garantista da vedação, FERRAJOLI, op. cit.
  4. TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Caso Engel e outros Vs. Países Baixos. Applications n. 5100/71 e outras. Judgment 8 Jun. 1976, §§ 82-83.
  5. TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Caso Öztürk Vs. Alemanha. Application n. 8544/79. Judgment 21 Feb. 1984, § 49 e § 54.
  6. TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Caso Bryan Vs. Reino Unido. Application n. 19178/91. Judgment 22 Nov. 1995, § 40, citando Albert e Le Compte Vs. Bélgica, sentença de 10 fev. 1983, Série A n. 58, § 29.
  7. TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Caso Vilho Eskelinen e outros Vs. Finlândia. Application n. 63235/00. Judgment 19 Apr. 2007 (Grand Chamber), § 62. TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ramos Nunes de Carvalho e Sá Vs. Portugal. Applications n. 55391/13, 57728/13 e 74041/13. Judgment 6 Nov. 2018 (Grand Chamber).
  8. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Sentença de 2 de fevereiro de 2001 (Fundo, Reparações e Custas). Série C, n. 72, § 127.
  9. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C, n. 74. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Sentença de 19 de setembro de 2006. Série C, n. 151, § 118. Caso Maldonado Ordóñez Vs. Guatemala. Sentença de 3 de maio de 2016. Série C, n. 311. Caso Petro Urrego Vs. Colômbia. Sentença de 8 de julho de 2020. Série C, n. 406.

Em conformidade com a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq (Portaria nº 2.664/2026), o autor declara que as ferramentas de Inteligência Artificial Generativa [Claude Opus 5] foram utilizadas na redação e na estruturação deste trabalho, sob concepção, determinação e supervisão do autor, bem como na revisão linguística e gramatical do texto e no apoio à organização da revisão de literatura. As teses sustentadas, os critérios propostos e a linha dogmática que os ordena são de autoria exclusiva do autor. O texto foi minuciosamente revisado por humano em todas as suas passagens. Todo o conteúdo foi concebido e revisado criticamente pelo autor, que assume integral responsabilidade pela exatidão, originalidade e integridade do conteúdo final, inclusive quanto a eventuais imprecisões ou plágios.

Texto do autor, disponibilizado para leitura e citação. Reprodução integral mediante indicação da fonte. Vedada a utilização comercial e a criação de obra derivada sem autorização expressa.

‹ Todos os textos do Blog do Professor

Se a questão do seu caso tem relação com este texto, apresente-a.

Agende sua consulta para discutirmos seu caso
fauzi@consultoriachoukr.com.br  ·  +55 11 91575-1234