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A cadeia de custódia da prova digital no Superior Tribunal de Justiça e o comparador alemão

O Inq 1.674-DF examinado pela função judicativo-interpretativa do direito comparado

9 de setembro de 2026

Fauzi Hassan Choukr — doutor e mestre em direito processual penal pela Universidade de São Paulo, pós-doutor pela Universidade de Coimbra. Pesquisador do Instituto Ratio Legis, Universidade Autónoma de Lisboa. Promotor de justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo de 1989 a 2025. Advogado parecerista e consultor jurídico, OAB/SP 542.772. ORCID 0000-0002-6433-6203 · Currículo Lattes.

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1 A justificação metodológica do cotejo

§ 1. A doutrina comparatista, ao descrever a disciplina a partir de seus métodos legítimos e ilegítimos de investigação, identifica como elementos mínimos de qualquer comparação o olhar para além das fronteiras do próprio sistema e o cotejo entre dois ou mais ordenamentos, aos quais soma requisito metodológico para que a comparação se eleve à condição de ciência, consistente na condução segundo métodos reconhecidos e orientada a propósito determinado, e distingue as funções do comparatismo, entre elas a judicativa, acionada quando o julgador nacional interpreta o próprio direito à luz da doutrina e da jurisprudência de sistema estruturalmente análogo.1

§ 2. É essa função judicativo-interpretativa que sustenta o exercício aqui empreendido, cujo pressuposto é o princípio da funcionalidade consolidado na literatura comparatista muito antes do julgado examinado, segundo o qual institutos de sistemas distintos somente podem ser cotejados quando desempenham a mesma função social, compreendidos indissociavelmente a tarefa que o instituto cumpre e o contexto que a emoldura, situando-se o exame no plano da microcomparação, por ter como objeto a garantia de integridade da prova digital pela função hash e pela cadeia de custódia.2

2 O termo de comparação alemão

§ 3. A dogmática alemã trata a preservação da integridade probatória sob os conceitos de Beweissicherung e Asservatenkette, e ainda que a Strafprozessordnung não reserve capítulo único ao tema, as exigências de documentação ininterrupta derivam do dever estatal de busca da verdade e do princípio do processo justo ancorados na Lei Fundamental, impondo o § 110 daquele diploma, quanto à prova digital, o espelhamento por hash criptográfico, a triagem dos dados pertinentes ao mandado e a lavratura do protocolo de exclusão dos dados irrelevantes ou sigilosos, arcabouço apto a servir de termo de comparação por cuidar-se de sistema de raiz continental submetido, como o nosso, ao regime de prova estrita.3

3 O precedente do Superior Tribunal de Justiça

§ 4. O Inq 1.674-DF, julgado por unanimidade pela Corte Especial em 6 de maio de 2026, tratou de denúncia impugnada sob alegação de quebra da cadeia de custódia de vestígios digitais extraídos de aparelho apreendido, cindindo-se a controvérsia na validade da cópia por espelhamento autenticada por função hash e realizada por agente policial e na possibilidade de coleta preliminar de dados pelo próprio agente, sem perito oficial, à luz dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n. 13.964/2019.4

§ 5. A Corte assentou que a consequência de eventual desconformidade com aqueles dispositivos não é automática e depende do cotejo com os demais elementos de prova, porquanto a observância da cadeia de custódia não se relaciona com as nulidades e sim com a eficácia da prova, aferida no caso concreto, de modo que a alegação de quebra exige demonstração de adulteração ou prejuízo; reconheceu que o espelhamento se harmoniza com o Procedimento Operacional Padrão do Ministério da Justiça e limitou a atuação preliminar do agente à verificação da capacidade de armazenamento, em fase anterior à perícia oficial, consignando não ser possível pressupor, sem prova em contrário, má-fé dos agentes públicos.5

4 Convergência funcional e divergência de política processual

§ 6. A microcomparação identifica núcleo técnico-funcional comum que não decorre de transplante normativo recíproco e sim da natureza do objeto, compreendendo a definição do hash como impressão digital matemática do arquivo, cujo algoritmo converte o conteúdo em código alfanumérico único que se altera à mínima modificação, o espelhamento bit a bit da mídia original com preservação do dispositivo lacrado, o princípio da mesmidade e a recusa da exclusão automática da prova por falhas meramente formais.6

§ 7. As divergências não traduzem deficiência técnica de qualquer dos ordenamentos e sim opções distintas de política processual, uma vez que o direito alemão vincula o Estado a dever rigoroso de documentação cujo descumprimento pode gerar, por si, proibição de valoração, sobretudo quando atingido o núcleo íntimo da vida privada, ao passo que o precedente brasileiro deslocou o eixo para a eficácia da prova e para o ônus de a defesa demonstrar prejuízo concreto, enquanto o tratamento dos dados irrelevantes, disciplinado em pormenor na Alemanha, carece no Código de Processo Penal de protocolo equivalente.7

5 O que o cotejo não autoriza

§ 8. A doutrina comparatista mais rigorosa advertiu, décadas antes do julgado, que a comparação tradicional opera por distanciamento que naturaliza hierarquias entre sistemas, mascarando sob linguagem de neutralidade científica juízos sobre a suposta superioridade civilizatória de certas tradições, e que a transposição formal de categorias ignora o substrato cultural que confere sentido a cada instituto, produzindo equivalências ilusórias, advertências cuja congruência com o resultado aqui alcançado se registra: a convergência em torno do hash não autoriza equiparar os sistemas cotejados.8

§ 9. Não autoriza, tampouco, afirmar a incorreção do precedente a partir do modelo alemão, dado que o exame comparado revela a lógica interna que o sustenta e confirma que um mesmo instituto técnico produz consequências distintas conforme acoplado a controle estatal prévio ou a controle pelas partes posterior; o que a comparação recusa é a equiparação de ordenamentos que operam sob graus distintos de submissão do aparato estatal ao Estado de Direito, disparidade documentada em literatura que situa o Brasil entre os países de maior letalidade policial e demonstra não ter a democratização formal sido acompanhada de controle efetivo dessa força.9

Conclusão

§ 10. O rigor metodológico não pode converter-se, ao final, em neutralização crítica, porquanto tratar a cadeia de custódia como mera disfuncionalidade técnica, problema de protocolo e de formulário, reduz a questão de eficiência probatória aquilo que em sua raiz é limitação do poder punitivo sobre o corpo e a liberdade dos cidadãos, e a pesquisa empírica sobre legitimidade procedimental indica que ajustes técnicos desacompanhados da transformação da cultura das forças de segurança tendem a reproduzir as práticas que deveriam corrigir, de sorte que a auditabilidade eleita pelo precedente reclama, para operar como garantia, o desenvolvimento institucional que o cotejo torna visível.10

Conclusões

  1. O emprego do direito comparado na leitura de precedente nacional exige justificação metodológica expressa, aqui consistente na função judicativo-interpretativa e no princípio da funcionalidade, e na delimitação do plano da comparação, que é o da microcomparação de instituto determinado.
  2. O código hash constitui padrão técnico de referência em ambos os ordenamentos cotejados, convergência que decorre da natureza do objeto e não de transplante normativo, e que satisfaz, no direito brasileiro, o princípio da mesmidade.
  3. A ratio do Inq 1.674-DF deslocou a matéria das nulidades para a eficácia da prova e atribuiu à defesa o ônus de demonstrar adulteração ou prejuízo concreto, opção de política processual que privilegia a verificabilidade técnica posterior, ao passo que o direito alemão estrutura a matéria sob dever estatal de documentação prévia, sancionado com proibição de valoração.
  4. A ausência, no Código de Processo Penal, de protocolo de triagem e de exclusão documentada de dados irrelevantes, existente na Strafprozessordnung, constitui lacuna cuja integração há de fazer-se por analogia in bonam partem, sem que o cotejo comparado, por si só, a supra.
  5. O cotejo não autoriza equiparar sistemas que operam sob graus distintos de submissão do aparato estatal ao Estado de Direito, sob pena de o comparatismo transmutar-se em instrumento de legitimação dessas assimetrias, nem consente ler a cadeia de custódia como questão técnica isolada da discussão sobre o controle da violência estatal.

Notas

  1. ESER, Albin. The importance of comparative legal research for the development of criminal sciences. In: BLANCPAIN, Roger (coord.). Law in motion. The Hague: Kluwer, 1997, p. 492-493 e 498, 507.
  2. ZWEIGERT, Konrad; KÖTZ, Hein. An introduction to comparative law. Oxford: Oxford University Press, 1998; SINANI, Blerton; SHANTO, Klodi. Methods and functions of comparative law. Acta Universitatis Danubius. Juridica, v. 9, n. 2, p. 25-40, 2013, esp. p. 31-33.
  3. StPO, § 110 (Durchsicht von Papieren und elektronischen Speichermedien), c/c §§ 94 e 98 (Beschlagnahme von Gegenständen); o dever de busca da verdade (Wahrheitserforschung) decorre do princípio do Estado de Direito consagrado nos arts. 20, III, e 103, I, da Grundgesetz. Os conceitos de Beweisverwertungsverbot, Abwägungslehre e Lücken in der Beweiskette são de elaboração jurisprudencial do Bundesgerichtshof e de sistematização doutrinária, sem correspondência em dispositivo expresso da StPO.
  4. BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941), arts. 158-A a 158-F e art. 159, incluídos e alterados pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Inq 1.674-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/5/2026, DJEN 14/5/2026. Informativo de Jurisprudência n. 891, de 2 jun. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270891%27.cod. Acesso em: 25 jul. 2026.
  5. STJ, Inq 1.674-DF, cit.; fundamentação legal: CPP, arts. 158-A, §§ 1º e 2º, 158-B, I e IV, e 159; BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Procedimento Operacional Padrão. Brasília: MJSP, 2024.
  6. VAZ, Bruno Braga Dias. A função hash e a integridade da prova digital no entendimento do STJ. Migalhas, 15 jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/457544/a-funcao-hash-e-a-integridade-da-prova-digital-no-entendimento-do-stj. Acesso em: 25 jul. 2026; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 — Tecnologia da informação — Técnicas de segurança — Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. Rio de Janeiro: ABNT, 2013.
  7. STJ, Inq 1.674-DF, cit.; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência em Teses, edição n. 281: Prova Digital. Brasília: STJ, jun. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/03062026-nova-edicao-de-jurisprudencia-em-teses-traz-entendimentos-sobre-prova-digital-e-dados-estaticos-de-conexao.aspx. Acesso em: 25 jul. 2026.
  8. FRANKENBERG, Günter. Critical comparisons: re-thinking comparative law. Harvard International Law Journal, v. 26, n. 2, p. 411-455, 1985, esp. p. 415 e 434; LEGRAND, Pierre. The impossibility of "legal transplants". Maastricht Journal of European and Comparative Law, v. 4, n. 2, p. 111-124, 1997.
  9. CANO, Ignacio. Police deadly use of firearms: an international comparison. The International Journal of Human Rights, v. 21, n. 5, p. 629-649, 2017; AHNEN, Ronald E. The politics of police violence in democratic Brazil. Latin American Politics and Society, v. 49, n. 1, p. 141-164, 2007.
  10. TYLER, Tom R. Why people obey the law. Princeton: Princeton University Press, 2006; PINHEIRO, Paulo Sérgio. Democratic governance, violence, and the (un)rule of law. Daedalus, v. 129, n. 2, p. 119-143, 2000.

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