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O sequestro especial do Decreto-Lei nº 3.240/1941 depois da Lei nº 15.327/2026

Fluxos recíprocos entre um diploma de matriz autoritária e uma lei de inspiração protetiva, e o núcleo do decreto que a reforma não alcançou

9 de setembro de 2026

Fauzi Hassan Choukr — doutor e mestre em direito processual penal pela Universidade de São Paulo, pós-doutor pela Universidade de Coimbra. Pesquisador do Instituto Ratio Legis, Universidade Autónoma de Lisboa. Promotor de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo de 1989 a 2025. Advogado parecerista e consultor jurídico, OAB/SP 542.772. ORCID 0000-0002-6433-6203 · Currículo Lattes.

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1 A moldura constitucional e convencional da constrição penal de bens

§ 1. A constrição penal de bens e valores, que compreende o sequestro, o arresto, a hipoteca legal e a indisponibilidade patrimonial, situa-se, como toda medida cautelar, na fricção entre a efetividade da persecução e a garantia do direito de propriedade, ambos tutelados pela ordem constitucional interna, no art. 5º, caput, e nos incisos LIV e LV, e pela ordem convencional interamericana, que dedica o art. 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos à propriedade privada, admitindo restrições apenas por lei e por razões de utilidade pública ou interesse social, e os arts. 8 e 25 às garantias judiciais e à proteção judicial.1

§ 2. Desse marco decorre que toda medida restritiva da propriedade há de observar legalidade estrita, necessidade e proporcionalidade, sob pena de converter-se em antecipação de pena incompatível com a presunção de inocência, e é a ele que se devem reconduzir tanto a permanência do Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, quanto a nova hipótese de sequestro que nele inseriu a Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026.

2 O regime de 1941 e os limites de sua recepção

§ 3. O decreto-lei, editado sob a autorização de exceção do art. 180 da Constituição de 1937, sujeita a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulte prejuízo à Fazenda Pública, dispensando a prova da origem ilícita e bastando indícios da prática delitiva, comunicados ao juiz em segredo, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que foi recepcionado pela Constituição de 1988 e não revogado pelo Código de Processo Penal, por deter sistemática própria e especial em relação ao sequestro dos arts. 125 e seguintes daquele diploma.2

§ 4. A recepção, contudo, não opera como chancela integral do regime, porquanto o texto de 1941, ao admitir que o sequestro recaia sobre todos os bens do indiciado, tratou como indiferente a distinção entre patrimônio lícito e ilícito, indiferença que o separa estruturalmente do sequestro codificado, restrito desde a redação originária ao produto e ao proveito do crime, e que o converte em terreno propício à antecipação de punição sobre bens licitamente auferidos.3

§ 5. Para que a constrição cautelar não se converta em pena antecipada impõem-se três exigências cumulativas, a saber, a demonstração, em cada decretação concreta, de indícios mínimos de que o bem guarda relação com o ilícito ou com o proveito dele extraído, a fixação de termo certo e a individualização dos bens atingidos, vedada a indisponibilidade genérica sobre todo o patrimônio do investigado, e a exclusão dos bens cuja aquisição seja anterior e estranha ao período do fato investigado, nenhuma delas resultante da letra do decreto e todas afirmadas, quando o foram, pela via jurisprudencial, como no julgado que desconstituiu bloqueio mantido por mais de quatro anos sem propositura de ação penal.4

3 A Lei nº 15.327/2026 e os fluxos recíprocos

§ 6. A lei nova veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, estabelece busca ativa dos beneficiários lesados e prevê o ressarcimento integral do valor descontado no prazo de trinta dias, respondendo à intensificação, ao longo de 2025, de descontos não autorizados em aposentadorias e pensões por mensalidades simuladas e contratações fictícias de crédito consignado, quadro que a Comissão Especial de Direito Previdenciário da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo qualificou como de extrema relevância social.5

§ 7. Como a devolução integral seria inócua diante da insolvência ou da dissipação patrimonial das entidades fraudadoras, o legislador, em vez de criar instrumento assecuratório próprio, reformou o instrumental disponível, reescrevendo o decreto de 1941 no art. 5º da lei nova, alteração que sequer constava do projeto original e veio a lume por substitutivo do relator na Câmara, sem debate de mérito equivalente no Senado.6

§ 8. A relação entre os dois diplomas não é de subordinação hierárquico-temporal, e sim de reciprocidade funcional, pois a lei nova modernizou a terminologia do decreto, atualizou a legitimidade para requerer a medida e ampliou o objeto da constrição para alcançar bens de pessoa jurídica de que o investigado seja sócio ou administrador, desde que usada para o ilícito ou dele beneficiada, incorporando ao texto legal a exigência de indícios de instrumentalização que o Superior Tribunal de Justiça já impunha desde 2022, em fluxo que caminha da jurisprudência para a lei, ao passo que o decreto empresta à lei nova o instrumental coercitivo sem o qual seu art. 3º careceria de garantia patrimonial.7

4 O que a reforma não equacionou

§ 9. Os arts. 8º, 9º e 10 permaneceram inalterados, o que confirma o caráter pontual da reforma, e subsiste a dispensa de prévia comprovação de periculum in mora, bastando indícios da prática do crime, dispensa que não equivale à ausência de padrão probatório, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reserva à instrução do processo principal, e não à cognição sumária da decretação, a análise dos casos em que o investigado suscita dúvida fundada sobre a origem lícita dos bens constritos.8

§ 10. Permanece intocado, sobretudo, o ponto que não comporta solução por juízo de proporcionalidade caso a caso, qual seja a autorização, no art. 4º, para a constrição de bens de origem comprovadamente lícita, bastando que integrem o patrimônio do investigado ao tempo do crime, extensão que a jurisprudência descreve com naturalidade ao afirmar que não somente os bens oriundos do crime estão sujeitos à constrição, mas também o patrimônio lícito do réu, e que é tecnicamente confisco vedado pela ordem constitucional e convencional.9

Conclusão

§ 11. Nem como cautelar, porque a constrição pressupõe necessidade reconduzida ao instrumento, ao produto ou ao proveito do crime, nem como efeito da condenação, porque o art. 5º, XLVI, "b", da Constituição, o art. 91, II, do Código Penal e o art. 21.2 da Convenção Americana circunscrevem a perda de bens ao objeto vinculado ao ilícito, o ordenamento admite o confisco de patrimônio lícito, de modo que, pretendendo o Estado alcançá-lo para garantir o ressarcimento, hipótese frequente nas fraudes de desconto previdenciário, em que o dano se traduz em valores determináveis, o instrumento constitucionalmente adequado é a tutela cautelar cível, vocacionada à garantia de futura execução por quantia certa, cuja disponibilidade torna dispensável a subsistência de mecanismo concebido, sob a Constituição de 1937, para operar como antecipação patrimonial da pena.10

Conclusões

  1. A Lei nº 15.327/2026 não instituiu microssistema assecuratório próprio, optando por inserir-se no arcabouço do Decreto-Lei nº 3.240/1941, cuja alteração sequer constava do projeto original.
  2. Dessa opção resultam fluxos recíprocos, na medida em que a lei nova moderniza e amplia o decreto, incorporando exigências que o Superior Tribunal de Justiça já impunha quanto à constrição de bens de pessoa jurídica, e o decreto empresta à lei nova o instrumental coercitivo de que esta careceria para tornar efetivo o ressarcimento.
  3. O núcleo histórico do decreto, formado pelos arts. 8º, 9º e 10, não foi tocado, o que confirma o caráter pontual da reforma, orientada à nova fraude previdenciária.
  4. A dispensa de periculum in mora não equivale à dispensa de padrão probatório, reservando-se à instrução principal, e não à cognição sumária da decretação, a análise dos casos em que o investigado suscita dúvida fundada sobre a origem lícita dos bens.
  5. É no art. 4º que o decreto não subsiste ao confronto com a Constituição de 1988 e com a Convenção Americana, por praticar, sob o rótulo de sequestro, o confisco de bens lícitos, incompatibilidade que a jurisprudência tem preferido corrigir caso a caso em vez de reconhecer em sua raiz.

Notas

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 5º, caput, LIV e LV. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, arts. 8, 21 e 25. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 26 jul. 2026.
  2. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, art. 180: "Enquanto não se reunir o Parlamento Nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União". Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1930-1939/constituicao-35093-10-novembro-1937-532849-publicacaooriginal-15246-pl.html. Acesso em: 26 jul. 2026. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, arts. 1º e 3º. Diário Oficial da União, 10 maio 1941. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3240-8-maio-1941-413397-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 26 jul. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RMS nº 67.157/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13 dez. 2021; no mesmo sentido, STJ, Informativo de Jurisprudência nº 732, 11 abr. 2022 (AgRg no RMS nº 67.164/MG). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 26 jul. 2026.
  3. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 4º, redação original.
  4. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Criminal nº 0810029-83.2019.4.05.8100. Disponível em: https://www.trf5.jus.br/index.php/jurisprudencia-home. Acesso em: 26 jul. 2026.
  5. BRASIL. Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026, arts. 1º a 3º e art. 6º, que altera o art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Seção 1, 7 jan. 2026. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15327-6-janeiro-2026-798630-publicacaooriginal-177702-pl.html. Acesso em: 26 jul. 2026. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO. Nota técnica sobre a Lei nº 15.327/2026 e os descontos em benefícios previdenciários. Comissão Especial de Direito Previdenciário, 12 jan. 2026. Disponível em: https://www.oabsp.org.br/jornaldaadvocacia/26-01-12-1528-nota-tecnica-sobre-a-lei-n-e-os-descontos-em-beneficios-previdenciarios. Acesso em: 26 jul. 2026.
  6. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.546, de 2024, apresentado em 6 de maio de 2024 pelo Deputado Murilo Galdino (Republicanos-PB). Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2551029. Acesso em: 26 jul. 2026. A alteração foi introduzida por substitutivo do relator, Deputado Danilo Forte (União-CE), na CCJC da Câmara; no Senado, o relator, Senador Rogerio Marinho (PL-RN), aprovou-o com emenda redacional, sem manifestação de mérito registrada sobre esse ponto. BRASIL. Câmara dos Deputados. Câmara aprova projeto que proíbe cobrança para sindicatos na folha de aposentados do INSS. Notícias, 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1196426. Acesso em: 26 jul. 2026.
  7. Decreto-Lei nº 3.240/1941, arts. 1º, 2º e 4º, na redação dada pela Lei nº 15.327/2026, e § 1º do art. 4º, que admite a nomeação de pessoa jurídica qualificada para a administração dos bens sequestrados, com aplicação subsidiária dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.929.671/PR. Rel. Min. Olindo Menezes; Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13 set. 2022: "é possível a adoção de medidas assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica [...] desde que constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática de crimes". Sobre o relevo interpretativo adquirido pelo prazo de noventa dias do § 1º do art. 2º do decreto, contado da decretação: FALCHETTI, Henrique. Bloqueio com prazo de validade: Lei 15.327 e novos limites do sequestro de bens em investigações criminais. Consultor Jurídico, São Paulo, 24 jul. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jul-24/bloqueio-com-prazo-de-validade-lei-15-327-e-novos-limites-do-sequestro-de-bens-em-investigacoes-criminais/. Acesso em: 26 jul. 2026.
  8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RMS nº 70.218/TO. Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18 abr. 2023, DJe 28 abr. 2023: "existindo dúvida fundada acerca da origem lícita dos recursos utilizados para a aquisição dos bens sequestrados, a análise do pedido de liberação demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental". Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 26 jul. 2026.
  9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça: "o sequestro do Decreto-lei n. 3.240/1941 diferencia-se do sequestro previsto no CPP. Com efeito [...] não somente os bens oriundos do crime estão sujeitos à constrição, mas também o patrimônio lícito do réu, consoante o entendimento deste STJ". No mesmo sentido: STJ, RMS nº 49.540/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12 set. 2017. Acesso em: 26 jul. 2026.
  10. BRASIL. Constituição da República, art. 5º, XLVI, "b", e LVII; Código Penal, art. 91, II, "a" e "b"; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, arts. 8.2 e 21.2. A Constituição de 1988 não reproduziu a vedação expressa ao confisco constante do art. 153, § 11, da Carta de 1967, na redação do Ato Institucional nº 14, de 5 de setembro de 1969, sem que dessa supressão decorra liberação do legislador ordinário. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-14-69.htm. Acesso em: 26 jul. 2026.

Em conformidade com a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq (Portaria nº 2.664/2026), o autor declara que as ferramentas de Inteligência Artificial Generativa [Claude Opus 5] foram utilizadas na redação e na estruturação deste trabalho, sob concepção, determinação e supervisão do autor, bem como na revisão linguística e gramatical do texto e no apoio à organização da revisão de literatura. As teses sustentadas, os critérios propostos e a linha dogmática que os ordena são de autoria exclusiva do autor. O texto foi minuciosamente revisado por humano em todas as suas passagens. Todo o conteúdo foi concebido e revisado criticamente pelo autor, que assume integral responsabilidade pela exatidão, originalidade e integridade do conteúdo final, inclusive quanto a eventuais imprecisões ou plágios.

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