9 de setembro de 2026
Fauzi Hassan Choukr — doutor e mestre em direito processual penal pela Universidade de São Paulo, pós-doutor pela Universidade de Coimbra. Pesquisador do Instituto Ratio Legis, Universidade Autónoma de Lisboa. Promotor de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo de 1989 a 2025. Advogado parecerista e consultor jurídico, OAB/SP 542.772. ORCID 0000-0002-6433-6203 · Currículo Lattes.
1 A acusatoriedade como diretriz de organização do sistema persecutório
§ 1. A análise que se segue assenta no conceito de acusatoriedade que venho sustentando desde a investigação de mestrado sobre as garantias constitucionais na fase pré-processual e que, ao longo de três décadas, se manteve substancialmente o mesmo, ainda que o quadro normativo tenha mudado: a acusatoriedade não é atributo do processo em sentido estrito, que começaria com a acusação, e sim diretriz de organização de todo o sistema persecutório, cuja fonte não é o Código de Processo Penal, que em 1941 a desconhecia e que em 2019 apenas a declarou, e sim o alinhamento constitucional-convencional que decorre do art. 129, I, da Constituição e do art. 8º, 1, da Convenção Americana.1
§ 2. Dessa premissa decorre que o juiz não investiga, porque a investigação é atividade da polícia judiciária, por atribuição constitucional, e do Ministério Público, por decorrência da titularidade da ação penal,2 cabendo ao órgão jurisdicional controlá-la, de sorte que a questão relevante está em distinguir quais atos praticados antes da denúncia são de controle e quais são de investigação, distinção que se faz pelo conteúdo e pela finalidade, como já sustentava Marcos Zilli em 2003, duas décadas antes de o Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em controle concentrado.3
2 O art. 3º-A do Código de Processo Penal e as competências originárias
§ 3. O art. 3º-A, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, mas o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, concluído em agosto de 2023, atribuiu-lhe interpretação conforme para admitir diligências suplementares pontuais e afastou o regime do juiz das garantias das competências originárias dos tribunais.4 O vínculo do relator ao modelo acusatório subsiste, com fonte nos princípios constitucionais de que o dispositivo é expressão, e a aferição de sua violação exige exame do conteúdo do ato, não bastando a constatação de que o magistrado determinou algo à polícia.
3 O relator como juiz da investigação
§ 4. A posição do relator nas ações penais originárias não se confunde com a presidência do inquérito, que o art. 4º do Código de Processo Penal confere à autoridade policial, nem com a coordenação da investigação, que decorre da posição do Ministério Público como titular da ação penal, uma vez que ambas consistem em escolher alvos, formular hipóteses e buscar elementos novos; o art. 2º da Lei n. 8.038/1990 designa o relator juiz da instrução, e o art. 21, XV, do Regimento Interno lhe conferiu a jurisdição sobre a apuração, e não a sua direção.5
§ 5. Essa jurisdição foi delineada na questão de ordem no Inquérito 2.411, em que o Plenário assentou que a supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos até o eventual oferecimento de denúncia pelo dominus litis, orientação reafirmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.083, cuja ementa registra que o Ministério Público apenas submete suas atividades ao controle judicial;6 o acompanhamento contínuo é o que gera a zona de fricção com a acusatoriedade.
4 A PET 16.662 e a tese da dupla nulidade
§ 6. No caso examinado, o relator, diante do prognóstico policial de que ainda haveria integrantes não identificados da rede investigada, requisitou informações atualizadas sobre o estágio das apurações, notadamente quanto à identificação de tais pessoas, e, recebido o relatório que apontou um Ministro da própria Corte como interlocutor de mensagens armazenadas em aparelho apreendido, determinou o desentranhamento do material, a sua autuação em petição autônoma e a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República.7
§ 7. A manifestação da Procuradoria-Geral sustentou dupla nulidade, por violação do sistema acusatório e por usurpação da competência do Plenário, pedindo a extinção da petição pelo próprio relator.8 A objeção resolve a questão pela forma, ao afirmar que ordem judicial para que a polícia identifique pessoas é, por definição, investigação de ofício, e o critério merece exame pela consequência institucional que produz, uma vez que, levado às últimas consequências, condenaria indistintamente toda requisição judicial na fase investigativa, alcançando o próprio despacho da Presidência que pediu esclarecimentos a autoridades, entre elas a policial, sobre apuração em curso.9
5 Encontro fortuito quanto à pessoa e o art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura
§ 8. Os elementos referentes ao Ministro reúnem, na origem, os requisitos do encontro fortuito quanto à pessoa, porque colhidos em medida validamente autorizada, sem desvio de finalidade e em investigação que não o tinha por objeto, aproveitamento que o Inquérito 2.424 admitiu e que a orientação sobre investigação reflexa tempera, ao reputar nula a apuração prosseguida por juízo incompetente ciente do envolvimento da autoridade;10 a identificação do interlocutor anônimo, contudo, é pressuposto lógico da remessa que o art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura impõe a partir do surgimento do indício, de modo que qualificá-la como investigação de magistrado retiraria objeto à própria regra de remessa.
6 A consequência de eventual excesso
§ 9. Admitida, por hipótese, a superação daquele limite, o vício não seria de incompetência absoluta, porque o relator integra o tribunal constitucionalmente competente e a distribuição entre relator e Plenário é regimental, e a teoria das nulidades sistematizada por Grinover, Fernandes e Gomes Filho reserva à inobservância de regras de distribuição interna a sanção da submissão ao órgão adequado, já adotada; os dados subjacentes permanecem licitamente nos autos, porque a nulidade de um ato de análise não retroage à licitude da fonte analisada.11
Conclusão
§ 10. A integração da lacuna regimental, em matéria penal, há de operar em benefício do investigado, o que recomenda que, na dúvida quanto ao momento em que a pessoa referida passa a integrar o escopo da apuração, a remessa imediata ao colegiado seja preferida ao prosseguimento, solução que o art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura já impõe; resta ainda a questão que o Regimento não resolve e que o Plenário terá de enfrentar caso delibere pela instauração, relativa a quem presidirá a investigação de membro da própria Corte, hipótese em que as regras ordinárias de prevenção encontram o seu limite.
Conclusões
- A acusatoriedade, entendida como diretriz de organização do sistema persecutório e não como atributo do processo iniciado pela acusação, retira do juiz a investigação e lhe conserva o controle da investigação alheia, com fundamento no art. 129, I, da Constituição e no art. 8º, 1, da Convenção Americana.
- São de controle, e cabem ao relator, as requisições relativas ao andamento, à completude e à identificação de pessoas já referidas em material que consta dos autos por ordem válida, quando necessárias ao exercício de dever legal seu; são de investigação, e lhe são vedadas, as que formulam hipótese nova, elegem alvo ou tomam pessoa determinada por objeto de análise.
- O art. 3º-A do Código de Processo Penal recebeu interpretação conforme e integra regime afastado das competências originárias dos tribunais, de sorte que a violação da acusatoriedade pelo relator se afere pelo conteúdo do ato, e não pela circunstância de haver ele determinado algo à autoridade policial.
- Os elementos originários referentes a autoridade cujo nome emerge de material licitamente apreendido são encontro fortuito quanto à pessoa, e a identificação do interlocutor anônimo é pressuposto lógico da remessa exigida pela Lei Orgânica da Magistratura.
- Eventual excesso posterior à identificação configura inobservância de regra de distribuição interna, cuja sanção é a devolução da apreciação ao órgão competente, e não a inutilização de material que permanece licitamente nos autos e pode ser reanalisado por ordem colegiada.
Notas
- CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995; 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Título I e Título III, cap. 1. CHOUKR, Fauzi Hassan. Iniciação ao processo penal. 3. ed. Curitiba: InterSaberes, 2022. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 129, I. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 6 set. 2026. BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 6 set. 2026. ↩
- BRASIL. Constituição, art. 144, § 1º, IV, e § 4º, e art. 129, VIII. BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, arts. 4º e 13, II. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 6 set. 2026. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 593.727/MG, Tema 184 de repercussão geral, Plenário, j. 14 maio 2015. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br. Acesso em: 6 set. 2026. ↩
- ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 121 et seq. MAYA, André Machado. Imparcialidade e processo penal: da prevenção da competência ao juiz de garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 187 et seq. ↩
- BRASIL. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 6 set. 2026. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24 ago. 2023, itens 1 e 3 do dispositivo. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840552. Acesso em: 6 set. 2026. ↩
- BRASIL. Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, art. 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8038.htm. Acesso em: 6 set. 2026. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Regimento Interno, art. 21, II e XV, red. Emenda Regimental n. 44, de 2 jun. 2011. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdf. Acesso em: 6 set. 2026. ↩
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inq 2.411 QO/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10 out. 2007, DJe 25 abr. 2008; ADI 7.083/AP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16 maio 2022, DJe 24 maio 2022, itens 2 a 6 da ementa. Disponíveis em: https://jurisprudencia.stf.jus.br. Acesso em: 6 set. 2026. Sobre a distribuição interna da competência para as ações penais originárias: Regimento Interno, art. 5º, I, e art. 9º, I, l e m, red. Emenda Regimental n. 59, de 18 dez. 2023. ↩
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PET 16.662/DF, Rel. Min. André Mendonça, despacho de 1º set. 2026 (levantamento de sigilo), itens 1 a 23. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7681133. Acesso em: 6 set. 2026. Sobre a data e o prazo da requisição: PODER360. Leia as íntegras de documentos que revelam relação de Moraes com Vorcaro. 1º set. 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-justica/leia-as-integras-de-documentos-que-revelam-relacao-de-moraes-com-vorcaro/. Acesso em: 6 set. 2026. ↩
- Trechos da manifestação reproduzidos por CNN BRASIL. URIBE, Gustavo. PGR pede nulidade de relatório da PF que cita relação de Moraes e Vorcaro. 1º set. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/gustavo-uribe/politica/pgr-pede-nulidade-de-relatorio-da-pf-que-cita-moraes/. Acesso em: 6 set. 2026. SBT NEWS. PGR vê dupla nulidade e pede extinção de relatório da PF. 1º set. 2026; METRÓPOLES. Mendonça x Moraes: Fachin decidirá se relatório sobre Master vai a plenário. 2 set. 2026. A íntegra da manifestação não foi examinada diretamente pelo autor. ↩
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PET 16.704/DF, Presidência, Min. Edson Fachin, despacho de 3 set. 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7687920. Acesso em: 6 set. 2026. Reproduzido por MIGALHAS. Fachin dá cinco dias para Moraes, Mendonça, Gonet e PF explicarem apuração. 3 set. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/463885. Acesso em: 6 set. 2026. ↩
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inq 2.424/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 19-20 nov. 2008, Informativo STF n. 529. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo529.htm. Acesso em: 6 set. 2026. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 189.115, Primeira Turma (investigação reflexa). VELLOSO, Renato; NEVES, Gabriel. Encontro fortuito de provas e prerrogativa de foro. Consultor Jurídico, 1º abr. 2022. Disponível em: https://conjur.com.br/2022-abr-01/velloso-neves-encontro-fortuito-provas-prerrogativa-foro/. Acesso em: 6 set. 2026. BRASIL. Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, art. 33, parágrafo único. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm. Acesso em: 6 set. 2026. ↩
- GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Nulidades no processo penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Código de Processo Penal, art. 157, § 1º. ↩
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