9 de setembro de 2026
Fauzi Hassan Choukr — doutor e mestre em direito processual penal pela Universidade de São Paulo, pós-doutor pela Universidade de Coimbra. Pesquisador do Instituto Ratio Legis, Universidade Autónoma de Lisboa. Promotor de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo de 1989 a 2025. Advogado parecerista e consultor jurídico, OAB/SP 542.772. ORCID 0000-0002-6433-6203 · Currículo Lattes.
1 O julgamento de 13 de abril de 2026
§ 1. Em 13 de abril de 2026 o Tribunal Criminal de Paris condenou a holding francesa Lafarge S.A. por financiamento do terrorismo, com fundamento no artigo 421-2-2 do Código Penal francês, impondo-lhe a pena máxima de multa, cumulada com sanção aduaneira, e condenou o seu ex-presidente executivo a seis anos de reclusão em regime fechado, com mandado de depósito decretado em audiência,1 desfecho singular por ser a primeira condenação criminal por terrorismo imposta a empresa do índice CAC 40 e a seus dirigentes por decisões de gestão corporativa ordinária em cenário de conflito armado.
2 O elemento subjetivo alternativo e a irrelevância do móvel
§ 2. O núcleo dogmático da decisão vinha consolidado desde o acórdão da Corte de Cassação de 7 de setembro de 2021, que interpretou o artigo 421-2-2 no sentido do rebaixamento do limiar de culpabilidade, ao assentar que o dolo se perfaz de modo alternativo e que basta, para a tipicidade, a consciência de que as verbas se destinavam a grupo terrorista, dispensada a adesão ao propósito da organização destinatária,2 construção que retirou eficácia excludente das justificativas fundadas na preservação de ativos, na continuidade da unidade fabril e na proteção dos trabalhadores.
§ 3. Ao qualificar o interesse comercial como mero móvel de conduta, incapaz de afastar a ilicitude do financiamento voluntário de grupos armados, o tribunal operou a distinção entre motivo e elemento subjetivo do tipo, e é ela que confere ao julgamento alcance para além do caso concreto, uma vez que os pagamentos correram por intermediários e sob alegação de necessidade operacional, na forma corrente dos dispêndios que asseguram a permanência da atividade em território dominado por atores armados.
3 O cotejo com o modelo estadunidense e os seus limites
§ 4. O recurso ao direito estadunidense justifica-se por identidade de estrutura dogmática, e não por autoridade do sistema cotejado, porquanto o Material Support Statute sujeita à responsabilidade criminal a empresa submetida à jurisdição estadunidense que proveja fundos ou ativos a organizações terroristas estrangeiras, e a Suprema Corte, em Holder v. Humanitarian Law Project, assentou que o elemento subjetivo se satisfaz com o mero conhecimento do caráter terrorista da destinatária,3 solução coincidente com a que a Corte de Cassação firmaria em 2021.
§ 5. Acresce a duplicidade de planos da responsabilidade, como demonstram a condenação criminal da Chiquita Brands International, em 2007, e o veredicto de junho de 2024 que impôs indenização civil às famílias de vítimas de grupo paramilitar na Colômbia,4 hipótese em que transações repetidas com organização ilícita, ainda que apresentadas como cedência a extorsão, foram tratadas como decisões comerciais inadmissíveis perante a lei criminal; o cotejo autoriza identificar essa convergência de estruturas, e não autoriza transpor o tipo francês ou o estatuto estadunidense ao direito brasileiro, nem dispensa verificar os pressupostos de que dependeria, entre nós, a equiparação das facções armadas às categorias normativas de que se trata.
4 Consequências para os programas de conformidade
§ 6. A primeira consequência recai sobre a triagem de sanções, tradicionalmente circunscrita aos parceiros diretos da cadeia formal de contratação, a qual deixa de bastar quando o pagamento transita por intermediários informais de campo e por terceirizados em jurisdições de alto risco, de modo que estendê-la a esses agentes passa a integrar o dever de diligência.
§ 7. A segunda recai sobre o risco político, até aqui submetido a exame comercial ou a provisionamento de perdas, e que passa a constituir risco criminal direto de fomento material, com o efeito de que a presença de ator armado na área de operação impõe decisão sobre suspensão operativa; a terceira, correlata, recai sobre os relatórios internos de risco, concebidos como instrumentos de avaliação administrativa sem vinculação a vetos, os quais se convertem em prova do conhecimento da situação, sendo a manutenção da operação depois do alerta o suporte fático sobre o qual se afirma o dolo por conhecimento, na figura da cegueira deliberada.
§ 8. A subsunção desses conceitos ao caso da concessionária de telefonia que opera em regiões dominadas por facções indica risco criminal crítico, pois manter infraestrutura lógica e sinais de comunicação ativos, sob a justificativa de preservar as torres contra o vandalismo do grupo local, corresponde à disponibilização consciente de ativo estratégico, e a justificativa reproduz o móvel de conduta que ambos os tribunais declararam irrelevante.
5 Conclusão
§ 9. O paradigma que se firma nesses julgamentos desloca o eixo da conformidade da documentação de procedimentos para a demonstração de que o conhecimento produzido internamente gerou decisão, porque o programa de integridade que registra o risco sem convertê-lo em veto operativo produz, ele próprio, o elemento probatório do dolo, e é essa inversão que exige a revisão dos programas em vigor nas empresas que operam sob domínio armado.
Conclusões
- A condenação de 13 de abril de 2026 aplica ao caso concreto a interpretação fixada pela Corte de Cassação em 7 de setembro de 2021, segundo a qual o dolo do financiamento do terrorismo se perfaz de forma alternativa e se satisfaz com a consciência do destino das verbas, dispensada a adesão ao propósito do grupo destinatário.
- O interesse comercial, ainda quando associado à preservação de ativos, à continuidade da produção ou à proteção física de trabalhadores, opera como móvel de conduta e não integra o tipo, razão pela qual não afasta a ilicitude do financiamento voluntário de grupos armados.
- A convergência entre o artigo 421-2-2 do Código Penal francês e o Material Support Statute estadunidense é convergência de estrutura dogmática quanto ao elemento subjetivo, e o cotejo não autoriza a transposição direta de qualquer dos dois regimes ao direito brasileiro, nem dispensa o exame dos pressupostos de que dependeria a equiparação normativa das facções armadas.
- O relatório interno de risco muda de função no novo paradigma e passa a documentar o conhecimento da empresa sobre a situação, de sorte que a conformidade exigível se afere pela existência de veto operativo vinculado ao alerta, e não pela suficiência formal do procedimento de avaliação.
Notas
- FRANÇA. Tribunal Criminal de Paris. Condenação de Lafarge S.A. e de Bruno Lafont por financiamento do terrorismo, 13 abr. 2026. Fundamento: FRANÇA. Code pénal, art. 421-2-2. Penas: multa de 1.125.000 euros e sanção aduaneira de 4.570.000 euros, quanto à pessoa jurídica; seis anos de reclusão em regime fechado, com mandado de depósito decretado em audiência, quanto ao ex-presidente executivo. ↩
- FRANÇA. Cour de cassation. Decisão de 7 de setembro de 2021, sobre a interpretação do artigo 421-2-2 do Código Penal francês e o caráter alternativo do elemento subjetivo do financiamento do terrorismo. ↩
- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. United States Code, título 18, seção 2339B (Material Support Statute); e ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Supreme Court. Holder v. Humanitarian Law Project, 2010. ↩
- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Condenação criminal da Chiquita Brands International, 2007; e veredicto de junho de 2024, que fixou indenização civil de 38,3 milhões de dólares às famílias de vítimas do grupo paramilitar AUC, na Colômbia. ↩
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