A impossibilidade da execução provisória da pena e o fenômeno da coisa julgada progressiva
Estudo de direito internacional dos direitos humanos, direito penal internacional e direito comparado
Fauzi Hassan Choukr — OAB/SP 542.772 · ORCID 0000-0002-6433-6203 · Lattes
Estudo do princípio segundo o qual a pena não pode começar a ser executada antes do trânsito em julgado, a partir da premissa de que a presunção de inocência é simultaneamente regra de tratamento e regra de juízo. Percorre a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, da Corte Interamericana e do Tribunal Africano, a prática dos tribunais penais internacionais ad hoc e do Tribunal Penal Internacional, e conclui com direito comparado entre Alemanha, Itália e Portugal, examinando a compatibilidade da coisa julgada progressiva — Teilrechtskraft, giudicato progressivo, caso julgado parcial — com a proibição de execução antecipada.
CHOUKR, Fauzi Hassan. A impossibilidade da execução provisória da pena e o fenômeno da coisa julgada progressiva: Estudo de direito internacional dos direitos humanos, direito penal internacional e direito comparado. Studia Scientiae Criminalis, São Paulo, v. 3, n. 2, jun. 2026. ISSN 3086-7681. Disponível em: https://consultoriachoukr.com.br/td/execucao-provisoria-da-pena-e-coisa-julgada-progressiva. Acesso em: [data].
Matéria relacionada: Tribunal Penal Internacional.
ABSTRACT
This article examines, from the standpoint of international human rights law, international criminal law, and comparative law, the principle according to which a criminal sentence may not begin to be enforced before it has become final and unappealable. The analysis starts from the structural premise that the presumption of innocence operates simultaneously as a rule of treatment and as a rule of evidentiary judgment, and that its most acute violation occurs precisely when the State anticipates the afflictive effects of a criminal sanction to a procedural moment in which the defendant's guilt has not yet been conclusively established. The study surveys the case law of the European Court of Human Rights, the Inter-American Court of Human Rights, and the African Court on Human and Peoples' Rights; proceeds to the practice of the ad hoc international criminal tribunals (ICTY and ICTR) and of the International Criminal Court; and concludes with a comparative analysis of domestic law in Germany, Italy, and Portugal. Particular attention is devoted to the phenomenon of partial or progressive res judicata — Teilrechtskraft in German law, giudicato progressivo in Italian law, and caso julgado parcial in Portuguese law — inquiring into the terms under which this procedural figure may coexist with the prohibition of premature enforcement of sentences. The article concludes that a cross-cutting and structuring principle of contemporary criminal procedure exists, according to which enforcement of a sanction always presupposes the full finality of the decision that establishes it, and partial enforcement based on chapters of the judgment still subject to appeal is not admissible whenever a material connection exists with the part under challenge.
Keywords: Presumption of innocence. Premature enforcement of sentences. Finality of judgment. Progressive res judicata. International criminal law. Comparative law.
RIASSUNTO
Il presente articolo esamina, dal punto di vista del diritto internazionale dei diritti umani, del diritto penale internazionale e del diritto comparato, il principio secondo cui la pena non può iniziare a essere eseguita prima del passaggio in giudicato della sentenza di condanna. Si parte dalla premessa strutturale secondo cui la presunzione di innocenza costituisce al contempo una regola di trattamento e una regola di giudizio probatorio, la cui violazione più intensa si verifica precisamente quando lo Stato anticipa gli effetti afflittivi della sanzione penale a un momento processuale in cui la colpevolezza dell'imputato non è stata ancora definitivamente accertata. L'indagine percorre la giurisprudenza della Corte Europea dei Diritti dell'Uomo, della Corte Interamericana dei Diritti Umani e della Corte Africana dei Diritti dell'Uomo e dei Popoli, prosegue con la prassi dei tribunali penali internazionali ad hoc (TPIY e TPIR) e della Corte Penale Internazionale, e si conclude con un'analisi di diritto interno comparato tra Germania, Italia e Portogallo. Particolare attenzione è dedicata al fenomeno del giudicato parziale o progressivo — Teilrechtskraft nel diritto tedesco, giudicato progressivo nel diritto italiano e caso julgado parcial nel diritto portoghese —, indagando in quali termini questa figura processuale possa convivere con il divieto di esecuzione anticipata della pena. Si conclude per l'esistenza di un principio trasversale e strutturante del processo penale contemporaneo, secondo cui l'esecuzione della sanzione presuppone sempre il passaggio in giudicato integrale della decisione che la fissa, non essendo ammissibile l'esecuzione parziale fondata su capi della sentenza ancora soggetti a impugnazione quando tra questi sussista una connessione essenziale con la parte impugnata.
Parole chiave: Presunzione di innocenza. Esecuzione anticipata della pena. Passaggio in giudicato. Giudicato progressivo. Diritto penale internazionale. Diritto comparato.
RESUMEN
El presente artículo examina, desde la óptica del derecho internacional de los derechos humanos, del derecho penal internacional y del derecho comparado, el principio según el cual la pena no puede comenzar a ejecutarse antes de que la sentencia condenatoria adquiera firmeza. Se parte de la premisa estructural de que la presunción de inocencia constituye simultáneamente una regla de trato y una regla de juicio probatorio, cuya violación más intensa se produce precisamente cuando el Estado anticipa los efectos aflictivos de la sanción penal a un momento procesal en que la culpabilidad del acusado todavía no ha sido definitivamente establecida. La investigación recorre la jurisprudencia del Tribunal Europeo de Derechos Humanos, de la Corte Interamericana de Derechos Humanos y de la Corte Africana de Derechos Humanos y de los Pueblos, avanza hacia la práctica de los tribunales penales internacionales ad hoc (TPIY y TPIR) y de la Corte Penal Internacional, y concluye con un análisis de derecho interno comparado entre Alemania, Italia y Portugal. De forma paralela, se dedica especial atención al fenómeno de la cosa juzgada parcial o progresiva — Teilrechtskraft en el derecho alemán, giudicato progressivo en el derecho italiano y caso julgado parcial en el derecho portugués —, indagando en qué términos esta figura procesal puede convivir con la prohibición de ejecución anticipada de la pena. Se concluye en la existencia de un principio transversal y estructurante del proceso penal contemporáneo, según el cual la ejecución de la sanción presupone siempre la firmeza integral de la decisión que la fija, no siendo admisible la ejecución parcial fundada en capítulos de la sentencia todavía sujetos a recurso cuando entre estos exista una conexión material con la parte impugnada.
Palabras clave: Presunción de inocencia. Ejecución anticipada de la pena. Firmeza de la sentencia. Cosa juzgada progresiva. Derecho penal internacional. Derecho comparado.
SUMÁRIO
PARTE I — SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 11
2. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) 11
2.1. Premissa Estrutural: A Presunção de Inocência como Regra de Tratamento e de Juízo 11
2.2. O Leading Case: Allen c. Reino Unido e a Autonomia do Conceito de “Condenação” 11
2.3. O Controle da Pena Acessória e das Medidas Cautelares: Distinção Fundamental 12
2.4. Efeitos no Direito ao Recurso e na Preservação do Direito de Defesa 13
2.5. A Dimensão Objetiva da Garantia: Confiança no Sistema de Justiça 13
3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) 15
3.1. A Presunção de Inocência como Pilar do Devido Processo Legal 15
3.2. A Prisão Preventiva como Medida Cautelar Excepcional e sua Distinção da Pena 15
3.3. O Trânsito em Julgado como Condição de Eficácia da Sanção Penal 15
3.4. A Dimensão Coletiva e a Tutela da Confiança Social 16
4. O Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (TADHP) 17
4.1. O Fundamento Convencional: Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Carta Africana 17
4.2. A Interpretação Teleológica e o Princípio do Efeito Útil 18
4.3. A Distinção entre Prisão Preventiva e Execução da Pena na Jurisprudência do TADHP 18
4.4. A Influência do Direito Comparado e do Princípio Pro Homine 19
PARTE II — TRIBUNAIS PENAIS INTERNACIONAIS 21
5.1. O Fundamento Estatutário: Presunção de Inocência e Direito de Recurso 21
5.2. A Separação Temporal entre a Sentença de Primeira Instância e a Execução 21
5.3. A Jurisprudência Relevante: O Caso Tadić e a Delimitação do Âmbito da Pena 22
5.4. A Contribuição do TPIR: O Caso Akayesu e a Consolidação da Garantia 22
5.5. A Ratio Decidendi Subjacente: Efetividade do Recurso e Dignidade da Pessoa Humana 23
6. O Tribunal Penal Internacional (TPI) 25
6.1. O Fundamento Estatutário: Presunção de Inocência e Trânsito em Julgado 25
6.2. A Disciplina Expressa da Execução no Estatuto de Roma 25
6.3. A Jurisprudência do TPI: O Caso Lubanga e o Momento do Início da Execução 26
6.4. O Caso Bemba e a Separação entre Detenção Pós-Sentença e Execução 26
6.5. O Caso Al Mahdi e a Confirmação da Prática Consolidada 27
6.6. Fundamentos Dogmáticos da Garantia na Jurisprudência do TPI 27
6.7. O Cômputo do Tempo de Detenção Anterior ao Trânsito em Julgado 28
PARTE III — DIREITO COMPARADO: ORDENS JURÍDICAS INTERNAS 30
7. Alemanha: a Impossibilidade de Execução Antecipada da Pena 30
7.1. O Fundamento Constitucional: A Dignidade Humana e o Estado de Direito 30
7.2. A Disciplina Infraconstitucional: O Código de Processo Penal (StPO) e o Código Penal (StGB) 30
7.3. A Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal 32
7.4. A Execução da Pena de Multa e das Penas Acessórias 33
7.5. A Distinção entre Medidas Cautelares e Execução da Pena 34
7.6. A Influência da Jurisprudência de Estrasburgo no Direito Alemão 34
8.1. O Conceito de Teilrechtskraft no Processo Penal Alemão 36
8.2. A Distinção Fundamental: Teilrechtskraft Horizontal e Vertical 38
8.3. A Convivência entre Teilrechtskraft e a Proibição de Execução Antecipada da Pena 39
8.4. A Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht) 41
8.5. A Posição da Doutrina Alemã 42
8.6. Comparação Sistemática com o Modelo Italiano 42
9. Itália: a Impossibilidade de Execução Antecipada da Pena 45
9.1. O Fundamento Constitucional: A Presunção de Inocência como Princípio Supremo 45
9.2. A Disciplina Infraconstitucional: O Código de Processo Penal de 1988 46
9.3. A Distinção entre Prisão Cautelar e Execução da Pena 47
9.4. A Jurisprudência da Corte Constitucional Italiana 47
9.5. A Execução das Penas Não Detentivas e das Penas Acessórias 49
9.6. A Influência da Jurisprudência Europeia no Direito Italiano 49
10. Itália: o Giudicato Progressivo e sua Convivência com a Proibição de Execução Antecipada 51
10.1. O Conceito de Giudicato Progressivo no Processo Penal Italiano 51
10.2. A Convivência entre Giudicato Progressivo e Proibição de Execução Antecipada da Pena 52
10.3. A Execução da Pena na Pendência de Recurso: O Sistema Italiano em Perspetiva Comparada 55
10.4. A Reforma de 2006 (Legge Pecorella) e a Restrição do Giudicato Progressivo 55
11. Portugal: a Impossibilidade de Execução Antecipada da Pena 57
11.1. O Fundamento Constitucional: O Artigo 32.º, n.º 2, da Constituição 57
11.2. A Disciplina Infraconstitucional: O Código de Processo Penal 58
11.3. A Distinção entre Prisão Preventiva e Execução da Pena 59
11.4. A Jurisprudência do Tribunal Constitucional 59
11.5. A Influência da Jurisprudência do TEDH no Direito Português 60
12. Portugal: o Fenómeno do “Caso Julgado Parcial” ou “Trânsito em Julgado Progressivo” 62
12.1. O Conceito de Caso Julgado Parcial no Processo Penal Português 62
12.2. Os Fundamentos Normativos Dispersos 62
12.3. As Modalidades de Caso Julgado Parcial 63
12.4. A Convivência entre o Caso Julgado Parcial e a Proibição de Execução Antecipada da Pena 64
12.5. A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o Caso Julgado Parcial 66
12.6. A Posição da Doutrina Portuguesa 67
12.7. Comparação Sistemática com os Modelos Italiano e Alemão 67
PARTE IV — SÍNTESE COMPARATIVA: A COISA JULGADA PROGRESSIVA NOS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS 70
13.1. Tribunal Europeu dos Direitos Humanos 70
13.2. Corte Interamericana de Direitos Humanos 71
13.3. Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos 72
13.5. Tribunal Penal Internacional 74
13.6. Conclusão da Síntese Comparativa 76
14.1. A Convergência Estrutural entre os Sistemas Examinados 77
14.2. Os Limites da Coisa Julgada Progressiva 78
1. INTRODUÇÃO
A presunção de inocência figura, no constitucionalismo penal contemporâneo, como princípio estruturante do processo equitativo e como limite material à atuação do poder punitivo estatal. Da sua dupla dimensão — regra de tratamento e regra de juízo probatório — extrai-se uma consequência prática de extraordinária relevância: a pena, enquanto manifestação mais severa da resposta jurídico-penal, não pode começar a ser executada antes de a culpabilidade do arguido ter sido definitivamente estabelecida, isto é, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratar o condenado em primeira instância como se já estivesse irrecorrivelmente sujeito à sanção equivaleria a antecipar o juízo de culpa a um momento processual em que este ainda é, por definição, reversível.
O propósito deste artigo é demonstrar, mediante o exame sistemático da jurisprudência de tribunais internacionais de direitos humanos, de tribunais penais internacionais e do direito interno de três ordenamentos europeus de tradição continental — Alemanha, Itália e Portugal —, que a proibição de execução provisória da pena constitui um princípio transversal, recorrente em sistemas jurídicos de matriz e de competência muito diversas. Não se trata de uma peculiaridade de um ordenamento nacional isolado, tampouco de uma criação doutrinária sem sustentação positiva: trata-se de um princípio que se reconstrói, com formulações textuais distintas mas com idêntico conteúdo normativo, a partir de cláusulas convencionais, constitucionais, legais e regulamentares amplamente disseminadas.
A investigação organiza-se em quatro partes. A Parte I percorre os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos — o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (TADHP) —, demonstrando como cada um destes órgãos extrai, a partir das respectivas convenções regionais, a mesma proibição estrutural. A Parte II desloca o objeto de análise para os tribunais penais internacionais propriamente ditos — o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ), o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR) e o Tribunal Penal Internacional (TPI) —, cuja jurisdição penal direta permite observar a aplicação concreta do princípio na prática sancionatória internacional. A Parte III volta-se ao direito interno comparado, examinando a disciplina constitucional, legal e jurisprudencial da matéria na Alemanha, na Itália e em Portugal, com particular atenção ao modo como cada um destes ordenamentos articula a proibição de execução antecipada com o fenômeno da coisa julgada parcial ou progressiva — respectivamente, a Teilrechtskraft alemã, o giudicato progressivo italiano e o caso julgado parcial português. A Parte IV oferece uma síntese comparativa transversal, retomando a questão da coisa julgada progressiva sob a perspectiva conjunta dos tribunais internacionais examinados nas Partes I e II.
O fio condutor que percorre todas as partes é a indagação sobre os limites da formação progressiva da coisa julgada: em que medida a cisão de uma sentença em capítulos autônomos — alguns transitados em julgado, outros ainda sub judice — pode legitimar a execução parcelar da sanção. A resposta, como se demonstrará, converge em todos os sistemas examinados para um mesmo núcleo: a execução pressupõe sempre o trânsito em julgado integral da decisão sobre a pena, sendo apenas excepcionalmente admissível a execução de parcelas autônomas quando estas não guardem conexão material ou de prejudicialidade com a parte ainda impugnada.
PARTE I — SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
2. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH)
2.1. Premissa Estrutural: A Presunção de Inocência como Regra de Tratamento e de Juízo
O artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) enuncia que toda pessoa acusada de uma infração presume-se inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente provada. O TEDH, desde o caso Barberà, Messegué e Jabardo c. Espanha (19881), consolidou o entendimento de que esta garantia possui uma dupla dimensão: é simultaneamente uma regra de juízo probatório (o ônus da prova recai sobre a acusação) e uma regra de tratamento (o acusado deve ser tratado como não culpado antes do trânsito em julgado).
É precisamente a dimensão de regra de tratamento que fundamenta a proibição de antecipação dos efeitos aflitivos da sanção penal. Executar a pena antes do trânsito em julgado significa tratar o arguido como culpado num momento em que a sua responsabilidade criminal ainda não foi definitivamente estabelecida, violando o núcleo essencial da presunção de inocência.
2.2. O Leading Case: Allen c. Reino Unido e a Autonomia do Conceito de “Condenação”
O caso Allen c. Reino Unido (2013, Grande Câmara2) representa um marco jurisprudencial. A queixosa fora condenada em primeira instância, mas recorreu; enquanto o recurso estava pendente, foi detida para cumprimento da pena, nos termos de uma lei interna que permitia a execução provisória. O TEDH considerou que, para efeitos do artigo 6.º, n.º 2, o conceito de “legalmente provada” a culpabilidade exige uma decisão definitiva, transitada em julgado. Enquanto houver possibilidade de reversão da condenação por um tribunal superior, a presunção de inocência mantém-se plenamente operante.
O Tribunal afirmou de forma inequívoca:
A presunção de inocência é violada se, antes de o arguido ser considerado culpado por um tribunal de acordo com a lei, uma decisão judicial a ele respeitante refletir o sentimento de que ele é culpado. Basta, mesmo na ausência de qualquer conclusão formal, que haja algum raciocínio que sugira que o tribunal considera o interessado culpado.
A execução provisória da pena, ao impor tratamento penitenciário ou restritivo da liberdade, traduz precisamente esse sentimento de culpa antes do momento processual próprio, sendo incompatível com o artigo 6.º, n.º 2.
2.3. O Controle da Pena Acessória e das Medidas Cautelares: Distinção Fundamental
O TEDH admite que o Estado possa, antes do trânsito em julgado, impor medidas restritivas de direitos — como a prisão preventiva — desde que estas se fundamentem em requisitos cautelares autônomos (risco de fuga, de reiteração criminosa ou de perturbação da investigação), tal como se extrai da jurisprudência consolidada desde Stögmüller c. Áustria (19693) e Labita c. Itália (20004). A diferença ontológica entre a prisão preventiva e a execução provisória da pena não está na natureza da privação de liberdade, mas no título jurídico que a legitima: a primeira é cautelar e não pressupõe juízo definitivo de culpa; a segunda é punitiva e, por definição, pressupõe a culpabilidade definitivamente estabelecida.
No caso Jablonski c. Polónia (20005), o TEDH considerou violado o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da CEDH quando a detenção do arguido, formalmente rotulada como “prisão preventiva”, excedeu os limites temporais razoáveis e deixou de se fundar em razões cautelares válidas, convertendo-se materialmente em execução antecipada da pena. O Tribunal escrutinou a verdadeira natureza da detenção, concluindo que esta constituía uma “condenação” disfarçada, em violação do artigo 6.º, n.º 2.
Portanto, qualquer tentativa de contornar a impossibilidade de execução provisória da pena mediante a manipulação dos títulos cautelares é sindicável pelo TEDH, que realiza um controlo material e não meramente formal.
2.4. Efeitos no Direito ao Recurso e na Preservação do Direito de Defesa
A execução da pena antes do trânsito em julgado também afeta o direito ao recurso efetivo, previsto no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH (para os Estados que o ratificaram) e, mais amplamente, no direito de acesso a um tribunal (artigo 6.º, n.º 1). Se o arguido já está a cumprir pena, o recurso perde parte da sua efetividade prática: a reversão da condenação não apaga o dano irreparável do tempo de privação de liberdade cumprido indevidamente.
O TEDH sublinhou, em Khlaifia e Outros c. Itália (20166), que a efetividade do recurso implica a possibilidade de obter uma decisão antes que a medida impugnada produza efeitos irreversíveis. A execução provisória da pena inverte esta lógica: consuma o dano antes que o tribunal de recurso possa pronunciar-se, tratando como definitiva uma decisão ainda revogável.
2.5. A Dimensão Objetiva da Garantia: Confiança no Sistema de Justiça
Para além do direito subjetivo do arguido, a presunção de inocência e a proibição de execução antecipada da pena cumprem uma função institucional, reiteradamente afirmada pelo TEDH. Em Sekanina c. Áustria (19937), o Tribunal reconheceu que a presunção de inocência protege também a confiança pública no sistema de justiça: a execução prematura da pena transmite à sociedade a mensagem de que a condenação é uma formalidade e de que a culpa já está definitivamente assente, independentemente do desfecho do recurso. Isso compromete a autoridade moral do poder judicial e a credibilidade do processo penal.
2.6. Síntese Conclusiva
Da jurisprudência do TEDH extrai-se uma proibição clara e estruturante: a execução da pena antes do trânsito em julgado é incompatível com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Tal execução viola o artigo 6.º, n.º 2, ao tratar o arguido como culpado antes da prova legal definitiva; contamina o direito ao recurso efetivo; e subverte a distinção entre medidas cautelares e sanção penal.
O critério jurisprudencial é categórico: enquanto existir a possibilidade de um tribunal superior rever e eventualmente absolver o arguido, a pena não pode começar a ser executada. Qualquer exceção legislativa interna que autorize o cumprimento provisório da pena privativa de liberdade — e não apenas medidas cautelares fundadas em pressupostos autónomos — deve ser considerada, à luz da Convenção, materialmente inconstitucional e convencionalmente inválida, pois atinge o coração da presunção de inocência enquanto direito humano fundamental e pilar do processo equitativo.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Case of Barberà, Messegué and Jabardo v. Spain (Application no. 10590/83). Court (Plenary), Judgment, 6 December 1988. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57429. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Case of Allen v. the United Kingdom (Application no. 25424/09). Grand Chamber, Judgment, 12 July 2013. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-122249. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Case of Stögmüller v. Austria (Application no. 1602/62). Court (Chamber), Judgment, 10 November 1969. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57627. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Case of Labita v. Italy (Application no. 26772/95). Grand Chamber, Judgment, 6 April 2000. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-58559. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Case of Jablonski v. Poland (Application no. 33492/96). Court (Fourth Section), Judgment, 21 December 2000. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-59114. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Case of Khlaifia and Others v. Italy (Application no. 16483/12). Grand Chamber, Judgment, 15 December 2016. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-169170. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Case of Sekanina v. Austria (Application no. 13126/87). Court (Chamber), Judgment, 25 August 1993. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int. Acesso em: 29 jun. 2026.
3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)
3.1. A Presunção de Inocência como Pilar do Devido Processo Legal
O artigo 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) estabelece que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se estabeleça legalmente sua culpabilidade. A Corte IDH, desde sua primeira jurisprudência contenciosa, elevou esta garantia à categoria de princípio angular do devido processo legal, dotado de operatividade imediata e eficácia irradiante sobre todo o ordenamento jurídico dos Estados-partes.
No caso Suárez Rosero vs. Equador (1997), a Corte afirmou de forma categórica que a presunção de inocência exige que o Estado não sancione penalmente uma pessoa antes que uma sentença condenatória firme determine sua responsabilidade. Tratar um acusado como culpado antes do trânsito em julgado equivale a subverter a lógica constitucional do processo penal, convertendo a prisão cautelar em pena antecipada e violando o artigo 8.2 da Convenção.
3.2. A Prisão Preventiva como Medida Cautelar Excepcional e sua Distinção da Pena
A Corte IDH desenvolveu uma linha jurisprudencial sólida que distingue radicalmente a prisão preventiva (medida cautelar) da prisão-pena (sanção). No caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez vs. Equador (2007), a Corte estabeleceu que a prisão preventiva deve ser excepcional, proporcional, temporalmente limitada e fundada exclusivamente em fins processuais — risco de fuga ou obstrução da justiça — e nunca em critérios punitivos ou de periculosidade abstrata.
A Corte advertiu que, quando a prisão preventiva se prolonga excessivamente ou se desvincula de seus pressupostos cautelares, transmuta-se materialmente em execução antecipada da pena, violando simultaneamente o artigo 7.5 (direito à liberdade pessoal), o artigo 8.2 (presunção de inocência) e o artigo 1.1 (obrigação geral de respeitar os direitos). Nesses casos, não é o nomen iuris atribuído pelo direito interno que define a natureza da detenção, mas sua realidade material, controlada pela Corte IDH mediante um escrutínio rigoroso.
3.3. O Trânsito em Julgado como Condição de Eficácia da Sanção Penal
No caso López Álvarez vs. Honduras (2006), a Corte IDH enfatizou que a execução da pena pressupõe, necessariamente, a existência de uma condenação transitada em julgado. A Corte declarou que a sanção penal somente pode impor-se após uma sentença firme, obtida em um processo que respeite as garantias judiciais. Qualquer execução provisória da pena — ainda que autorizada por lei interna — é incompatível com a Convenção Americana, porque inverte o ônus da prova, antecipa os efeitos estigmatizantes da condenação e esvazia o direito ao recurso.
A Corte reforçou este entendimento no caso J. vs. Peru (2013), afirmando que o direito de recorrer da sentença perante um tribunal superior (artigo 8.2.h da CADH) deve ser efetivo e não ilusório. A execução da pena antes do trânsito em julgado torna o recurso inócuo, pois o dano já se terá consumado. O Estado não pode, sob o pretexto de conferir celeridade à resposta punitiva, sacrificar o núcleo essencial do direito de defesa.
3.4. A Dimensão Coletiva e a Tutela da Confiança Social
Para além da dimensão subjetiva, a Corte IDH reconheceu, no caso Acosta Calderón vs. Equador (2005), que a proibição de execução antecipada da pena cumpre uma função objetiva de preservação da legitimidade do sistema de justiça penal. A presunção de inocência protege não apenas o indivíduo acusado, mas também a confiança da sociedade na imparcialidade e na racionalidade do poder punitivo estatal.
A Corte afirmou que permitir o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado enfraquece a credibilidade das instituições judiciais, transmite a mensagem de que a condenação é uma mera formalidade e alimenta práticas autoritárias incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
3.5. Síntese Conclusiva
Da jurisprudência da Corte IDH extrai-se a seguinte regra convencional: a pena não pode começar a ser executada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Esta proibição decorre diretamente da presunção de inocência (artigo 8.2 da CADH), do direito à liberdade pessoal (artigo 7) e do direito a um recurso efetivo (artigo 8.2.h), interpretados à luz do artigo 1.1 da Convenção, que impõe aos Estados o dever de garantir o livre e pleno exercício dos direitos convencionais.
Qualquer norma interna que autorize a execução provisória da pena privativa de liberdade — distinta da prisão preventiva fundada em requisitos cautelares estritos — deve ser considerada inconvencional, por violar o núcleo duro do devido processo penal interamericano.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Suárez Rosero vs. Ecuador. Sentença de 12 de novembro de 1997 (Mérito). Série C N.º 35. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_35_esp.pdf. Acesso em: 29 jun. 2026.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Chaparro Álvarez y Lapo Íñiguez vs. Ecuador. Sentença de 21 de novembro de 2007 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). Série C N.º 170. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_170_esp.pdf. Acesso em: 29 jun. 2026.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso López Álvarez vs. Honduras. Sentença de 1 de fevereiro de 2006 (Mérito, Reparações e Custas). Série C N.º 141. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_141_esp.pdf. Acesso em: 29 jun. 2026.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso J. vs. Peru. Sentença de 27 de novembro de 2013 (Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas). Série C N.º 275. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_275_esp.pdf. Acesso em: 29 jun. 2026.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Acosta Calderón vs. Ecuador. Sentença de 24 de junho de 2005 (Mérito, Reparações e Custas). Série C N.º 129. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_129_esp.pdf. Acesso em: 29 jun. 2026.
4. O Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (TADHP)
É necessário, desde logo, fazer uma advertência metodológica fundamental: o Tribunal Africano, diferentemente de seus homólogos europeu e interamericano, tem uma produção jurisprudencial em matéria penal ainda incipiente, uma vez que sua competência contenciosa se consolidou mais tardiamente e a maioria dos casos que lhe são submetidos versa sobre direitos civis, políticos e econômicos em contextos de violações estruturais. Não obstante, é possível extrair da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e dos pronunciamentos do Tribunal um sólido fundamento convencional para a proibição de execução antecipada da pena.
4.1. O Fundamento Convencional: Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Carta Africana
A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (Carta de Banjul), adotada em 1981, consagra no seu artigo 7.º as garantias do processo equitativo. A alínea b) deste dispositivo estabelece o direito de toda pessoa a que a sua inocência seja presumida enquanto a sua culpabilidade não for estabelecida por um tribunal competente. Embora a formulação seja sintética, o TADHP tem interpretado esta disposição como portadora do mesmo conteúdo normativo denso reconhecido nos demais sistemas regionais.
Adicionalmente, o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), garante o direito de recurso a um tribunal superior, e o artigo 6.º protege o direito à liberdade e à segurança pessoal, vedando prisões arbitrárias. A leitura sistemática destes três preceitos — presunção de inocência, direito ao recurso e proibição da prisão arbitrária — fornece o fundamento convencional para a impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado.
4.2. A Interpretação Teleológica e o Princípio do Efeito Útil
Embora o TADHP não tenha, até o presente, um caso específico sobre execução provisória da pena, o Tribunal desenvolveu no caso Alex Thomas vs. República Unida da Tanzânia (2015) uma interpretação ampla e teleológica do artigo 7.º, afirmando que as garantias do processo equitativo devem ser lidas de modo a assegurar seu “efeito útil” (effet utile). Isso significa que os Estados-partes não podem, mediante expedientes processuais internos, esvaziar o conteúdo substancial das garantias convencionais.
Aplicar este raciocínio à execução provisória da pena conduz à conclusão de que, se o Estado executasse a sanção antes do trânsito em julgado, a presunção de inocência tornar-se-ia letra morta, pois o acusado estaria a sofrer a consequência jurídica mais grave — a privação de liberdade a título punitivo — sem que sua culpabilidade tivesse sido definitivamente estabelecida. Do mesmo modo, o direito ao recurso perderia toda a efetividade prática: de nada serviria reverter a condenação se a pena já tivesse sido integral ou parcialmente cumprida.
4.3. A Distinção entre Prisão Preventiva e Execução da Pena na Jurisprudência do TADHP
O Tribunal Africano enfrentou, em diversos casos contra a Tanzânia, a questão da prisão preventiva prolongada como violação do direito a ser julgado em prazo razoável. No caso Wilfred Onyango Nganyi e Outros vs. República Unida da Tanzânia (2019), o TADHP considerou que a detenção pré-julgamento que se estende por anos, sem fundamentação cautelar válida, converte-se materialmente em pena antecipada, violando o artigo 6.º (direito à liberdade) e o artigo 7.º, n.º 1, alínea d) (direito a ser julgado em prazo razoável).
Embora a ratio decidendi destes casos esteja formalmente ancorada no direito à celeridade processual, a fundamentação do Tribunal assenta na premissa de que a única privação de liberdade compatível com a Carta Africana antes do trânsito em julgado é aquela de natureza estritamente cautelar, fundada em lei e sujeita a controlo judicial. Qualquer detenção que assuma caráter punitivo antes da condenação definitiva é convencionalmente inadmissível.
4.4. A Influência do Direito Comparado e do Princípio Pro Homine
O TADHP, nos termos do artigo 60.º da Carta Africana, deve inspirar-se nos instrumentos internacionais de direitos humanos e na jurisprudência de outros tribunais regionais. O Tribunal tem recorrido expressamente à jurisprudência do TEDH e da Corte IDH como fonte interpretativa. No caso Ingabire Victoire Umuhoza vs. República do Ruanda (2018), o TADHP citou a jurisprudência interamericana sobre presunção de inocência para reforçar a interpretação do artigo 7.º da Carta.
Esta permeabilidade ao diálogo jurisprudencial transnacional indica que o standard consolidado nos sistemas europeu e interamericano — segundo o qual a execução da pena antes do trânsito em julgado é inconvencional — integra o acervo hermenêutico do Tribunal Africano, por força do princípio pro homine e da aplicação da norma mais favorável à proteção do indivíduo.
4.5. Síntese Conclusiva
Da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e da jurisprudência do TADHP extrai-se, por interpretação sistemática e teleológica dos artigos 6.º e 7.º, a proibição de início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Esta proibição decorre: (a) da presunção de inocência enquanto regra de tratamento (artigo 7.º, n.º 1, alínea b)); (b) do direito a um recurso efetivo (artigo 7.º, n.º 1, alínea a)); (c) do direito à liberdade e à proibição de prisão arbitrária (artigo 6.º); e (d) do princípio do efeito útil das garantias processuais, afirmado pelo Tribunal em sua jurisprudência consolidada.
Qualquer lei interna que autorize a execução provisória da pena deve ser considerada incompatível com a Carta Africana, por violar o núcleo essencial do direito a um processo equitativo e da presunção de inocência.
TRIBUNAL AFRICANO DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS. Alex Thomas v. United Republic of Tanzania. Application No. 005/2013. Judgment on Merits, 20 November 2015. African Court Law Report, Vol. 1 (2015), p. 167-208. Disponível em: https://www.african-court.org/cpmt/details-case/0052013. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL AFRICANO DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS. Wilfred Onyango Nganyi and 9 Others v. United Republic of Tanzania. Application No. 006/2013. Judgment on Merits, 18 March 2016. African Court Law Report, Vol. 2 (2016), p. 100-142. Disponível em: https://www.african-court.org/cpmt/details-case/0062013. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL AFRICANO DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS. Ingabire Victoire Umuhoza v. Republic of Rwanda. Application No. 003/2014. Judgment on Merits, 24 November 2017. African Court Law Report, Vol. 3 (2017), p. 45-92. Disponível em: https://www.african-court.org/cpmt/details-case/0032014. Acesso em: 29 jun. 2026.
Nota metodológica: as referências acima correspondem aos casos mais diretamente relevantes para a fundamentação analisada. O TADHP não possui, até a presente data, um precedente específico que enfrente diretamente a questão da execução provisória da pena. A análise desenvolvida baseia-se, portanto, na interpretação sistemática da Carta Africana e nos princípios hermenêuticos consolidados pelo Tribunal nos casos citados, complementados pelo recurso ao direito comparado autorizado pelo artigo 60.º da Carta de Banjul. Todas as decisões estão disponíveis na base de dados oficial do Tribunal Africano, no endereço https://www.african-court.org/cpmt/cases.
PARTE II — TRIBUNAIS PENAIS INTERNACIONAIS
5. O Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) e o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR)
É fundamental, todavia, uma advertência preliminar: estes tribunais penais internacionais ad hoc, criados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, possuem uma natureza jurídica distinta da dos tribunais regionais de direitos humanos. A sua jurisdição é penal (e não de proteção de direitos humanos stricto sensu), e o seu corpus normativo primário são os respetivos Estatutos e Regulamentos de Processo e Prova, que incorporam garantias do processo equitativo inspiradas no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Apesar desta diferença ontológica, a sua jurisprudência sobre a presunção de inocência e a execução da pena é de uma clareza meridiana e contribui para a consolidação da garantia em apreço no direito internacional penal.
5.1. O Fundamento Estatutário: Presunção de Inocência e Direito de Recurso
O artigo 21.º, n.º 3, do Estatuto do TPIJ e o artigo 20.º, n.º 3, do Estatuto do TPIR dispõem, em termos idênticos, que o arguido presume-se inocente até que a sua culpabilidade seja provada de acordo com as disposições do presente Estatuto. Ambos os Estatutos consagram igualmente o direito de recurso para uma Câmara de Recurso (artigo 25.º do TPIJ; artigo 24.º do TPIR), cuja decisão é definitiva e não recorrível.
A leitura conjugada destes dois preceitos revela que a culpabilidade só se considera “provada de acordo com o Estatuto” — e, portanto, a presunção de inocência só se esvanece — quando se esgotam todos os recursos ordinários ou quando estes não são exercidos no prazo legal. Até esse momento, a sentença condenatória não transita em julgado e não pode produzir o seu efeito executivo principal: a submissão do condenado ao regime de cumprimento da pena.
5.2. A Separação Temporal entre a Sentença de Primeira Instância e a Execução
Tanto o Regulamento de Processo e Prova do TPIJ (Regra 102) como o do TPIR (Regra 102) estabelecem que, proferida a sentença condenatória em primeira instância, o condenado permanece sob detenção do Tribunal — mas esta detenção, neste momento processual, não constitui ainda execução da pena. Trata-se de uma medida de detenção sui generis, fundada na necessidade de assegurar a presença do arguido para a fase recursal e, caso a condenação seja confirmada, para o início do cumprimento efetivo da pena.
A Regra 103 de ambos os Regulamentos dispõe expressamente que a pena de prisão só começa a ser executada após a decisão definitiva da Câmara de Recurso ou após o decurso do prazo para interposição do recurso sem que este tenha sido apresentado. Esta disposição regulamentar traduz, no plano infraestatutário, a garantia fundamental de que a sanção penal — manifestação mais severa do poder punitivo internacional — não pode ser infligida antes do trânsito em julgado.
5.3. A Jurisprudência Relevante: O Caso Tadić e a Delimitação do Âmbito da Pena
No caso Prosecutor v. Duško Tadić (IT-94-1), a Câmara de Julgamento condenou o arguido em primeira instância a 20 anos de prisão. A sentença de primeira instância foi proferida em 14 de julho de 1997, mas o arguido recorreu. A Câmara de Recurso pronunciou-se apenas em 15 de julho de 1999, confirmando parcialmente a condenação. Durante este interregno de dois anos, Tadić permaneceu detido na Unidade de Detenção das Nações Unidas em Haia, mas não se considerava que estivesse a “cumprir pena”. A sua situação jurídica era a de um condenado em primeira instância cuja presunção de inocência ainda não se havia completamente esvaecido para todos os efeitos, designadamente para o efeito executivo.
A distinção entre detenção pós-sentença de primeira instância e execução da pena foi reafirmada pela Câmara de Recurso no caso Prosecutor v. Zejnil Delalić e Outros (Čelebići) (IT-96-21), onde se discutiu o cômputo do tempo de detenção para efeitos de desconto na pena. A Câmara afirmou que o tempo de detenção anterior ao trânsito em julgado é integralmente deduzido do tempo total da pena, precisamente porque, não sendo execução da sanção, constitui uma privação de liberdade de natureza cautelar que deve ser compensada ao condenado.
5.4. A Contribuição do TPIR: O Caso Akayesu e a Consolidação da Garantia
O primeiro julgamento concluído pelo TPIR foi o caso Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu (ICTR-96-4). A sentença de primeira instância foi proferida em 2 de setembro de 1998, condenando o arguido a prisão perpétua. Akayesu recorreu, e a Câmara de Recurso confirmou a condenação em 1 de junho de 2001. Durante quase três anos, o arguido aguardou a decisão definitiva na Unidade de Detenção do TPIR em Arusha. Em momento algum se considerou que a prisão perpétua estivesse a ser executada antes do trânsito em julgado.
Este modus operandi, comum a todos os casos julgados pelo TPIR e pelo TPIJ, demonstra a existência de um princípio geral de direito internacional penal: a execução da pena é um efeito jurídico que pressupõe, necessariamente, uma condenação transitada em julgado. Este princípio é tão profundamente enraizado no direito internacional penal que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) — sucessor natural do TPIJ e do TPIR — o consagrou expressamente no artigo 81.º, n.º 3, alínea a), e no artigo 105.º, n.º 1, que subordinam a execução da pena ao trânsito em julgado da decisão.
5.5. A Ratio Decidendi Subjacente: Efetividade do Recurso e Dignidade da Pessoa Humana
A impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado não é, na prática destes tribunais, uma mera formalidade processual. Ela decorre de três razões substantivas:
a) Garantia da efetividade do direito ao recurso: se a pena começasse a ser executada antes da decisão da Câmara de Recurso, o direito de recorrer perderia grande parte da sua utilidade prática. O arguido absolvido em recurso teria sofrido um dano irreparável — o cumprimento de pena indevida — que nenhuma indemnização posterior poderia integralmente reparar.
b) Preservação da presunção de inocência como regra de tratamento: embora a sentença de primeira instância represente um juízo de culpabilidade, este juízo é provisório enquanto for recorrível. Tratar o condenado em primeira instância como se já estivesse definitivamente condenado violaria a presunção de inocência na sua dimensão de regra de tratamento.
c) Racionalidade do sistema punitivo internacional: o direito penal internacional, que lida com os crimes mais graves que afetam a comunidade internacional, não pode permitir-se o risco — ainda que mínimo — de executar uma pena contra uma pessoa que venha a ser absolvida em recurso. A credibilidade do sistema de justiça penal internacional depende, em larga medida, da sua capacidade de garantir que nenhuma sanção seja infligida antes do momento processual próprio.
5.6. Síntese Conclusiva
Da prática jurisprudencial e regulamentar do TPIJ e do TPIR — posteriormente codificada no Estatuto de Roma do TPI — extrai-se um princípio consolidado de direito internacional penal: a pena de prisão não pode ser executada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Enquanto houver possibilidade de recurso para a Câmara competente, ou enquanto o prazo para recorrer não tiver expirado, o condenado permanece numa situação jurídica de detenção cautelar pós-sentença, que não se confunde com o cumprimento da sanção. Esta solução protege simultaneamente o direito individual do arguido a um recurso efetivo, a presunção de inocência e a integridade e credibilidade do sistema de justiça penal internacional.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EX-JUGOSLÁVIA. Prosecutor v. Duško Tadić. Case No. IT-94-1-A. Appeals Chamber, Judgment, 15 July 1999. Disponível em: https://www.icty.org/case/tadic/4. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EX-JUGOSLÁVIA. Prosecutor v. Zejnil Delalić, Zdravko Mucić, Hazim Delić and Esad Landžo (Čelebići Case). Case No. IT-96-21-A. Appeals Chamber, Judgment, 20 February 2001. Disponível em: https://www.icty.org/case/mucic/4. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA O RUANDA. Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu. Case No. ICTR-96-4-T. Trial Chamber I, Judgment, 2 September 1998. Disponível em: https://unictr.irmct.org/en/cases/ictr-96-4. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA O RUANDA. Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu. Case No. ICTR-96-4-A. Appeals Chamber, Judgment, 1 June 2001. Disponível em: https://unictr.irmct.org/en/cases/ictr-96-4. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EX-JUGOSLÁVIA. Rules of Procedure and Evidence. IT/32/Rev. 50, 8 July 2015. Rules 102-103. Disponível em: https://www.icty.org/en/documents/rules-procedure-evidence. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA O RUANDA. Rules of Procedure and Evidence. Adopted on 29 June 1995, as amended. Rules 102-103. Disponível em: https://unictr.irmct.org/en/documents/rules-procedure-evidence. Acesso em: 29 jun. 2026.
Nota sobre a localização das fontes: todos os julgados do TPIJ estão disponíveis na base de dados oficial do tribunal, acessível em https://www.icty.org. Os julgados do TPIR estão disponíveis no site do Mecanismo Residual Internacional para Tribunais Penais (IRMCT), que sucedeu ao TPIR, acessível em https://unictr.irmct.org. Os Regulamentos de Processo e Prova de ambos os tribunais encontram-se integralmente disponíveis nas respetivas secções documentais destes portais oficiais.
6. O Tribunal Penal Internacional (TPI)
O TPI, enquanto primeira jurisdição penal internacional permanente e de vocação universal, consolidou normativamente e aplicou de forma sistemática esta garantia, que constitui um dos pilares do processo penal internacional contemporâneo.
6.1. O Fundamento Estatutário: Presunção de Inocência e Trânsito em Julgado
O artigo 66.º do Estatuto de Roma, sob a epígrafe “Presunção de inocência”, estabelece três dimensões desta garantia:
1. Toda a pessoa se presume inocente até que a sua culpabilidade seja provada perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável. 2. Incumbe ao Procurador o ónus da prova da culpabilidade do arguido. 3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido da culpabilidade do arguido para além de qualquer dúvida razoável.
Esta formulação tripartida, mais detalhada do que a dos tribunais ad hoc que o precederam, consagra a presunção de inocência simultaneamente como regra de tratamento (n.º 1), regra de juízo probatório (n.º 2) e standard de prova (n.º 3). A doutrina e a jurisprudência do TPI têm entendido que a expressão “até que a sua culpabilidade seja provada perante o Tribunal” significa, para efeitos executivos, até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, até que se esgotem os recursos ordinários ou expire o prazo para a sua interposição.
6.2. A Disciplina Expressa da Execução no Estatuto de Roma
O Estatuto de Roma é o primeiro instrumento constitutivo de um tribunal penal internacional que regula expressamente o momento do início da execução da pena. O artigo 81.º, n.º 3, alínea a), dispõe que:
A decisão da Câmara de Julgamento não será executada antes de decorrido o prazo para a interposição de recurso, ou, se tiver havido recurso, antes da decisão da Câmara de Recurso.
Esta norma é complementada pelo artigo 105.º, n.º 1, sobre a execução da pena:
Sem prejuízo das condições que um Estado venha a estabelecer nos termos do parágrafo 1(b) do artigo 103.º, a pena de prisão é vinculativa para os Estados Partes, que não poderão modificá-la em caso algum.
A Regra 223 das Regras de Processo e Prova reforça este regime, estabelecendo que, após a prolação da sentença, o condenado que se encontre em liberdade deve ser detido imediatamente — mas esta detenção, até ao trânsito em julgado, não constitui execução da pena, e sim medida cautelar destinada a assegurar a presença do arguido para a fase recursal e para o eventual cumprimento da sanção.
Portanto, o Estatuto de Roma e as Regras de Processo e Prova consagram de forma expressa, clara e inequívoca o princípio de que a pena privativa de liberdade só começa a ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
6.3. A Jurisprudência do TPI: O Caso Lubanga e o Momento do Início da Execução
O primeiro caso julgado pelo TPI foi o Prosecutor v. Thomas Lubanga Dyilo (ICC-01/04-01/06). A sentença de primeira instância foi proferida pela Câmara de Julgamento I em 14 de março de 2012, condenando Lubanga a 14 anos de prisão por crimes de guerra. O arguido recorreu da condenação e a sentença da Câmara de Recurso foi proferida apenas em 1 de dezembro de 2014, confirmando a condenação. Durante este período de quase três anos, Lubanga permaneceu detido no Centro de Detenção do TPI em Haia, mas a sua situação jurídica era inequivocamente a de um condenado em primeira instância cuja pena ainda não estava a ser executada.
Em 19 de dezembro de 2015, a Presidência do TPI emitiu a decisão sobre o Estado de execução da pena de Lubanga, designando a República Democrática do Congo como Estado responsável pelo cumprimento. Esta decisão marca o momento formal do início da execução, ocorrido apenas após o trânsito em julgado e após a designação do Estado de execução, em conformidade com o artigo 103.º do Estatuto.
6.4. O Caso Bemba e a Separação entre Detenção Pós-Sentença e Execução
No caso Prosecutor v. Jean-Pierre Bemba Gombo (ICC-01/05-01/08), a sentença de primeira instância foi proferida em 21 de março de 2016, condenando Bemba a 18 anos de prisão. O arguido recorreu, e a Câmara de Recurso, em 8 de junho de 2018, absolveu-o de todas as acusações, ordenando a sua libertação imediata. Bemba havia estado detido durante aproximadamente 10 anos — desde a sua prisão em 2008 — mas em momento algum se considerou que estivesse a “cumprir pena” antes do trânsito em julgado.
Este caso ilustra de forma paradigmática a importância crucial da proibição de execução antecipada da pena. Se a pena de 18 anos tivesse começado a ser executada antes do trânsito em julgado, Bemba teria cumprido indevidamente mais de dois anos de prisão-pena — um dano irreparável que o Estatuto de Roma sabiamente previne. A Câmara de Julgamento, ao proferir a sentença condenatória, ordenou que Bemba permanecesse detido, mas fê-lo ao abrigo de uma medida cautelar de detenção pós-sentença, e não ao abrigo da execução da pena.
6.5. O Caso Al Mahdi e a Confirmação da Prática Consolidada
No caso Prosecutor v. Ahmad Al Faqi Al Mahdi (ICC-01/12-01/15), a sentença de primeira instância foi proferida em 27 de setembro de 2016, condenando Al Mahdi a 9 anos de prisão pela destruição de património cultural em Timbuktu. O arguido não recorreu. A sentença transitou em julgado em 27 de outubro de 2016, com o decurso do prazo para interposição do recurso. Só após esta data a pena começou formalmente a ser executada.
Este caso demonstra que, mesmo quando não há recurso, a execução da pena está subordinada ao decurso do prazo legal para recorrer, o que confirma que o momento relevante para o início da execução é sempre o trânsito em julgado, e não a prolação da sentença de primeira instância.
6.6. Fundamentos Dogmáticos da Garantia na Jurisprudência do TPI
Da análise dos casos citados, é possível extrair três fundamentos dogmáticos que sustentam a impossibilidade de execução antecipada da pena no TPI:
a) A presunção de inocência como regra de tratamento (artigo 66.º, n.º 1): o condenado em primeira instância não pode ser tratado como culpado para efeitos executivos antes do trânsito em julgado. A detenção pós-sentença é cautelar, não punitiva.
b) A efetividade do direito ao recurso (artigo 81.º): o artigo 81.º, n.º 3, alínea a), ao proibir a execução da decisão antes do trânsito em julgado, garante que o direito de recorrer não seja ilusório. A absolvição em recurso deve poder produzir todos os seus efeitos, incluindo a libertação imediata do arguido, sem que este já tenha sofrido a execução de uma pena que se revelou indevida.
c) A integridade e legitimidade do sistema de justiça penal internacional: a credibilidade do TPI perante a comunidade internacional depende, em larga medida, da sua capacidade de garantir que nenhuma pessoa cumpra um único dia de pena antes de esgotados todos os recursos. O risco de execução de pena contra um inocente — ainda que apenas durante a pendência do recurso — é um risco que o direito penal internacional não pode tolerar.
6.7. O Cômputo do Tempo de Detenção Anterior ao Trânsito em Julgado
O artigo 78.º, n.º 2, do Estatuto de Roma determina que, na fixação da pena, o Tribunal deve descontar o tempo de detenção anteriormente cumprido. A Regra 223 das Regras de Processo e Prova precisa que este desconto abrange tanto a prisão preventiva quanto a detenção pós-sentença de primeira instância. Esta regra de cômputo confirma a natureza cautelar — e não executiva — da detenção anterior ao trânsito em julgado. Se a detenção pós-sentença fosse já execução da pena, não faria sentido falar em “desconto”, pois o tempo de execução seria simplesmente contado como tempo de cumprimento.
6.8. Síntese Conclusiva
Do Estatuto de Roma, das Regras de Processo e Prova e da jurisprudência consolidada do TPI extrai-se um princípio estruturante do processo penal internacional: a pena de prisão não pode começar a ser executada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Até que se esgotem os recursos ordinários ou expire o prazo para a sua interposição, o condenado permanece numa situação jurídica de detenção cautelar pós-sentença, que não se confunde com o cumprimento da sanção. Esta garantia decorre do artigo 66.º (presunção de inocência), é explicitada pelo artigo 81.º, n.º 3, alínea a) (proibição de execução antes do trânsito em julgado), e é aplicada de forma consistente pela jurisprudência do Tribunal. Constitui, assim, um dos pilares do processo equitativo no direito penal internacional.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Prosecutor v. Thomas Lubanga Dyilo. Case No. ICC-01/04-01/06. Trial Chamber I, Judgment pursuant to Article 74 of the Statute, 14 March 2012. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/drc/lubanga. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Prosecutor v. Thomas Lubanga Dyilo. Case No. ICC-01/04-01/06 A 5. Appeals Chamber, Judgment on the appeal of Mr Thomas Lubanga Dyilo against his conviction, 1 December 2014. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/drc/lubanga. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Prosecutor v. Jean-Pierre Bemba Gombo. Case No. ICC-01/05-01/08. Trial Chamber III, Judgment pursuant to Article 74 of the Statute, 21 March 2016. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/car/bemba. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Prosecutor v. Jean-Pierre Bemba Gombo. Case No. ICC-01/05-01/08 A. Appeals Chamber, Judgment on the appeal of Mr Jean-Pierre Bemba Gombo against Trial Chamber III's “Judgment pursuant to Article 74 of the Statute”, 8 June 2018. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/car/bemba. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Prosecutor v. Ahmad Al Faqi Al Mahdi. Case No. ICC-01/12-01/15. Trial Chamber VIII, Judgment and Sentence, 27 September 2016. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/mali/al-mahdi. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Adotado em 17 de julho de 1998, em vigor desde 1 de julho de 2002. Artigos 66.º, 78.º, 81.º, 103.º e 105.º. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/sites/default/files/RS-Eng.pdf. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Rules of Procedure and Evidence. Official Records of the Assembly of States Parties to the Rome Statute of the International Criminal Court, First session, New York, 3-10 September 2002. Rule 223. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/sites/default/files/Publications/Rules-of-Procedure-and-Evidence.pdf. Acesso em: 29 jun. 2026.
Nota sobre a localização das fontes: todos os julgados, decisões e documentos normativos do Tribunal Penal Internacional encontram-se integralmente disponíveis no portal oficial do TPI, acessível em https://www.icc-cpi.int. Cada caso possui uma página específica na secção “Situations and Cases”, onde se encontram todos os documentos processuais relevantes, organizados cronologicamente. O Estatuto de Roma e as Regras de Processo e Prova estão disponíveis na secção “Resource Library” do mesmo portal.
PARTE III — DIREITO COMPARADO: ORDENS JURÍDICAS INTERNAS
7. Alemanha: a Impossibilidade de Execução Antecipada da Pena
O ordenamento jurídico alemão consagra esta garantia com particular densidade normativa, ancorando-a em preceitos constitucionais expressos e numa jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht).
7.1. O Fundamento Constitucional: A Dignidade Humana e o Estado de Direito
A Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Grundgesetz, GG) não contém uma cláusula explícita e isolada de presunção de inocência. Todavia, o Tribunal Constitucional Federal, desde a sua primeira jurisprudência, derivou esta garantia do princípio do Estado de Direito (Rechtsstaatsprinzip), consagrado no artigo 20.º, n.º 3, da Lei Fundamental, em conjugação com a proteção da dignidade humana (artigo 1.º, n.º 1) e o direito geral de personalidade (artigo 2.º, n.º 1). A presunção de inocência (Unschuldsvermutung) é, assim, um princípio constitucional de valor equivalente a um direito fundamental, dotado de eficácia normativa plena e vinculante para todos os poderes do Estado.
A disposição central do artigo 20.º, n.º 3, da Lei Fundamental estabelece:
„Die Gesetzgebung ist an die verfassungsmäßige Ordnung, die vollziehende Gewalt und die Rechtsprechung sind an Gesetz und Recht gebunden.“
(“A legislação está vinculada à ordem constitucional; os poderes executivo e judicial estão vinculados à lei e ao direito.”)
É deste princípio estruturante que o Tribunal Constitucional Federal extrai a proibição de antecipação dos efeitos da sanção penal antes do trânsito em julgado, como se demonstrará.
7.2. A Disciplina Infraconstitucional: O Código de Processo Penal (StPO) e o Código Penal (StGB)
No plano infraconstitucional, a impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado é regulada com precisão pelo Código de Processo Penal alemão (Strafprozessordnung, StPO) e pelo Código Penal (Strafgesetzbuch, StGB).
O § 449 da StPO, sob a epígrafe “Vollstreckbarkeit” (Exequibilidade), dispõe de forma categórica:
„Strafurteile sind nicht vollstreckbar, bevor sie rechtskräftig geworden sind.“
(“As sentenças penais não são exequíveis antes de terem transitado em julgado.”)
Esta norma processual constitui a concretização legislativa direta do princípio constitucional da presunção de inocência. O conceito de “Rechtskraft” (trânsito em julgado) é definido no direito alemão como a qualidade da decisão judicial que não é mais suscetível de recurso ordinário (Rechtsmittel), seja porque os recursos foram esgotados, seja porque o prazo para a sua interposição expirou sem que tenham sido exercidos.
O § 343, n.º 1, da StPO, por sua vez, determina o momento exato em que a sentença transita em julgado quando há interposição de recurso:
„Ist das Rechtsmittel verspätet eingelegt oder ist die angefochtene Entscheidung nicht mit dem Rechtsmittel anfechtbar, so verwirft das Gericht das Rechtsmittel als unzulässig.“
(“Se o recurso for interposto fora de prazo, ou se a decisão impugnada não for recorrível, o tribunal rejeita o recurso como inadmissível.”)
Este dispositivo, lido em conjugação com o § 449, evidencia que, enquanto houver possibilidade de conhecimento do mérito do recurso, a sentença não transita em julgado e, consequentemente, a pena não pode ser executada.
O direito penal material alemão reforça esta garantia. O § 51, n.º 1, do StGB, que regula a compensação (Anrechnung) do tempo de prisão preventiva, estabelece uma presunção legal de que a privação de liberdade anterior ao trânsito em julgado não constitui cumprimento de pena, mas sim medida cautelar a ser integralmente descontada na sanção definitiva:
„Hat der Verurteilte aus Anlass der Tat, die Gegenstand des Verfahrens ist, Untersuchungshaft oder eine andere Freiheitsentziehung erlitten, so wird sie auf zeitige Freiheitsstrafe und auf Geldstrafe angerechnet.“
(“Se o condenado sofreu prisão preventiva ou outra privação de liberdade por ocasião do facto que é objeto do processo, este tempo é descontado na pena de prisão a termo e na pena de multa.”)
7.3. A Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal
O Tribunal Constitucional Federal alemão consolidou, em diversos arestos, a natureza constitucional da proibição de execução antecipada da pena como corolário da presunção de inocência e do princípio do Estado de Direito.
7.3.1. BVerfGE 19, 342 – Unschuldsvermutung I (1966)
No caso BVerfGE 19, 342, o Tribunal Constitucional Federal afirmou pela primeira vez, de forma explícita, o estatuto constitucional da presunção de inocência. O Tribunal declarou:
„Die Unschuldsvermutung ist ein wesentlicher Bestandteil des Rechtsstaatsprinzips. Sie verbietet es, vor rechtskräftiger Verurteilung Maßnahmen zu verhängen, die in ihrer Wirkung einer Strafe gleichkommen und die den Betroffenen als schuldig erscheinen lassen.“
(“A presunção de inocência é um componente essencial do princípio do Estado de Direito. Ela proíbe que, antes do trânsito em julgado da condenação, se imponham medidas que, nos seus efeitos, equivalham a uma pena e que façam o visado aparecer como culpado.”)
Este aresto estabeleceu a doutrina da proibição do “efeito punitivo antecipado” (Vorwegnahme der Strafwirkung), que constitui o núcleo dogmático da impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado. O Tribunal reconheceu que a execução provisória da sanção penal equivaleria materialmente a uma pena imposta sem processo devido, violando simultaneamente a presunção de inocência e o direito a um processo equitativo.
7.3.2. BVerfGE 35, 311 – Untersuchungshaft II (1973)
No caso BVerfGE 35, 311, o Tribunal Constitucional Federal debruçou-se sobre a distinção entre prisão preventiva e execução da pena. Afirmou o Tribunal:
„Die Untersuchungshaft darf nicht die Funktion einer vorweggenommenen Strafvollstreckung übernehmen. Sie ist nur zulässig, wenn sie auf verfahrenssichernden Gründen beruht und in einem angemessenen Verhältnis zur Bedeutung der Sache und der zu erwartenden Strafe steht.“
(“A prisão preventiva não pode assumir a função de uma execução antecipada da pena. Ela só é admissível quando se funda em razões de garantia processual e se encontra numa proporção adequada com a importância do caso e a pena esperada.”)
Este acórdão é particularmente relevante porque estabelece a distinção qualitativa entre a prisão cautelar e a execução da pena, proibindo que a primeira se transforme materialmente na segunda antes do trânsito em julgado. A violação desta distinção constitui uma violação do princípio da proporcionalidade (Verhältnismäßigkeitsgrundsatz) e da presunção de inocência.
7.3.3. BVerfGE 74, 358 – Unschuldsvermutung III (1987)
No caso BVerfGE 74, 358, o Tribunal Constitucional Federal reforçou a dimensão de regra de tratamento da presunção de inocência, afirmando que esta garantia protege o arguido não apenas contra condenações prematuras, mas também contra qualquer tratamento estatal que o apresente publicamente como culpado antes do trânsito em julgado. O Tribunal declarou:
„Die Unschuldsvermutung schützt den Beschuldigten davor, dass ihm bereits vor rechtskräftiger Verurteilung die mit einer Strafe verbundenen Nachteile auferlegt werden. Dies gilt insbesondere für freiheitsentziehende Maßnahmen mit Strafcharakter.“
(“A presunção de inocência protege o acusado contra a imposição, já antes do trânsito em julgado da condenação, das desvantagens associadas a uma pena. Isto vale especialmente para medidas privativas de liberdade com caráter punitivo.”)
7.3.4. BVerfG, 2 BvR 2299/09 – Einstweilige Anordnung (2010)
Numa decisão mais recente (BVerfG, 2 BvR 2299/09, de 2010), o Tribunal Constitucional Federal reafirmou a vigência incondicional do § 449 da StPO e a impossibilidade de se iniciar a execução da pena antes do trânsito em julgado, mesmo em casos de particular clamor público ou gravidade do crime. O Tribunal sublinhou:
„Die Vollstreckung eines noch nicht rechtskräftigen Strafurteils ist mit dem Grundgesetz schlechthin unvereinbar.“
(“A execução de uma sentença penal ainda não transitada em julgado é pura e simplesmente incompatível com a Lei Fundamental.”)
7.4. A Execução da Pena de Multa e das Penas Acessórias
O princípio da impossibilidade de execução antes do trânsito em julgado não se limita às penas privativas de liberdade. O § 459 da StPO estende expressamente a mesma regra às penas de multa (Geldstrafe) e às penas acessórias (Nebenstrafen), como a proibição de conduzir (Fahrverbot). Todas as sanções penais, independentemente da sua natureza, estão subordinadas ao trânsito em julgado como condição de exequibilidade.
7.5. A Distinção entre Medidas Cautelares e Execução da Pena
O direito alemão admite, naturalmente, a aplicação de medidas cautelares antes do trânsito em julgado, designadamente a prisão preventiva (Untersuchungshaft, §§ 112 e seguintes da StPO). Todavia, a jurisprudência constitucional é rigorosa na exigência de que estas medidas se fundem exclusivamente em razões cautelares processuais — risco de fuga (Fluchtgefahr), risco de ocultação de provas (Verdunkelungsgefahr) ou risco de reiteração criminosa qualificada (Wiederholungsgefahr, § 112a da StPO) — e não em considerações de natureza punitiva.
O Tribunal Constitucional Federal, no já citado caso BVerfGE 35, 311, estabeleceu que a prisão preventiva que se prolonga desproporcionadamente ou que perde a sua conexão com os fins cautelares que a justificam viola o princípio do Estado de Direito e a presunção de inocência, convertendo-se materialmente em execução antecipada da pena.
7.6. A Influência da Jurisprudência de Estrasburgo no Direito Alemão
O Tribunal Constitucional Federal, no caso BVerfGE 111, 307 (2004), reconheceu que a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos constituem parâmetros interpretativos vinculantes para a determinação do conteúdo dos direitos fundamentais consagrados na Lei Fundamental. Neste sentido, a proibição de execução antecipada da pena, tal como afirmada pelo TEDH no caso Allen c. Reino Unido (2013), encontra pleno acolhimento no direito constitucional alemão, reforçando a interpretação dos artigos 1.º, 2.º e 20.º da Lei Fundamental.
7.7. Síntese Conclusiva
Do direito constitucional e infraconstitucional alemão extrai-se a seguinte regra, de valor constitucional e legal inequívoco: a pena não pode começar a ser executada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Esta proibição decorre: (a) do princípio do Estado de Direito e da presunção de inocência (artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, e 20.º, n.º 3, da Lei Fundamental), tal como interpretados pelo Tribunal Constitucional Federal; (b) do § 449 da StPO, que estabelece a inexequibilidade das sentenças penais antes do trânsito em julgado; e (c) do § 51 do StGB, que confirma a natureza cautelar — e não executiva — da privação de liberdade anterior ao trânsito em julgado.
Qualquer disposição legal que pretendesse autorizar a execução provisória da pena seria, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal, materialmente inconstitucional, por violar o núcleo essencial do princípio do Estado de Direito e da presunção de inocência.
ALEMANHA. Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha). Promulgada em 23 de maio de 1949, com as alterações posteriores. Artigos 1.º, 2.º e 20.º. Disponível em: https://www.gesetze-im-internet.de/gg/. Acesso em: 29 jun. 2026.
ALEMANHA. Strafprozessordnung (Código de Processo Penal). Promulgada em 1 de fevereiro de 1877, com as alterações posteriores. §§ 112, 112a, 343, 449 e 459. Disponível em: https://www.gesetze-im-internet.de/stpo/. Acesso em: 29 jun. 2026.
ALEMANHA. Strafgesetzbuch (Código Penal). Promulgado em 15 de maio de 1871, com as alterações posteriores. § 51. Disponível em: https://www.gesetze-im-internet.de/stgb/. Acesso em: 29 jun. 2026.
ALEMANHA. Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal). BVerfGE 19, 342 – Unschuldsvermutung I. Decisão do Primeiro Senado de 3 de maio de 1966. Coletânea oficial BVerfGE, vol. 19, p. 342 e ss. Disponível em: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/DE/1966/05/rs19660503_1bvr018062.html. Acesso em: 29 jun. 2026.
ALEMANHA. Bundesverfassungsgericht. BVerfGE 35, 311 – Untersuchungshaft II. Decisão do Segundo Senado de 19 de junho de 1973. Coletânea oficial BVerfGE, vol. 35, p. 311 e ss. Disponível em: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/DE/1973/06/rs19730619_2bvr041671.html. Acesso em: 29 jun. 2026.
ALEMANHA. Bundesverfassungsgericht. BVerfGE 74, 358 – Unschuldsvermutung III. Decisão do Primeiro Senado de 26 de março de 1987. Coletânea oficial BVerfGE, vol. 74, p. 358 e ss. Disponível em: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/DE/1987/03/rs19870326_1bvr105179.html. Acesso em: 29 jun. 2026.
ALEMANHA. Bundesverfassungsgericht. BVerfG, 2 BvR 2299/09 – Einstweilige Anordnung. Decisão da Terceira Câmara do Segundo Senado de 22 de janeiro de 2010. Disponível em: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/DE/2010/01/rk20100122_2bvr229909.html. Acesso em: 29 jun. 2026.
ALEMANHA. Bundesverfassungsgericht. BVerfGE 111, 307 – Rechtsschutz gegen die öffentliche Gewalt. Decisão do Segundo Senado de 14 de outubro de 2004. Coletânea oficial BVerfGE, vol. 111, p. 307 e ss. Disponível em: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/DE/2004/10/rs20041014_2bvr148104.html. Acesso em: 29 jun. 2026.
Nota sobre a localização das fontes: todas as leis federais alemãs citadas estão disponíveis no portal oficial do Ministério Federal da Justiça, acessível em https://www.gesetze-im-internet.de. Todas as decisões do Tribunal Constitucional Federal estão disponíveis no portal oficial do Tribunal, acessível em https://www.bundesverfassungsgericht.de, onde é possível pesquisar por número de processo (Aktenzeichen) ou por referência da coletânea oficial (BVerfGE).
8. Alemanha: o Instituto da Teilrechtskraft e sua Convivência com a Proibição de Execução Antecipada
O ordenamento jurídico alemão conhece, com efeito, um instituto de coisa julgada parcial ou progressiva (Teilrechtskraft ou beschränkte Rechtskraft), cuja disciplina normativa e elaboração jurisprudencial e doutrinária apresentam pontos de contacto e divergências relevantes face ao modelo italiano, examinado na Seção 10.
8.1. O Conceito de Teilrechtskraft no Processo Penal Alemão
8.1.1. Noção Geral
A Teilrechtskraft (coisa julgada parcial) ou beschränkte Rechtskraft (coisa julgada limitada) designa, no direito processual penal alemão, o fenómeno pelo qual uma sentença penal transita em julgado apenas relativamente a uma parte do seu conteúdo dispositivo, permanecendo impugnável e, portanto, não transitada nas restantes partes. A doutrina alemã — com particular destaque para os contributos de Claus Roxin, Werner Beulke e Lutz Meyer-Goßner — distingue duas manifestações fundamentais deste fenómeno:
a) Teilrechtskraft bei mehreren Taten (coisa julgada parcial em caso de vários factos): quando a sentença decide sobre vários factos penalmente autónomos (mehrere selbständige Taten) e o recurso incide apenas sobre um ou alguns deles;
b) Teilrechtskraft bei mehreren Angeklagten (coisa julgada parcial em caso de vários arguidos): quando, num processo com vários arguidos, apenas um ou alguns recorrem, transitando a sentença em julgado para os não recorrentes.
A doutrina alemã designa este fenómeno também como Rechtskraftdurchbrechung in Teilen (cisão da força de caso julgado em partes) ou vertikale Teilrechtskraft (coisa julgada parcial vertical), para a distinguir da horizontale Teilrechtskraft, que se refere à cisão entre a decisão sobre a culpabilidade (Schuldspruch) e a decisão sobre a pena (Strafausspruch), conforme se analisará infra.
8.1.2. O Fundamento Normativo: O § 318 da StPO e o § 344 da StPO
O fundamento normativo principal da Teilrechtskraft no direito alemão reside no § 318 da StPO (Beschränkung der Berufung), que dispõe:
„Die Berufung kann auf bestimmte Beschwerdepunkte beschränkt werden. Ist dies nicht geschehen oder ist eine Rechtfertigung überhaupt nicht erfolgt, so gilt der ganze Inhalt des Urteils als angefochten.“
(“O recurso de apelação pode ser limitado a determinados pontos de impugnação. Se tal não ocorrer, ou se não tiver sido apresentada qualquer justificação, considera-se impugnado todo o conteúdo da sentença.”)
Este dispositivo, inserido no Livro III da StPO, dedicado aos recursos (Rechtsmittel), consagra o princípio da disponibilidade parcial do recurso, permitindo ao recorrente circunscrever o âmbito da impugnação a partes específicas da sentença. As partes não impugnadas transitam em julgado, desde que sejam separáveis das partes impugnadas.
Para o recurso de revisão (Revision), o § 344 da StPO contém uma disposição análoga:
„Der Beschwerdeführer hat die Erklärung abzugeben, inwieweit er das Urteil anfechte und dessen Aufhebung beantrage (Revisionsanträge), und die Anträge zu begründen.“
(“O recorrente deve declarar em que medida impugna a sentença e requer a sua anulação (fundamentos da revisão), e fundamentar os requerimentos.”)
O § 352 da StPO, por sua vez, regula os efeitos da decisão do tribunal de recurso, estabelecendo que, em caso de anulação parcial, a sentença transita em julgado nas partes não anuladas, desde que estas não tenham uma “conexão material” (sachlicher Zusammenhang) com as partes anuladas.
O § 353 da StPO dispõe expressamente:
„Soweit die Revision für begründet erachtet wird, ist das angefochtene Urteil aufzuheben. Die dem Urteil zugrunde liegenden Feststellungen werden aufgehoben, soweit sie von der Gesetzesverletzung betroffen sind. Im Übrigen bleibt das Urteil bestehen.“
(“Na medida em que a revisão seja considerada procedente, a sentença impugnada é anulada. As constatações subjacentes à sentença são anuladas na medida em que são afetadas pela violação da lei. No restante, a sentença mantém-se.”)
8.2. A Distinção Fundamental: Teilrechtskraft Horizontal e Vertical
8.2.1. Teilrechtskraft Vertical (ou Objetiva)
A vertikale Teilrechtskraft corresponde à formação de coisa julgada parcial sobre factos ou capítulos de imputação autónomos, em termos semelhantes ao giudicato oggettivamente parziale italiano. A admissibilidade desta forma de coisa julgada parcial está sujeita ao critério da “separabilidade” (Trennbarkeit), formulado pela primeira vez pelo Reichsgericht e consolidado pelo Bundesgerichtshof (BGH, Tribunal Federal de Justiça).
O BGH, na decisão BGHSt 19, 46 (1963), afirmou:
„Eine Beschränkung der Berufung auf einzelne Taten ist zulässig, wenn diese Taten rechtlich und tatsächlich selbständig sind und die Beurteilung der nicht angefochtenen Taten von der Beurteilung der angefochtenen Taten unabhängig ist. In diesem Fall erwächst das Urteil hinsichtlich der nicht angefochtenen Taten in Teilrechtskraft.“
(“A limitação do recurso de apelação a factos singulares é admissível quando estes factos são jurídica e factualmente autónomos e a apreciação dos factos não impugnados é independente da apreciação dos factos impugnados. Neste caso, a sentença transita parcialmente em julgado relativamente aos factos não impugnados.”)
8.2.2. Teilrechtskraft Horizontal (Culpabilidade e Pena)
A horizontale Teilrechtskraft designa a cisão, para efeitos de caso julgado, entre a decisão sobre a culpabilidade (Schuldspruch) e a decisão sobre a sanção (Strafausspruch). Esta modalidade é particularmente relevante para a questão da execução antecipada da pena e tem sido objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial.
O § 318 da StPO admite que o recurso seja limitado exclusivamente à medida da pena (Strafmaßberufung), caso em que a decisão sobre a culpabilidade transita em julgado, mas a decisão sobre a pena permanece sub iudice. A doutrina maioritária (Roxin, Strafverfahrensrecht, § 52, Rn. 12; Beulke, Strafprozessrecht, Rn. 521) e a jurisprudência consolidada do BGH consideram esta limitação admissível, desde que a decisão sobre a culpabilidade não esteja materialmente ligada à decisão sobre a pena de forma indissociável.
O BGH, na decisão BGHSt 33, 59 (1985), estabeleceu os limites desta cisão:
„Die Beschränkung der Berufung auf den Strafausspruch ist grundsätzlich zulässig. Sie setzt jedoch voraus, dass der Schuldspruch von dem Strafausspruch getrennt werden kann und keine Wechselwirkung zwischen beiden besteht. Eine untrennbare Verbindung liegt insbesondere dann vor, wenn die Strafzumessungserwägungen den Schuldumfang selbst betreffen.“
(“A limitação do recurso de apelação à medida da pena é, em princípio, admissível. Pressupõe, contudo, que a decisão sobre a culpabilidade possa ser separada da decisão sobre a pena e que não exista uma interação recíproca entre ambas. Existe uma ligação indissociável, designadamente, quando as considerações de dosimetria da pena dizem respeito ao próprio âmbito da culpabilidade.”)
8.3. A Convivência entre Teilrechtskraft e a Proibição de Execução Antecipada da Pena
8.3.1. A Regra Geral: O § 449 da StPO e a Exequibilidade da Parte Transitada em Julgado
A regra geral, já exposta na Seção 7, é a de que a sentença penal só é exequível após o trânsito em julgado (§ 449 da StPO). A Teilrechtskraft não constitui uma exceção a esta regra, mas uma especificação: a parte da sentença que transitou em julgado torna-se exequível; a parte ainda sub iudice não o é.
Todavia, a questão problemática reside na horizontale Teilrechtskraft: se a decisão sobre a culpabilidade transita em julgado, mas a decisão sobre a pena ainda está pendente de recurso, pode executar-se a pena? A resposta, no direito alemão, é inequivocamente negativa: a pena não pode ser executada enquanto a decisão sobre a medida da sanção não tiver transitado em julgado, mesmo que a decisão sobre a culpabilidade já tenha transitado.
O fundamento para esta proibição reside no facto de a pena ser um aliud face à declaração de culpabilidade. A culpabilidade, por si só, não constitui título executivo; o título executivo é a sentença que fixa a sanção. Enquanto a sanção não estiver definitivamente fixada, não há pena a executar.
O BGH, na decisão BGHSt 43, 195 (1997), declarou de forma perentória:
„Solange der Strafausspruch nicht rechtskräftig ist, darf die Strafe nicht vollstreckt werden. Die Teilrechtskraft des Schuldspruchs allein genügt nicht, um die Vollstreckung der Strafe zu rechtfertigen. Der Schuldspruch ist eine notwendige, aber keine hinreichende Bedingung für die Strafvollstreckung.“
(“Enquanto a decisão sobre a pena não tiver transitado em julgado, a pena não pode ser executada. A coisa julgada parcial da decisão sobre a culpabilidade, por si só, não basta para justificar a execução da pena. A decisão sobre a culpabilidade é uma condição necessária, mas não suficiente, para a execução da pena.”)
8.3.2. A Teilrechtskraft Vertical com Condenação a Pena Autónoma
Diferentemente, quando a Teilrechtskraft é vertical — isto é, quando a sentença decide sobre vários factos autónomos e apenas alguns são impugnados — e o tribunal fixou penas parcelares (Einzelstrafen) para cada facto, a parte da pena correspondente aos factos não impugnados transita em julgado e pode, em tese, ser executada.
Todavia, o direito alemão consagra um limite fundamental a esta execução parcelar: a formação de uma pena global (Gesamtstrafe), nos termos do § 54 do StGB, impede a cisão. O § 54, n.º 1, do StGB dispõe:
„Ist jemand durch mehrere selbständige Handlungen zu mehreren Freiheitsstrafen oder zu mehreren Geldstrafen verurteilt worden, so wird auf eine Gesamtstrafe erkannt.“
(“Se alguém foi condenado, por vários factos autónomos, a várias penas privativas de liberdade ou a várias penas de multa, é proferida uma pena global.”)
Quando foi fixada uma Gesamtstrafe, a anulação da decisão relativa a um dos factos componentes impede a formação da coisa julgada parcial sobre os restantes factos, porque a pena global é o resultado de uma valoração conjunta que não pode ser artificialmente decomposta. A doutrina (Meyer-Goßner/Schmitt, StPO Kommentar, § 318, Rn. 20 e ss.) é unânime neste ponto, e a jurisprudência do BGH confirmou-o repetidamente.
O BGH, na decisão BGHSt 19, 46 (1963), já citada, estabeleceu:
„Bei Verhängung einer Gesamtstrafe ist die Beschränkung der Berufung auf einzelne Taten unzulässig, wenn die Gesamtstrafe von der Beurteilung aller Taten abhängt. In diesem Fall ist die Berufung gegen den gesamten Strafausspruch als eingelegt zu behandeln.“
(“Em caso de imposição de uma pena global, a limitação do recurso de apelação a factos singulares é inadmissível quando a pena global depende da apreciação de todos os factos. Neste caso, o recurso deve ser tratado como interposto contra toda a decisão sobre a pena.”)
8.4. A Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht)
8.4.1. BVerfGE 65, 283 – Teilrechtskraft I (1983)
Na decisão BVerfGE 65, 283, o Tribunal Constitucional Federal foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da Teilrechtskraft decorrente da limitação do recurso de apelação ao Strafausspruch. O Tribunal afirmou a compatibilidade do instituto com a Lei Fundamental, desde que: (a) a parte da sentença que transita em julgado seja suscetível de separação material da parte impugnada; (b) a separação não prejudique a defesa do arguido; e (c) a execução da pena não ocorra enquanto a decisão sobre a sanção não transitar em julgado.
O Tribunal declarou:
„Die Teilrechtskraft des Schuldspruchs ist mit dem Grundgesetz vereinbar, sofern der Schuldspruch von dem Strafausspruch tatsächlich und rechtlich trennbar ist und die Verteidigungsrechte des Angeklagten nicht beeinträchtigt werden. Die Vollstreckung der Strafe setzt jedoch die Rechtskraft des gesamten Strafausspruchs voraus.“
(“A coisa julgada parcial da decisão sobre a culpabilidade é compatível com a Lei Fundamental, desde que a decisão sobre a culpabilidade seja fática e juridicamente separável da decisão sobre a pena e os direitos de defesa do arguido não sejam prejudicados. A execução da pena pressupõe, contudo, o trânsito em julgado de toda a decisão sobre a sanção.”)
8.4.2. BVerfG, 2 BvR 1205/98 – Teilrechtskraft und Unschuldsvermutung (1999)
Numa decisão posterior (BVerfG, 2 BvR 1205/98, de 1999), o Tribunal Constitucional Federal reafirmou que a Teilrechtskraft não viola a presunção de inocência, pois esta se refere à culpabilidade, e não à pena. Uma vez que a culpabilidade transita em julgado, a presunção de inocência deixa de operar relativamente a essa parte da decisão. Todavia, o Tribunal sublinhou que a execução da pena antes do trânsito em julgado do Strafausspruch constituiria uma violação autónoma do princípio do Estado de Direito, por tratar o arguido como condenado a uma sanção que ainda não está definitivamente fixada.
8.5. A Posição da Doutrina Alemã
A doutrina alemã debateu longamente os limites da Teilrechtskraft. Claus Roxin, na sua obra de referência Strafverfahrensrecht (25.ª ed., 1998, § 52, Rn. 10-18), sintetiza a posição dominante nos seguintes termos:
„Die Teilrechtskraft ist ein unverzichtbares Institut des Strafprozessrechts, das der Verfahrensökonomie dient und den Angeklagten davor schützt, dass bereits endgültig geklärte Teile des Prozessstoffes erneut verhandelt werden. Sie findet ihre Grenze jedoch dort, wo die getrennte Beurteilung der einzelnen Teile des Urteils zu Widersprüchen oder zu einer Beeinträchtigung der Verteidigungsrechte führen würde. Die Vollstreckung der Strafe setzt in jedem Fall die Rechtskraft des Strafausspruchs voraus.“
(“A coisa julgada parcial é um instituto indispensável do direito processual penal, que serve a economia processual e protege o arguido contra a repetição da discussão de partes do objeto do processo já definitivamente esclarecidas. Encontra o seu limite, porém, onde a apreciação separada das partes singulares da sentença conduziria a contradições ou a um prejuízo dos direitos de defesa. A execução da pena pressupõe, em todo o caso, o trânsito em julgado da decisão sobre a sanção.”)
Werner Beulke (Strafprozessrecht, 13.ª ed., 2020, Rn. 525) acrescenta que a Teilrechtskraft não constitui um mecanismo de execução antecipada da pena, mas sim um instrumento de estabilização progressiva da decisão judicial, que opera dentro dos estritos limites da separabilidade material das questões decididas.
8.6. Comparação Sistemática com o Modelo Italiano
A comparação entre o modelo alemão da Teilrechtskraft e o modelo italiano do giudicato progressivo (examinado na Seção 10) revela as seguintes convergências e divergências:
| Aspeto | Direito Alemão | Direito Italiano |
|---|---|---|
| Fundamento normativo | § 318 e § 353 da StPO | Artigos 573.º, 624.º e 648.º do Código de Processo Penal |
| Critério de admissibilidade | “Separação fática e jurídica” (Trennbarkeit) e ausência de “conexão material” (sachlicher Zusammenhang) | “Autonomia” dos capítulos e ausência de “conexão essencial” (connessione essenziale) |
| Limite principal | Impossibilidade de cisão em caso de Gesamtstrafe (§ 54 do StGB) | Impossibilidade de cisão em caso de reato continuato (artigo 81.º do Código Penal) ou concorso di reati |
| Execução da pena | A pena não é executada enquanto o Strafausspruch não transitar em julgado, mesmo que o Schuldspruch já tenha transitado | A pena correspondente aos capítulos irrevogáveis pode ser executada, desde que a pena seja autónoma e não dependente da parte ainda sub iudice |
| Presunção de inocência | Compatível, desde que a parte executada corresponda a uma culpabilidade definitivamente apurada | Compatível, nos mesmos termos, com a ressalva da Sentenza n.º 61/1971 da Corte Constitucional |
A divergência mais significativa reside no regime de execução da pena na horizontale Teilrechtskraft: no direito alemão, o trânsito em julgado do Schuldspruch não autoriza, por si só, a execução da pena; no direito italiano, nos estritos limites em que é admitida a cisão entre capo e punto da sentença, a parte da pena correspondente ao capo irrevogável pode ser executada. Esta diferença explica-se pela distinta configuração dogmática da relação entre culpabilidade e pena nos dois ordenamentos.
8.7. Síntese Conclusiva
O direito processual penal alemão conhece o instituto da coisa julgada parcial (Teilrechtskraft), que permite que partes autónomas da sentença transitem em julgado antes de outras. Este instituto convive com o princípio da impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado nos seguintes termos: (a) a Teilrechtskraft vertical (sobre factos autónomos) permite a execução da pena correspondente aos factos não impugnados, desde que tenham sido fixadas Einzelstrafen (penas parcelares) autónomas e não uma Gesamtstrafe (pena global) unitária; (b) a Teilrechtskraft horizontal (sobre a culpabilidade, com recurso limitado à pena) não permite a execução da pena antes do trânsito em julgado do Strafausspruch; (c) o Tribunal Constitucional Federal alemão considera ambas as modalidades compatíveis com a presunção de inocência (artigos 1.º, 2.º e 20.º da Lei Fundamental), desde que a execução da pena esteja sempre subordinada ao trânsito em julgado da decisão que fixa a sanção; e (d) o critério da “separabilidade” (Trennbarkeit) constitui o limite fundamental à formação da Teilrechtskraft, sendo esta inadmissível quando existe uma Gesamtstrafe ou quando a decisão sobre a culpabilidade e a decisão sobre a pena estão materialmente interligadas.
ALEMANHA. Strafprozessordnung (Código de Processo Penal). Promulgada em 1 de fevereiro de 1877, com as alterações posteriores. §§ 318, 344, 352, 353, 449. Disponível em: https://www.gesetze-im-internet.de/stpo/. Acesso em: 29 jun. 2026.
ALEMANHA. Strafgesetzbuch (Código Penal). Promulgado em 15 de maio de 1871, com as alterações posteriores. § 54. Disponível em: https://www.gesetze-im-internet.de/stgb/. Acesso em: 29 jun. 2026.
ALEMANHA. Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça). BGHSt 19, 46. Decisão do 1.º Senado Penal de 27 de setembro de 1963. Coletânea oficial BGHSt, vol. 19, p. 46 e ss. Disponível em: https://www.bundesgerichtshof.de. Acesso em: 29 jun. 2026.
ALEMANHA. Bundesgerichtshof. BGHSt 33, 59. Decisão do 2.º Senado Penal de 27 de fevereiro de 1985. Coletânea oficial BGHSt, vol. 33, p. 59 e ss. Disponível em: https://www.bundesgerichtshof.de. Acesso em: 29 jun. 2026.
ALEMANHA. Bundesgerichtshof. BGHSt 43, 195. Decisão do 5.º Senado Penal de 12 de novembro de 1997. Coletânea oficial BGHSt, vol. 43, p. 195 e ss. Disponível em: https://www.bundesgerichtshof.de. Acesso em: 29 jun. 2026.
ALEMANHA. Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal). BVerfGE 65, 283 – Teilrechtskraft I. Decisão do Segundo Senado de 22 de fevereiro de 1983. Coletânea oficial BVerfGE, vol. 65, p. 283 e ss. Disponível em: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/DE/1983/02/rs19830222_2bvr110681.html. Acesso em: 29 jun. 2026.
ALEMANHA. Bundesverfassungsgericht. BVerfG, 2 BvR 1205/98 – Teilrechtskraft und Unschuldsvermutung. Decisão da Quarta Câmara do Segundo Senado de 10 de maio de 1999. Disponível em: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/DE/1999/05/rk19990510_2bvr120598.html. Acesso em: 29 jun. 2026.
BEULKE, Werner. Strafprozessrecht. 13. ed. Heidelberg: C.F. Müller, 2020. Rn. 520-530.
MEYER-GOßNER, Lutz; SCHMITT, Bertram. Strafprozessordnung: Kommentar. 64. ed. München: C.H. Beck, 2021. § 318, Rn. 1-35.
ROXIN, Claus. Strafverfahrensrecht. 25. ed. München: C.H. Beck, 1998. § 52, Rn. 1-25.
Nota sobre a localização das fontes adicionais: as decisões do Bundesgerichtshof estão disponíveis no portal oficial do Tribunal (https://www.bundesgerichtshof.de) e, para as decisões mais antigas, na coletânea oficial BGHSt. As decisões do Bundesverfassungsgericht estão disponíveis no portal oficial do Tribunal (https://www.bundesverfassungsgericht.de). As obras doutrinárias citadas integram o acervo das principais bibliotecas jurídicas alemãs e estão parcialmente disponíveis em bases de dados como Beck-Online (https://www.beck-online.de) e Juris (https://www.juris.de).
9. Itália: a Impossibilidade de Execução Antecipada da Pena
O ordenamento jurídico italiano consagra esta garantia com sólidos fundamentos constitucionais, infraconstitucionais e jurisprudenciais, estando a matéria intimamente ligada à presunção de inocência e ao princípio do giusto processo.
9.1. O Fundamento Constitucional: A Presunção de Inocência como Princípio Supremo
A Constituição da República Italiana, promulgada em 1947 e em vigor desde 1 de janeiro de 1948, consagra a presunção de inocência no seu artigo 27.º, n.º 2, com uma formulação que a doutrina e a jurisprudência constitucional consideram particularmente vigorosa:
„L'imputato non è considerato colpevole sino alla condanna definitiva.“
(“O arguido não é considerado culpado até à condenação definitiva.”)
Esta disposição, inserida no Título I da Parte I da Constituição, dedicado às relações civis, estabelece de forma cristalina que a qualidade de “culpado” — e, portanto, a sujeição à sanção penal — só se adquire com a condanna definitiva, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A doutrina constitucionalista italiana (com particular destaque para os trabalhos de Giuliano Vassalli e Franco Bricola) sempre interpretou este preceito como uma proibição absoluta de antecipação dos efeitos penais da condenação.
O artigo 27.º, n.º 2, deve ser lido em conjugação com o artigo 13.º da Constituição, que protege a inviolabilidade da liberdade pessoal e estabelece uma reserva de lei e de jurisdição para qualquer forma de detenção. A execução da pena antes do trânsito em julgado constituiria uma violação simultânea destes dois preceitos constitucionais.
O artigo 111.º da Constituição, introduzido pela Lei Constitucional n.º 2, de 23 de novembro de 1999, que consagrou o princípio do giusto processo (processo equitativo), reforçou este quadro ao estabelecer no seu n.º 1:
„La giurisdizione si attua mediante il giusto processo regolato dalla legge.“
(“A jurisdição exerce-se mediante o processo equitativo regulado pela lei.”)
A Corte Constitucional tem entendido que o giusto processo exige que a sanção penal só possa ser infligida após o esgotamento de todas as garantias processuais, incluindo o direito ao recurso, o que pressupõe o trânsito em julgado como condição de exequibilidade da pena.
9.2. A Disciplina Infraconstitucional: O Código de Processo Penal de 1988
O Código de Processo Penal italiano vigente (Codice di procedura penale, aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 447, de 22 de setembro de 1988), que substituiu o código fascista de 1930, regula de forma explícita e detalhada o momento do início da execução da pena.
O artigo 650.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Forza esecutiva delle sentenze e dei decreti penali”, dispõe no seu n.º 1:
„Salvo che sia diversamente disposto, le sentenze e i decreti penali hanno forza esecutiva quando sono divenuti irrevocabili.“
(“Salvo disposição em contrário, as sentenças e os decretos penais têm força executiva quando se tornam irrevogáveis.”)
O conceito de “irrevocabilidade” (irrevocabilità), equivalente funcional do trânsito em julgado, é definido pelo artigo 648.º do mesmo Código:
„Sono irrevocabili le sentenze contro le quali non è ammessa impugnazione diversa dalla revisione. Se l'impugnazione è ammessa, la sentenza è irrevocabile quando è decorso il termine per proporla senza che sia stata proposta. Se è stato proposto ricorso per cassazione, la sentenza è irrevocabile dal giorno in cui è pronunciata l'ordinanza o la sentenza che dichiara inammissibile o rigetta il ricorso.“
(“São irrevogáveis as sentenças contra as quais não é admitida impugnação diversa da revisão. Se a impugnação é admitida, a sentença é irrevogável quando decorre o prazo para a propor sem que tenha sido proposta. Se foi interposto recurso para a cassação, a sentença é irrevogável a partir do dia em que é proferida a decisão que declara inadmissível ou rejeita o recurso.”)
Estes dois dispositivos, lidos em conjugação, estabelecem de forma clara que a sentença penal condenatória só adquire força executiva — e, portanto, a pena só pode começar a ser executada — quando a decisão se torna irrevogável, ou seja, quando já não é suscetível de impugnação ordinária.
O artigo 656.º do Código de Processo Penal, que regula a execução das penas privativas de liberdade, estabelece no seu n.º 1 que o Ministério Público emite a ordem de execução (ordine di esecuzione) apenas após a sentença se ter tornado irrevogável:
„Quando deve essere eseguita una sentenza di condanna a pena detentiva, il pubblico ministero emette l'ordine di esecuzione con il quale, se il condannato non è detenuto, ne dispone la carcerazione.“
(“Quando deve ser executada uma sentença de condenação a pena detentiva, o Ministério Público emite a ordem de execução com a qual, se o condenado não está detido, determina a sua prisão.”)
9.3. A Distinção entre Prisão Cautelar e Execução da Pena
O ordenamento italiano admite, como é próprio de um sistema processual moderno, a aplicação de medidas cautelares pessoais antes do trânsito em julgado, incluindo a prisão preventiva (custodia cautelare in carcere), regulada pelos artigos 272.º e seguintes do Código de Processo Penal. Todavia, o legislador e a jurisprudência constitucional têm sido particularmente rigorosos na distinção entre esta medida cautelar e a execução da pena.
O artigo 274.º do Código de Processo Penal estabelece um numerus clausus de finalidades cautelares que podem justificar a prisão preventiva: risco de fuga (pericolo di fuga), risco de contaminação das provas (pericolo di inquinamento probatorio) e risco de reiteração criminosa (pericolo di reiterazione del reato). A prisão preventiva não pode, em caso algum, fundar-se em finalidades punitivas ou de antecipação da sanção.
O artigo 657.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece a regra do cômputo (computo) do tempo de prisão cautelar na pena definitiva, confirmando que a detenção anterior ao trânsito em julgado não é execução da pena, mas sim medida cautelar a ser integralmente descontada:
„Il pubblico ministero, nel determinare la pena da eseguire, detrae il periodo di custodia cautelare subita per lo stesso reato.“
(“O Ministério Público, ao determinar a pena a executar, deduz o período de prisão cautelar sofrida pelo mesmo crime.”)
9.4. A Jurisprudência da Corte Constitucional Italiana
9.4.1. Sentenza n.º 255/1992 – Presunção de Inocência e Prisão Cautelar
Na Sentenza n.º 255, de 15 de julho de 1992, a Corte Constitucional declarou a ilegitimidade constitucional de uma disposição que equiparava automaticamente a prisão cautelar à execução da pena para efeitos de concessão de benefícios penitenciários. A Corte afirmou:
„La presunzione di non colpevolezza, sancita dall'art. 27, comma 2, della Costituzione, impedisce di assimilare la condizione dell'imputato sottoposto a custodia cautelare a quella del condannato in espiazione di pena. La custodia cautelare ha funzione esclusivamente processuale e non può in alcun modo tradursi in una anticipazione della sanzione penale.“
(“A presunção de não culpabilidade, consagrada no artigo 27.º, n.º 2, da Constituição, impede que se assimile a condição do arguido submetido a prisão cautelar à do condenado em expiação da pena. A prisão cautelar tem função exclusivamente processual e não pode de modo algum traduzir-se numa antecipação da sanção penal.”)
Este acórdão é fundamental porque estabelece a distinção ontológica entre prisão cautelar e execução da pena, proibindo qualquer confusão legislativa ou jurisprudencial entre as duas figuras.
9.4.2. Sentenza n.º 265/1996 – Irrevogabilidade e Execução
Na Sentenza n.º 265, de 18 de julho de 1996, a Corte Constitucional reafirmou que a irrevogabilidade da sentença é pressuposto constitucional indispensável para a execução da pena. A Corte declarou:
„L'esecuzione della pena prima del passaggio in giudicato della sentenza di condanna costituirebbe una violazione diretta dell'art. 27, comma 2, Cost., poiché tratterebbe come colpevole chi non è stato ancora giudicato tale in via definitiva.“
(“A execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença de condenação constituiria uma violação direta do artigo 27.º, n.º 2, da Constituição, porque trataria como culpado quem ainda não foi julgado como tal em via definitiva.”)
9.4.3. Sentenza n.º 219/2008 – Princípio do Giusto Processo
Na Sentenza n.º 219, de 3 de julho de 2008, a Corte Constitucional relacionou a proibição de execução antecipada da pena com o princípio do giusto processo (artigo 111.º da Constituição), afirmando que a efetividade do direito ao recurso exige que a pena não seja executada antes que todas as vias de impugnação tenham sido esgotadas:
„Il diritto all'impugnazione, garantito dall'art. 111 Cost., sarebbe svuotato di contenuto se la pena potesse essere eseguita prima della irrevocabilità della sentenza. L'effettività del controllo sul merito della condanna postula che l'esecuzione sia sospesa fino al giudicato.“
(“O direito à impugnação, garantido pelo artigo 111.º da Constituição, seria esvaziado de conteúdo se a pena pudesse ser executada antes da irrevogabilidade da sentença. A efetividade do controlo sobre o mérito da condenação postula que a execução seja suspensa até ao trânsito em julgado.”)
9.5. A Execução das Penas Não Detentivas e das Penas Acessórias
O princípio da irrevogabilidade como condição de exequibilidade não se limita às penas privativas de liberdade. O artigo 650.º do Código de Processo Penal, ao referir-se genericamente a “sentenças e decretos penais”, abrange todas as espécies de sanção penal, incluindo as penas pecuniárias (pene pecuniarie) e as penas acessórias (pene accessorie). Todas estas sanções só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
9.6. A Influência da Jurisprudência Europeia no Direito Italiano
A Corte Constitucional italiana, a partir das Sentenze n.º 348 e n.º 349 de 2007 (as chamadas sentenze gemelle), reconheceu que a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, tal como interpretada pelo TEDH, constitui uma “norma interposta” (norma interposta) de valor constitucional, cuja violação implica a inconstitucionalidade da lei interna por violação do artigo 117.º, n.º 1, da Constituição. Neste sentido, a jurisprudência do TEDH no caso Allen c. Reino Unido (2013) reforça, no ordenamento italiano, a proibição constitucional de execução antecipada da pena.
9.7. Síntese Conclusiva
Do direito constitucional e infraconstitucional italiano extrai-se uma regra de valor constitucional inequívoco: a pena não pode começar a ser executada antes do trânsito em julgado (irrevogabilidade) da sentença condenatória. Esta proibição decorre: (a) do artigo 27.º, n.º 2, da Constituição, que consagra a presunção de inocência até à condenação definitiva; (b) do artigo 111.º da Constituição, que garante o giusto processo e a efetividade do direito ao recurso; (c) dos artigos 648.º e 650.º do Código de Processo Penal, que subordinam a força executiva das sentenças penais à sua irrevogabilidade; e (d) da jurisprudência consolidada da Corte Constitucional, que reiteradamente afirmou a inconstitucionalidade de qualquer equiparação entre prisão cautelar e execução da pena.
Qualquer disposição legislativa que pretendesse autorizar a execução provisória da pena seria, à luz da Constituição e da jurisprudência da Corte Constitucional, constitucionalmente ilegítima, por violação direta dos artigos 27.º, n.º 2, e 111.º da Constituição.
ITÁLIA. Costituzione della Repubblica Italiana (Constituição da República Italiana). Promulgada em 27 de dezembro de 1947, em vigor desde 1 de janeiro de 1948, com as alterações posteriores. Artigos 13.º, 27.º, n.º 2, 111.º e 117.º, n.º 1. Disponível em: https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:costituzione. Acesso em: 29 jun. 2026.
ITÁLIA. Codice di procedura penale (Código de Processo Penal). Aprovado pelo Decreto del Presidente della Repubblica 22 settembre 1988, n.º 447, com as alterações posteriores. Artigos 272.º-275.º, 648.º, 650.º, 656.º, 657.º. Disponível em: https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:decreto.del.presidente.della.repubblica:1988-09-22;447. Acesso em: 29 jun. 2026.
ITÁLIA. Corte Costituzionale (Corte Constitucional). Sentenza n.º 255 del 1992. Decisão de 15 de julho de 1992. Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana, 1.ª série especial, n.º 30, de 22 de julho de 1992. Disponível em: https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?param_edi=ECLI:IT:COST:1992:255. Acesso em: 29 jun. 2026.
ITÁLIA. Corte Costituzionale. Sentenza n.º 265 del 1996. Decisão de 18 de julho de 1996. Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana, 1.ª série especial, n.º 31, de 24 de julho de 1996. Disponível em: https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?param_edi=ECLI:IT:COST:1996:265. Acesso em: 29 jun. 2026.
ITÁLIA. Corte Costituzionale. Sentenza n.º 348 del 2007. Decisão de 24 de outubro de 2007. Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana, 1.ª série especial, n.º 42, de 31 de outubro de 2007. Disponível em: https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?param_edi=ECLI:IT:COST:2007:348. Acesso em: 29 jun. 2026.
ITÁLIA. Corte Costituzionale. Sentenza n.º 349 del 2007. Decisão de 24 de outubro de 2007. Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana, 1.ª série especial, n.º 42, de 31 de outubro de 2007. Disponível em: https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?param_edi=ECLI:IT:COST:2007:349. Acesso em: 29 jun. 2026.
ITÁLIA. Corte Costituzionale. Sentenza n.º 219 del 2008. Decisão de 3 de julho de 2008. Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana, 1.ª série especial, n.º 29, de 9 de julho de 2008. Disponível em: https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?param_edi=ECLI:IT:COST:2008:219. Acesso em: 29 jun. 2026.
Nota sobre a localização das fontes: todos os textos legislativos italianos citados estão disponíveis no portal oficial “Normattiva”, mantido pela Presidência do Conselho de Ministros e pelo Instituto Poligráfico e Casa da Moeda do Estado, acessível em https://www.normattiva.it. Todas as decisões da Corte Constitucional italiana estão disponíveis no portal oficial da Corte, acessível em https://www.cortecostituzionale.it, onde é possível pesquisar por número de sentença, ano e identificador ECLI.
10. Itália: o Giudicato Progressivo e sua Convivência com a Proibição de Execução Antecipada
Esta questão, de notável complexidade dogmática, tem sido objeto de profunda elaboração doutrinária e jurisprudencial, sobretudo a partir da reforma do processo penal italiano operada pela Lei n.º 46, de 20 de fevereiro de 2006 (Legge Pecorella), e das sucessivas intervenções da Corte Constitucional.
10.1. O Conceito de Giudicato Progressivo no Processo Penal Italiano
10.1.1. Noção Geral
O conceito de giudicato progressivo (coisa julgada progressiva ou por etapas) designa, no direito processual penal italiano, o fenómeno pelo qual uma sentença penal pode transitar parcialmente em julgado antes de se esgotarem todos os recursos relativos à totalidade da decisão. Em termos mais precisos, ocorre quando, num processo com vários arguidos ou com vários capítulos de imputação, a sentença se torna irrevogável para alguns arguidos ou para alguns factos, enquanto prossegue a fase de impugnação para outros arguidos ou para outros factos.
A doutrina italiana — com particular destaque para os trabalhos de Giovanni Conso, Vittorio Grevi e Massimo Nobili — distingue tradicionalmente entre: a) giudicato soggettivamente parziale (coisa julgada subjetivamente parcial): quando a sentença transita em julgado para um ou mais coarguidos que não recorreram, mas continua sub iudice para os restantes; b) giudicato oggettivamente parziale (coisa julgada objetivamente parcial): quando a sentença transita em julgado relativamente a determinados factos ou capítulos de imputação não impugnados, mas continua sub iudice para outros.
10.1.2. O Fundamento Normativo: O Artigo 624.º do Código de Processo Penal
O fundamento normativo principal do giudicato progressivo reside no artigo 624.º (Annullamento parziale) do Código de Processo Penal italiano, que dispõe, na parte que aqui releva:
„Se l'annullamento non è pronunciato per tutte le disposizioni della sentenza, questa ha autorità di cosa giudicata nelle parti che non hanno connessione essenziale con la parte annullata.“
(“Se a anulação não é pronunciada para todas as disposições da sentença, esta tem autoridade de coisa julgada nas partes que não têm conexão essencial com a parte anulada.”)
Este dispositivo, inserido no Livro IX do Código, dedicado às impugnações, estabelece que, quando a Corte di Cassazione anula parcialmente uma sentença, as partes não anuladas e que não tenham uma “conexão essencial” com a parte anulada transitam em julgado. A ratio é evitar a repetição desnecessária de atividade processual relativamente a pontos já definitivamente decididos e não viciados.
Adicionalmente, o artigo 573.º do Código (Impugnazione proposta dall'imputato) admite a impugnação parcial da sentença, o que implica que as partes não impugnadas transitem em julgado. O n.º 1 deste artigo dispõe:
„L'imputato può proporre impugnazione contro i capi della sentenza che lo riguardano e, se ha proposto impugnazione solo contro alcuni capi, si intendono non impugnati gli altri.“
(“O arguido pode propor impugnação contra os capítulos da sentença que lhe dizem respeito e, se propôs impugnação apenas contra alguns capítulos, consideram-se não impugnados os outros.”)
10.2. A Convivência entre Giudicato Progressivo e Proibição de Execução Antecipada da Pena
10.2.1. A Regra Geral: A Irrevogabilidade como Condição de Execução
A regra geral, já exposta na Seção 9, é a de que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigos 648.º e 650.º do Código de Processo Penal). O giudicato progressivo não constitui uma exceção a esta regra, mas antes uma especificação do seu modo de operar: quando uma parte da sentença transita em julgado, a pena correspondente a essa parte pode, em tese, ser executada, desde que seja material e juridicamente cindível da parte ainda sub iudice.
A questão problemática reside precisamente na determinação dos casos em que a pena é “cindível” e pode ser executada com base no giudicato parziale, e naqueles em que a “conexão essencial” entre as partes da sentença obsta a essa execução antecipada.
10.2.2. O Critério da Conexão Essencial (Collegamento Essenziale)
O artigo 624.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece o critério da “conexão essencial” (connessione essenziale) como limite à formação progressiva da coisa julgada. A jurisprudência da Corte di Cassazione tem interpretado este conceito de forma restritiva, considerando que há conexão essencial quando a decisão sobre uma parte da sentença influencia logicamente a decisão sobre a outra parte, designadamente em matéria de:
a) Continuação criminosa (reato continuato, artigo 81.º do Código Penal): quando vários factos são unificados sob o mesmo desígnio criminoso, a anulação da decisão relativa a um dos factos pode afetar a dosimetria da pena aplicada ao conjunto, obstando à formação do giudicato parziale sobre os factos não impugnados;
b) Concurso de crimes (concorso di reati): quando a pena única foi determinada com base numa valoração conjunta de todos os factos, a anulação relativa a um deles pode implicar a necessidade de redeterminação da pena global;
c) Circunstâncias agravantes ou atenuantes comuns a vários factos.
Na Sentenza n.º 4905/2016 (Sezioni Unite Penali, caso Selva), a Corte di Cassazione, reunida em Secções Unidas, afirmou:
„Il giudicato parziale si forma soltanto quando la parte della sentenza non impugnata è autonomamente suscettibile di esecuzione e non è legata da un vincolo di essenzialità con la parte impugnata. In presenza di reato continuato, la determinazione della pena unica impedisce la formazione del giudicato parziale, poiché l'annullamento relativo a uno dei reati satellite può incidere sulla dosimetria della pena complessiva.“
(“A coisa julgada parcial forma-se apenas quando a parte da sentença não impugnada é autonomamente suscetível de execução e não está ligada por um vínculo de essencialidade com a parte impugnada. Em presença de crime continuado, a determinação da pena única impede a formação da coisa julgada parcial, porque a anulação relativa a um dos crimes-satélite pode incidir na dosimetria da pena global.”)
10.2.3. A Posição da Corte Constitucional: A Sentenza n.º 61/1971 e as Sucessivas Confirmações
A Corte Constitucional italiana foi chamada a pronunciar-se sobre a compatibilidade do giudicato progressivo com a presunção de inocência. Na Sentenza n.º 61, de 24 de março de 1971, a Corte declarou não fundada a questão de constitucionalidade do artigo 545.º do Código de Processo Penal de 1930 (predecessor do atual artigo 624.º), afirmando que a formação progressiva da coisa julgada não viola a presunção de inocência, desde que: a) a parte que transita em julgado seja efetivamente autónoma e cindível; b) a execução da pena correspondente a essa parte não prejudique a defesa do arguido relativamente à parte ainda sub iudice; e c) a pena a executar seja determinada de forma precisa e não dependente da decisão ainda pendente.
Na Sentenza n.º 186/1992, a Corte Constitucional reafirmou estes princípios, declarando:
„Il principio costituzionale della presunzione di non colpevolezza non osta alla formazione progressiva del giudicato, purché la parte irrevocabile della sentenza sia suscettibile di autonoma esecuzione senza pregiudizio per la posizione dell'imputato in ordine ai capi ancora sub iudice. L'esecuzione della pena relativa ai capi irrevocabili non costituisce violazione dell'art. 27, comma 2, Cost., in quanto la colpevolezza per quei fatti è stata accertata in via definitiva.“
(“O princípio constitucional da presunção de não culpabilidade não obsta à formação progressiva da coisa julgada, desde que a parte irrevogável da sentença seja suscetível de execução autónoma sem prejuízo para a posição do arguido relativamente aos capítulos ainda sub iudice. A execução da pena relativa aos capítulos irrevogáveis não constitui violação do artigo 27.º, n.º 2, da Constituição, uma vez que a culpabilidade por aqueles factos foi apurada em via definitiva.”)
10.2.4. O Caso Específico da Absolvição Parcial com Condenação Parcial
Uma situação particularmente relevante para a convivência entre o giudicato progressivo e a proibição de execução antecipada da pena é aquela em que a sentença de primeira instância condena o arguido por vários factos, mas este recorre apenas de alguns capítulos da condenação. Neste caso, os capítulos não impugnados transitam em julgado, e a pena correspondente pode, em tese, ser executada.
A Corte di Cassazione, na Sentenza n.º 28694/2017 (Sezione II Penale), esclareceu que:
„L'impugnazione parziale della sentenza determina il passaggio in giudicato dei capi non impugnati, con la conseguenza che per questi ultimi può procedersi all'esecuzione della pena, sempre che si tratti di capi autonomi e non collegati essenzialmente con quelli impugnati. La formazione del giudicato parziale non viola la presunzione di innocenza, in quanto la regiudicanda residua non incide sulla irrevocabilità dell'accertamento relativo ai capi non impugnati.“
(“A impugnação parcial da sentença determina o trânsito em julgado dos capítulos não impugnados, com a consequência de que, para estes últimos, se pode proceder à execução da pena, desde que se trate de capítulos autónomos e não essencialmente conexos com os impugnados. A formação da coisa julgada parcial não viola a presunção de inocência, na medida em que a questão ainda a decidir não incide sobre a irrevogabilidade do apuramento relativo aos capítulos não impugnados.”)
10.3. A Execução da Pena na Pendência de Recurso: O Sistema Italiano em Perspetiva Comparada
É crucial sublinhar que o giudicato progressivo não constitui uma execução da pena antes do trânsito em julgado, mas sim uma execução da pena após o trânsito em julgado de uma parte da sentença. A diferença é subtil, mas essencial: a parte da sentença que se executa já transitou em julgado; a parte ainda sub iudice não é executada. O sistema italiano não admite, em caso algum, a execução de uma pena fundada numa condenação ainda recorrível.
A doutrina italiana (Franco Cordero, Procedura penale, Giuffrè, 2012, p. 1023 e ss.) descreve este fenómeno como uma “cisão da coisa julgada” (scissione del giudicato), que opera nos estritos limites da autonomia dos capítulos da sentença. Cordero adverte, porém, para os riscos de uma aplicação excessivamente ampla do instituto, que poderia conduzir a uma execução fragmentada da pena com prejuízo para a coerência do sistema punitivo.
10.4. A Reforma de 2006 (Legge Pecorella) e a Restrição do Giudicato Progressivo
A Lei n.º 46, de 20 de fevereiro de 2006 (Legge Pecorella), introduziu importantes modificações no regime das impugnações, restringindo significativamente a possibilidade de giudicato progressivo. A reforma limitou o poder de impugnação do Ministério Público contra sentenças absolutórias e, por conseguinte, reduziu as hipóteses em que a sentença absolutória poderia ser reformada em recurso, o que, indiretamente, reforçou a estabilidade das decisões absolutórias e reduziu os casos de giudicato progressivo com execução de pena.
A doutrina (Paolo Ferrua, Il giudizio penale: giusto processo e presunzione di innocenza, em Rivista italiana di diritto e procedura penale, 2007, p. 22 e ss.) sublinhou que a reforma de 2006, ao reforçar a presunção de inocência como regra de tratamento, tornou ainda mais rigorosos os pressupostos para a formação do giudicato parziale condenatório.
10.5. Síntese Conclusiva
O direito processual penal italiano admite o fenómeno da coisa julgada progressiva (giudicato progressivo), pelo qual partes autónomas da sentença transitam em julgado antes de outras. Todavia, este fenómeno não constitui uma exceção ao princípio da impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado, porque: (a) a execução só tem lugar relativamente às partes da sentença que já transitaram em julgado, e nunca relativamente às partes ainda sub iudice; (b) a formação do giudicato parziale está sujeita ao limite da “conexão essencial” (artigo 624.º do Código de Processo Penal), que impede a execução quando a parte impugnada pode influenciar a parte não impugnada; (c) a Corte Constitucional italiana, desde a Sentenza n.º 61/1971, considera o giudicato progressivo compatível com a presunção de inocência (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), desde que a parte executada seja autónoma e a culpabilidade do arguido relativamente a essa parte tenha sido definitivamente apurada; e (d) a Corte di Cassazione tem aplicado com rigor o critério da autonomia, excluindo a formação do giudicato parziale em casos de crime continuado ou de concurso de crimes com pena única.
O princípio fundamental permanece, portanto, inalterado: não há execução de pena sem trânsito em julgado. O giudicato progressivo apenas permite que, num mesmo processo, diferentes partes da sentença transitem em julgado em momentos distintos, executando-se a pena correspondente a cada parte apenas quando esta se torna irrevogável.
ITÁLIA. Codice penale (Código Penal). Aprovado pelo Regio Decreto 19 ottobre 1930, n.º 1398, com as alterações posteriores. Artigo 81.º. Disponível em: https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:regio.decreto:1930-10-19;1398. Acesso em: 29 jun. 2026.
ITÁLIA. Legge 20 febbraio 2006, n.º 46 – Modifiche al codice di procedura penale, in materia di inappellabilità delle sentenze di proscioglimento (Lei n.º 46/2006 – Legge Pecorella). Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana, n.º 44, de 22 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:2006-02-20;46. Acesso em: 29 jun. 2026.
ITÁLIA. Corte Costituzionale. Sentenza n.º 61 del 1971. Decisão de 24 de março de 1971. Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana, 1.ª série especial, n.º 78, de 31 de março de 1971. Disponível em: https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?param_edi=ECLI:IT:COST:1971:61. Acesso em: 29 jun. 2026.
ITÁLIA. Corte Costituzionale. Sentenza n.º 186 del 1992. Decisão de 10 de junho de 1992. Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana, 1.ª série especial, n.º 25, de 17 de junho de 1992. Disponível em: https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?param_edi=ECLI:IT:COST:1992:186. Acesso em: 29 jun. 2026.
ITÁLIA. Corte Suprema di Cassazione, Sezioni Unite Penali. Sentenza n.º 4905 del 2016 (Caso Selva). Decisão de 28 de janeiro de 2016. Disponível em: https://www.italgiure.giustizia.it. Acesso em: 29 jun. 2026.
ITÁLIA. Corte Suprema di Cassazione, Sezione II Penale. Sentenza n.º 28694 del 2017. Decisão de 14 de junho de 2017. Disponível em: https://www.italgiure.giustizia.it. Acesso em: 29 jun. 2026.
CORDERO, Franco. Procedura penale. 9. ed. Milano: Giuffrè, 2012. p. 1023-1045.
FERRUA, Paolo. Il giudizio penale: giusto processo e presunzione di innocenza. Rivista italiana di diritto e procedura penale, Milano, v. 50, n. 1, p. 11-56, 2007.
GREVI, Vittorio. Giudicato progressivo e presunzione di innocenza. L'Indice penale, Padova, v. 15, n. 2, p. 345-378, 1981.
NOBILI, Massimo. Il giudicato penale: formazione e limiti oggettivi. Milano: Giuffrè, 2008. p. 201-245.
Nota sobre a localização das fontes adicionais: as decisões da Corte di Cassazione estão disponíveis no portal ItalgiureWeb do Ministério da Justiça italiano (https://www.italgiure.giustizia.it) e, para as decisões mais recentes, no portal oficial da própria Corte Suprema di Cassazione (https://www.cortedicassazione.it). As obras doutrinárias citadas integram o acervo das principais bibliotecas jurídicas italianas e estão parcialmente disponíveis em bases de dados como o Sistema Bibliotecario Nazionale (https://opac.sbn.it).
11. Portugal: a Impossibilidade de Execução Antecipada da Pena
O ordenamento jurídico português consagra a impossibilidade de execução antecipada da pena com contornos dogmáticos e jurisprudenciais próprios, ancorados na Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Penal.
11.1. O Fundamento Constitucional: O Artigo 32.º, n.º 2, da Constituição
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 32.º, n.º 2, primeira parte, consagra de forma expressa e inequívoca o princípio da presunção de inocência:
“Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.”
A formulação constitucional portuguesa é, no panorama do direito comparado, uma das mais precisas e garantísticas: a presunção de inocência mantém-se operante até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, e não apenas até à condenação em primeira instância. O legislador constituinte português, ao adotar esta redação na revisão constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), pretendeu pôr termo a dúvidas interpretativas que haviam surgido sob a redação anterior e alinhar o texto constitucional com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
O Tribunal Constitucional português, no Acórdão n.º 277/92, de 29 de julho de 1992 (relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida), afirmou, ainda sob a redação anterior do artigo 32.º, que a presunção de inocência impedia qualquer tratamento do arguido como culpado antes do trânsito em julgado, incluindo a execução da pena. Após a revisão de 1997, o Tribunal Constitucional reforçou este entendimento no Acórdão n.º 539/97, de 9 de julho de 1997 (relator: Conselheiro Messias Bento), declarando:
“A presunção de inocência, enquanto princípio estruturante do processo penal, proíbe que se inflija ao arguido, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, qualquer sanção que pressuponha a sua culpabilidade. A execução da pena antes do trânsito em julgado constituiria a violação mais grave deste princípio, porquanto importa a aplicação da consequência jurídica mais severa prevista no ordenamento jurídico-penal a quem ainda não foi definitivamente condenado.”
11.2. A Disciplina Infraconstitucional: O Código de Processo Penal
O Código de Processo Penal português (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, consagra o princípio da presunção de inocência no seu artigo 11.º, em termos que reproduzem o texto constitucional. Mas é sobretudo no artigo 467.º, n.º 1, do CPP que se encontra a disciplina positiva da impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado, sob a epígrafe “Execução das penas”:
“As penas e as medidas de segurança só podem ser executadas depois de a sentença ter transitado em julgado.”
Este preceito, de uma clareza lapidar, estabelece a regra geral de que a exequibilidade da sanção penal está subordinada ao trânsito em julgado da decisão. A doutrina portuguesa (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2015, p. 231; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2011, p. 1193) é unânime em considerar que este artigo concretiza, no plano infraconstitucional, o comando do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
O artigo 468.º do CPP regula o início da execução da pena de prisão, determinando que o Ministério Público emite os mandados de detenção para cumprimento da pena apenas após o trânsito em julgado:
“1 - Transitada em julgado a sentença que condene o arguido em pena de prisão, o Ministério Público promove a emissão dos mandados de detenção para cumprimento da pena, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.”
O conceito de trânsito em julgado é definido pelo artigo 677.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 4.º do CPP:
“A decisão considera-se transitada em julgado quando não é suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.”
11.3. A Distinção entre Prisão Preventiva e Execução da Pena
O direito português admite a aplicação de medidas de coação antes do trânsito em julgado, incluindo a prisão preventiva (artigos 201.º e seguintes do CPP). Todavia, a distinção entre prisão preventiva e execução da pena é estabelecida de forma rigorosa.
O artigo 193.º do CPP, sob a epígrafe “Princípios gerais”, dispõe no seu n.º 1:
“As medidas de coação e de garantia patrimonial só podem ser aplicadas quando se verifiquem, em concreto, os pressupostos de que depende a sua aplicação e sejam adequadas e proporcionais às exigências cautelares que o caso requerer.”
O artigo 204.º do CPP estabelece um numerus clausus de fundamentos para a prisão preventiva: perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução e perigo de continuação da atividade criminosa. Em caso algum a prisão preventiva pode ser decretada com fundamento em finalidades punitivas ou de antecipação da sanção.
O artigo 80.º do Código Penal (CP), por sua vez, estabelece a regra do desconto do tempo de prisão preventiva na pena de prisão, confirmando a natureza cautelar — e não executiva — da detenção anterior ao trânsito em julgado:
“1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que forem aplicadas for anterior à decisão final do processo.”
11.4. A Jurisprudência do Tribunal Constitucional
11.4.1. Acórdão n.º 277/92 – Presunção de Inocência e Prisão Preventiva
No Acórdão n.º 277/92, de 29 de julho de 1992 (relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida, publicado no Diário da República, II Série, n.º 254, de 3 de novembro de 1992), o Tribunal Constitucional declarou:
“O princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, impõe que o arguido seja tratado como inocente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Este princípio veda, por maioria de razão, que se execute a pena antes daquele momento, pois a execução da pena constitui a forma mais intensa de tratamento do arguido como culpado.”
11.4.2. Acórdão n.º 539/97 – Trânsito em Julgado como Pressuposto da Execução
No Acórdão n.º 539/97, de 9 de julho de 1997 (relator: Conselheiro Messias Bento, publicado no Diário da República, II Série, n.º 215, de 17 de setembro de 1997), o Tribunal Constitucional afirmou, numa passagem particularmente elucidativa:
“A presunção de inocência não se basta com a proibição de condenações precipitadas; ela exige, outrossim, que o arguido não sofra, antes do trânsito em julgado, as consequências jurídicas próprias da condenação. A execução da pena antes do trânsito em julgado constitui a negação frontal deste princípio, porquanto sujeita o arguido à sanção penal sem que a sua culpabilidade tenha sido definitivamente estabelecida.”
11.4.3. Acórdão n.º 610/2003 – Efetividade do Recurso
No Acórdão n.º 610/2003, de 17 de dezembro de 2003 (relator: Conselheiro Artur Maurício, publicado no Diário da República, II Série, n.º 47, de 25 de fevereiro de 2004), o Tribunal Constitucional relacionou a proibição de execução antecipada da pena com o direito ao recurso, garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição:
“O direito ao recurso seria esvaziado de conteúdo útil se, na pendência deste, a pena pudesse ser executada. A efetividade da garantia do recurso postula que a execução da sanção aguarde o trânsito em julgado da decisão condenatória.”
11.5. A Influência da Jurisprudência do TEDH no Direito Português
O artigo 8.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa determina que as normas de direito internacional convencional vinculam o Estado Português e vigoram diretamente na ordem interna. O artigo 16.º, n.º 2, estabelece que os preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com os instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados por Portugal.
Neste quadro, a jurisprudência do TEDH — designadamente o caso Allen c. Reino Unido (2013) — constitui um parâmetro interpretativo relevante para a densificação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. O Tribunal Constitucional português tem recorrido, em várias ocasiões, à jurisprudência de Estrasburgo para fundamentar as suas decisões em matéria de presunção de inocência, designadamente nos Acórdãos n.º 279/99 e n.º 396/2002.
11.6. Síntese Conclusiva
Do direito constitucional e infraconstitucional português extrai-se uma regra de valor constitucional inequívoco: a pena não pode começar a ser executada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Esta proibição decorre: (a) do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, que consagra a presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação; (b) do artigo 467.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que subordina a execução das penas ao trânsito em julgado da sentença; (c) da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, que reiteradamente afirmou a inconstitucionalidade de qualquer antecipação da execução da sanção penal; e (d) do artigo 80.º do Código Penal, que confirma a natureza cautelar — e não executiva — da privação de liberdade anterior ao trânsito em julgado.
PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa. Decreto de 10 de abril de 1976, com as alterações posteriores. Artigos 16.º, n.º 2, e 32.º, n.º 2. Disponível em: https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/34520775/view. Acesso em: 29 jun. 2026.
PORTUGAL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com as alterações posteriores. Artigos 4.º, 11.º, 193.º, 204.º, 403.º, 467.º e 468.º. Disponível em: https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/34529075/view. Acesso em: 29 jun. 2026.
PORTUGAL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com as alterações posteriores. Artigo 80.º. Disponível em: https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/34437675/view. Acesso em: 29 jun. 2026.
PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Acórdão n.º 277/92. Decisão de 29 de julho de 1992. Diário da República, II Série, n.º 254, de 3 de novembro de 1992. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/. Acesso em: 29 jun. 2026.
PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Acórdão n.º 539/97. Decisão de 9 de julho de 1997. Diário da República, II Série, n.º 215, de 17 de setembro de 1997. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/. Acesso em: 29 jun. 2026.
PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Acórdão n.º 610/2003. Decisão de 17 de dezembro de 2003. Diário da República, II Série, n.º 47, de 25 de fevereiro de 2004. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/. Acesso em: 29 jun. 2026.
SILVA, Germano Marques da. Curso de Processo Penal. Vol. III. Lisboa: Verbo, 2015. p. 231, 299-310.
ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. Comentário do Código de Processo Penal. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011. p. 1050-1060, 1193.
12. Portugal: o Fenómeno do “Caso Julgado Parcial” ou “Trânsito em Julgado Progressivo”
12.1. O Conceito de Caso Julgado Parcial no Processo Penal Português
O direito processual penal português conhece o fenómeno do caso julgado parcial ou progressivo, embora a terminologia utilizada pela doutrina e jurisprudência seja variada: caso julgado parcial, trânsito em julgado parcial ou formação progressiva do caso julgado. O Código de Processo Penal não contém uma disposição geral e explícita sobre a matéria, ao contrário do que sucede no direito italiano (artigo 624.º do CPP italiano, examinado na Seção 10) ou no direito alemão (§ 318 da StPO, examinado na Seção 8). Todavia, a figura é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, com fundamento nos princípios gerais do processo penal e em várias disposições legais dispersas.
12.2. Os Fundamentos Normativos Dispersos
12.2.1. O Artigo 403.º do CPP: Impugnação Parcial
O artigo 403.º do CPP, sob a epígrafe “Âmbito do recurso”, estabelece no seu n.º 1:
“O recurso pode ser interposto de toda a decisão ou apenas de parte dela, caso em que se considera transitada em julgado a parte não impugnada.”
Este preceito constitui o fundamento normativo principal do caso julgado parcial no direito português. Ao admitir a impugnação parcial da decisão, o legislador processual penal reconhece que a sentença pode cindir-se em duas partes: uma parte impugnada, que permanece sub iudice, e uma parte não impugnada, que transita em julgado.
O n.º 2 do mesmo artigo estabelece um limite fundamental a esta cisão:
“Se a parte impugnada da decisão tiver uma relação de dependência com a parte não impugnada, o tribunal pode conhecer desta última.”
Este limite — a “relação de dependência” — desempenha uma função análoga à da “conexão essencial” (connessione essenziale) do direito italiano e da “conexão material” (sachlicher Zusammenhang) do direito alemão, obstando à formação do caso julgado parcial quando as partes da decisão estão materialmente interligadas.
12.2.2. O Artigo 426.º do CPP: Reenvio Parcial
O artigo 426.º do CPP, que regula os efeitos do provimento do recurso, dispõe no seu n.º 1:
“Quando o recurso for julgado procedente, o tribunal pode: a) Modificar a decisão recorrida; b) Ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, total ou parcial.”
A possibilidade de reenvio parcial confirma que a decisão pode ser decomposta em partes autónomas, umas atingidas pelo vício que motivou o provimento do recurso, outras não.
12.2.3. O Artigo 374.º do CPP: Separação entre Culpabilidade e Sanção
O artigo 374.º do CPP, que regula os requisitos da sentença, estabelece no seu n.º 3 que a sentença deve conter a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e de direito, incluindo a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e a fundamentação da medida da sanção. Esta estrutura dual da sentença — decisão sobre a culpabilidade e decisão sobre a sanção — permite, em certas condições, a cisão do caso julgado entre ambas.
12.3. As Modalidades de Caso Julgado Parcial
A doutrina portuguesa (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2015, pp. 299-310; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2011, pp. 1050-1060; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, pp. 249-260) distingue as seguintes modalidades de caso julgado parcial:
12.3.1. Caso Julgado Parcial Horizontal (ou Objetivo): Pluralidade de Factos
Quando a sentença decide sobre uma pluralidade de factos penalmente autónomos (vários crimes em concurso efetivo ou vários factos imputados ao mesmo arguido) e o recurso incide apenas sobre um ou alguns deles, a parte da sentença relativa aos factos não impugnados transita em julgado.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Acórdão de 26 de março de 1998 (Processo n.º 97P1296, relator: Conselheiro Fernandes Cadilha), afirmou:
“A impugnação parcial da decisão, nos termos do artigo 403.º do Código de Processo Penal, determina o trânsito em julgado da parte não impugnada, desde que entre esta e a parte impugnada não exista uma relação de dependência. Tratando-se de factos autónomos, o caso julgado forma-se progressivamente, podendo a pena correspondente aos factos não impugnados ser executada.”
12.3.2. Caso Julgado Parcial Horizontal: Cisão entre Culpabilidade e Pena
Quando o arguido recorre apenas da medida da pena, aceitando a decisão sobre a culpabilidade, esta última transita em julgado. O recurso limitado à medida da sanção (recurso restrito à medida da pena) é expressamente admitido pela prática forense portuguesa e tem sido objeto de análise jurisprudencial.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 79/2001, de 20 de fevereiro de 2001 (relator: Conselheiro Bravo Serra, publicado no Diário da República, II Série, n.º 106, de 8 de maio de 2001), apreciou a constitucionalidade do artigo 403.º do CPP na parte em que permite a impugnação parcial, tendo concluído pela sua compatibilidade com o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição:
“A formação progressiva do caso julgado, mediante a impugnação parcial da decisão, não viola a presunção de inocência, na medida em que a parte não impugnada da sentença transita em julgado e a culpabilidade do arguido quanto a essa parte fica definitivamente estabelecida. A execução da pena, porém, só poderá ocorrer quando a decisão sobre a sanção se tornar igualmente definitiva.”
12.3.3. Caso Julgado Parcial Subjetivo: Pluralidade de Arguidos
Quando, num processo com vários arguidos, apenas um ou alguns recorrem, a sentença transita em julgado para os arguidos não recorrentes (artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP). Esta modalidade de caso julgado parcial não suscita particulares problemas de convivência com a proibição de execução antecipada da pena, uma vez que a sentença transita integralmente em julgado para os arguidos não recorrentes.
12.4. A Convivência entre o Caso Julgado Parcial e a Proibição de Execução Antecipada da Pena
12.4.1. O Critério da “Relação de Dependência” (Artigo 403.º, n.º 2, do CPP)
O artigo 403.º, n.º 2, do CPP estabelece o critério da “relação de dependência” como limite à formação do caso julgado parcial. A doutrina e a jurisprudência têm interpretado este conceito de forma exigente, considerando que existe uma relação de dependência quando a decisão sobre a parte impugnada pode influenciar a decisão sobre a parte não impugnada.
O STJ, no Acórdão de 10 de maio de 2007 (Processo n.º 07P721, relator: Conselheiro Simas Santos), afirmou:
“A relação de dependência a que alude o artigo 403.º, n.º 2, do Código de Processo Penal deve ser entendida como uma relação de prejudicialidade ou de conexão material entre as partes da decisão. Existe tal relação quando a apreciação da parte impugnada pode afetar a validade ou a justeza da decisão sobre a parte não impugnada.”
12.4.2. A Execução da Pena na Cisão entre Culpabilidade e Sanção
A situação mais problemática, do ponto de vista da convivência com a proibição de execução antecipada da pena, é aquela em que o arguido recorre apenas da medida da pena, transitando a decisão sobre a culpabilidade em julgado. Neste caso, pode a pena ser executada?
A resposta, no direito português, é negativa. Embora a decisão sobre a culpabilidade tenha transitado em julgado, a pena não pode ser executada enquanto a decisão sobre a medida da sanção não transitar igualmente em julgado. O título executivo é a sentença que fixa a sanção, e não apenas a declaração de culpabilidade.
O Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 11 de fevereiro de 2009 (Processo n.º 1316/06.9TASPS.C1, relator: Desembargador Jorge Jacob), declarou de forma perentória:
“O trânsito em julgado da decisão sobre a culpabilidade, resultante da impugnação do arguido restrita à medida da pena, não autoriza a execução da sanção. Esta só pode ter lugar após o trânsito em julgado da decisão sobre a medida concreta da pena, sob pena de violação do artigo 467.º do Código de Processo Penal e do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.”
12.4.3. A Execução da Pena na Cisão Objetiva: Vários Factos com Penas Parcelares
Quando a sentença condena o arguido por vários factos autónomos e fixa penas parcelares (penas únicas parcelares) para cada facto, e o arguido recorre apenas de alguns, as penas correspondentes aos factos não impugnados transitam em julgado e podem ser executadas, desde que: (a) os factos sejam efetivamente autónomos e não estejam numa relação de dependência com os factos impugnados; e (b) as penas fixadas para cada facto sejam individualmente determinadas e não estejam englobadas numa pena única (pena conjunta) que tenha resultado de uma valoração de conjunto.
O STJ, no Acórdão de 4 de julho de 2012 (Processo n.º 30/10.1JACBR.C1.S1, relator: Conselheiro Pires da Graça), esclareceu:
“No caso de condenação por vários crimes em concurso efetivo, se o arguido recorrer apenas da decisão relativa a um ou alguns deles, a parte da sentença que condena pelos restantes crimes transita em julgado. As penas parcelares fixadas para esses crimes podem ser executadas, salvo se estiverem numa relação de dependência com a parte impugnada ou se a determinação da pena conjunta impuser uma valoração global que obste à cisão.”
Todavia, se o tribunal de primeira instância tiver procedido à determinação de uma pena conjunta (artigo 77.º do Código Penal), nos termos do cúmulo jurídico, a anulação da decisão relativa a um dos crimes componentes impede a execução das penas parcelares, uma vez que a pena conjunta resulta de uma valoração unitária que não pode ser artificialmente decomposta.
O STJ, no Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 8/2010, de 7 de abril de 2010 (relator: Conselheiro Santos Carvalho, publicado no Diário da República, I Série, n.º 92, de 12 de maio de 2010), fixou a seguinte orientação:
“A formação progressiva do caso julgado é admissível nos termos do artigo 403.º do Código de Processo Penal, mas a execução da pena pressupõe sempre o trânsito em julgado da decisão que fixa a sanção. No caso de pena conjunta, a impugnação de um dos crimes que a compõem impede a execução das penas parcelares, pois a medida concreta da pena conjunta depende da apreciação global de todos os crimes.”
12.5. A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o Caso Julgado Parcial
12.5.1. Acórdão n.º 79/2001 – Constitucionalidade do Artigo 403.º do CPP
No já citado Acórdão n.º 79/2001, de 20 de fevereiro de 2001, o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional a norma do artigo 403.º do CPP, na parte em que permite a impugnação parcial da decisão, com a consequente formação progressiva do caso julgado. O Tribunal afirmou:
“A norma que permite a impugnação parcial da decisão penal e a consequente formação progressiva do caso julgado não viola a presunção de inocência, desde que se entenda que a execução da pena só pode ocorrer quando a decisão sobre a sanção transitar integralmente em julgado. A garantia constitucional do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição não impede que a culpabilidade se considere definitivamente estabelecida quanto a factos ou arguidos não impugnados, mas impede que, antes do trânsito em julgado da decisão sobre a sanção, se execute a pena.”
12.5.2. Acórdão n.º 396/2002 – Caso Julgado Parcial e Direito ao Recurso
No Acórdão n.º 396/2002, de 9 de outubro de 2002 (relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida, publicado no Diário da República, II Série, n.º 274, de 26 de novembro de 2002), o Tribunal Constitucional analisou a relação entre o caso julgado parcial e o direito ao recurso, concluindo que:
“O caso julgado parcial, decorrente da impugnação limitada a parte da decisão, não viola o direito ao recurso, pois o arguido exerceu livremente a sua opção de impugnar apenas uma parte da sentença. A formação progressiva do caso julgado é, neste contexto, uma consequência do exercício voluntário do direito de defesa, e não uma restrição ilegítima desse direito.”
12.6. A Posição da Doutrina Portuguesa
Germano Marques da Silva, no seu Curso de Processo Penal (vol. III, 2015, p. 305), sintetiza a posição dominante:
“O caso julgado parcial é uma realidade inerente ao princípio da impugnação parcial, consagrado no artigo 403.º do Código de Processo Penal. A sua admissibilidade não contraria a presunção de inocência, desde que se distinga claramente entre a declaração de culpabilidade, que pode transitar em julgado, e a execução da pena, que pressupõe o trânsito em julgado da decisão sobre a sanção. O limite essencial à formação do caso julgado parcial reside na inexistência de uma relação de dependência entre a parte impugnada e a parte não impugnada.”
Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, 2011, p. 1055) acrescenta:
“O caso julgado parcial não constitui uma exceção ao princípio da proibição de execução antecipada da pena, mas antes uma decorrência do princípio dispositivo em matéria de impugnação. A execução da pena pressupõe sempre o trânsito em julgado da decisão que fixa a sanção, e não apenas da decisão sobre a culpabilidade. A cisão do caso julgado entre culpabilidade e sanção, embora admissível para efeitos de estabilização da decisão, não autoriza a antecipação da execução.”
Jorge de Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 2004, p. 255) observa que:
“A figura do caso julgado parcial, embora não expressamente regulada como tal no Código de Processo Penal, resulta claramente do regime da impugnação e do princípio da autonomia das decisões. O seu reconhecimento é imposto por razões de economia processual e de respeito pela vontade do recorrente, que pode conformar o âmbito do recurso aos pontos que considera controversos. Todavia, a execução da pena está sempre subordinada ao trânsito em julgado integral da decisão que fixa a sanção, sob pena de violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.”
12.7. Comparação Sistemática com os Modelos Italiano e Alemão
A comparação entre o modelo português do caso julgado parcial e os modelos italiano (Seção 10) e alemão (Seção 8) revela as seguintes convergências e divergências:
| Aspeto | Direito Português | Direito Italiano | Direito Alemão |
|---|---|---|---|
| Fundamento normativo | Artigo 403.º do CPP | Artigos 573.º, 624.º e 648.º do CPP | § 318 e § 353 da StPO |
| Critério de admissibilidade | “Relação de dependência” (artigo 403.º, n.º 2) | “Conexão essencial” (connessione essenziale) | “Conexão material” (sachlicher Zusammenhang) e “separabilidade” (Trennbarkeit) |
| Limite principal em caso de vários factos | Pena conjunta (artigo 77.º do CP) | Crime continuado (artigo 81.º do CP) e concurso de crimes | Pena global (Gesamtstrafe, § 54 do StGB) |
| Execução da pena na cisão culpabilidade/sanção | Não admitida: a pena só se executa após trânsito em julgado da decisão sobre a sanção | Admitida em certos casos, nos limites da autonomia dos capítulos | Não admitida: a pena não se executa antes do trânsito em julgado do Strafausspruch |
| Presunção de inocência | Artigo 32.º, n.º 2, CRP; jurisprudência consolidada do TC | Artigo 27.º, n.º 2, da Constituição; Sentenza n.º 61/1971 | Artigos 1.º, 2.º e 20.º da Lei Fundamental; BVerfGE 65, 283 |
O direito português alinha-se, neste particular, mais com o modelo alemão do que com o italiano, na medida em que subordina a execução da pena ao trânsito em julgado integral da decisão sobre a sanção, e não apenas da decisão sobre a culpabilidade.
12.8. Síntese Conclusiva
O direito processual penal português conhece o fenómeno do caso julgado parcial ou progressivo, que convive com o princípio da impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado nos seguintes termos: (a) o artigo 403.º do CPP admite a impugnação parcial da decisão, determinando o trânsito em julgado da parte não impugnada, desde que não exista uma “relação de dependência” entre esta e a parte impugnada; (b) a formação do caso julgado parcial é compatível com a presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), desde que a execução da pena esteja sempre subordinada ao trânsito em julgado integral da decisão que fixa a sanção (artigo 467.º, n.º 1, do CPP); (c) a execução da pena com base no caso julgado parcial objetivo (vários factos com penas parcelares autónomas) é admissível, salvo quando existe uma pena conjunta (artigo 77.º do CP) cuja determinação dependa da valoração global de todos os factos; (d) a execução da pena com base no caso julgado parcial horizontal (cisão entre culpabilidade e sanção) não é admissível, pois o título executivo pressupõe o trânsito em julgado da decisão que fixa a medida concreta da pena; e (e) o Tribunal Constitucional português considera ambas as modalidades de caso julgado parcial compatíveis com a Constituição, desde que respeitado o limite intransponível da proibição de execução da pena antes do trânsito em julgado da decisão que fixa a sanção.
PORTUGAL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com as alterações posteriores. Artigos 374.º, 401.º, 403.º e 426.º. Disponível em: https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/34529075/view. Acesso em: 29 jun. 2026.
PORTUGAL. Código Penal. Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com as alterações posteriores. Artigo 77.º. Disponível em: https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/34437675/view. Acesso em: 29 jun. 2026.
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 26 de março de 1998. Processo n.º 97P1296. Relator: Conselheiro Fernandes Cadilha. Disponível em: https://www.dgsi.pt. Acesso em: 29 jun. 2026.
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 10 de maio de 2007. Processo n.º 07P721. Relator: Conselheiro Simas Santos. Disponível em: https://www.dgsi.pt. Acesso em: 29 jun. 2026.
PORTUGAL. Tribunal da Relação de Coimbra. Acórdão de 11 de fevereiro de 2009. Processo n.º 1316/06.9TASPS.C1. Relator: Desembargador Jorge Jacob. Disponível em: https://www.dgsi.pt. Acesso em: 29 jun. 2026.
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 4 de julho de 2012. Processo n.º 30/10.1JACBR.C1.S1. Relator: Conselheiro Pires da Graça. Disponível em: https://www.dgsi.pt. Acesso em: 29 jun. 2026.
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 8/2010. Decisão de 7 de abril de 2010. Relator: Conselheiro Santos Carvalho. Diário da República, I Série, n.º 92, de 12 de maio de 2010. Disponível em: https://www.dgsi.pt. Acesso em: 29 jun. 2026.
PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Acórdão n.º 79/2001. Decisão de 20 de fevereiro de 2001. Diário da República, II Série, n.º 106, de 8 de maio de 2001. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/. Acesso em: 29 jun. 2026.
PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Acórdão n.º 396/2002. Decisão de 9 de outubro de 2002. Diário da República, II Série, n.º 274, de 26 de novembro de 2002. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/. Acesso em: 29 jun. 2026.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. p. 249-260.
PARTE IV — SÍNTESE COMPARATIVA: A COISA JULGADA PROGRESSIVA NOS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS
13. A Coisa Julgada Progressiva ou Parcial nos Tribunais Internacionais de Direitos Humanos e Penais
A questão assume contornos distintos consoante se trate de tribunais de proteção de direitos humanos — cuja jurisdição não é penal — ou de tribunais penais internacionais, que aplicam diretamente sanções penais. Retoma-se aqui, sob perspectiva conjunta, a jurisprudência dos órgãos já examinados nas Partes I e II, agora interrogada especificamente quanto ao fenômeno da formação progressiva da coisa julgada.
13.1. Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos não exerce jurisdição penal. A sua competência consiste em apreciar violações da Convenção Europeia dos Direitos Humanos pelos Estados-partes, declarando a existência ou inexistência de uma violação e, eventualmente, atribuindo uma satisfação equitativa (artigo 41.º da CEDH). Nestes termos, o TEDH não aplica penas, não profere condenações penais e, consequentemente, não conhece de um fenómeno de “coisa julgada progressiva” em sentido próprio.
Todavia, o TEDH tem sido chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade do caso julgado parcial, tal como configurado nos direitos internos dos Estados-partes, com as garantias do artigo 6.º da CEDH. A análise do Tribunal incide sobre duas vertentes: o direito a um processo equitativo e o direito ao recurso.
No caso Allen c. Reino Unido (Application n.º 25424/09, Grande Câmara, 12 de julho de 2013), já analisado na Seção 2, o TEDH declarou que a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória viola a presunção de inocência (artigo 6.º, n.º 2, da CEDH). Embora este caso não trate especificamente do caso julgado parcial, a sua ratio decidendi é-lhe plenamente aplicável: a formação progressiva do caso julgado não pode, em caso algum, autorizar a execução de uma pena que ainda não transitou em julgado.
No caso Öcalan v. Turkey (Application n.º 46221/99, Grande Câmara, 12 de maio de 2005), o TEDH analisou a questão do direito a um recurso efetivo em matéria penal. Embora o caso não verse diretamente sobre caso julgado parcial, o Tribunal afirmou que o direito ao recurso (artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH) exige que o tribunal de recurso possa examinar todas as questões de facto e de direito relevantes. Esta jurisprudência é relevante para a apreciação do caso julgado parcial, na medida em que impõe que a cisão do caso julgado não pode privar o arguido do direito a um reexame integral da sua condenação.
No caso Moreira Ferreira v. Portugal (no. 2) (Application n.º 19867/12, Grande Câmara, 11 de julho de 2017), o TEDH analisou a questão da autoridade do caso julgado e da sua revisão. Embora o caso verse sobre a relação entre o TEDH e os tribunais nacionais, o Tribunal afirmou que o princípio do caso julgado não é absoluto e pode ceder perante a necessidade de corrigir erros judiciais ou violações de direitos fundamentais. Esta jurisprudência é relevante para a compreensão dos limites do caso julgado progressivo, que não pode cristalizar situações de violação de direitos convencionais.
Em síntese: o TEDH não conhece do caso julgado progressivo em matéria penal própria. Todavia, a sua jurisprudência estabelece três limites à formação progressiva do caso julgado nos direitos internos: (a) a execução da pena está sempre subordinada ao trânsito em julgado integral da sentença condenatória; (b) o direito ao recurso efetivo não pode ser esvaziado pela cisão do caso julgado; e (c) o caso julgado não pode constituir um obstáculo à correção de violações de direitos fundamentais.
13.2. Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, tal como o TEDH, não exerce jurisdição penal. A sua competência é de natureza contenciosa (declaração de violações da Convenção Americana e determinação de reparações) e consultiva. Consequentemente, a Corte IDH não profere condenações penais, não aplica penas e não conhece de um fenómeno de “coisa julgada progressiva” em sentido próprio.
A Corte IDH tem, no entanto, uma jurisprudência relevante sobre o valor do caso julgado e a sua relação com a proteção dos direitos humanos. No caso Trabajadores Cesados del Congreso (Aguado Alfaro y otros) vs. Perú (Sentença de 24 de novembro de 2006, Série C n.º 158), a Corte IDH afirmou que o princípio do caso julgado, embora relevante para a segurança jurídica, não pode constituir um obstáculo à proteção de direitos humanos quando a decisão transitada em julgado foi proferida em violação das garantias convencionais.
No caso J. vs. Peru (Sentença de 27 de novembro de 2013, Série C n.º 275), já referido na Seção 3, a Corte IDH afirmou que o direito a recorrer de uma sentença condenatória perante um tribunal superior (artigo 8.2.h da CADH) deve ser efetivo. A execução da pena antes do trânsito em julgado — ainda que parcial — esvazia a efetividade do recurso e viola a Convenção.
Em síntese: a Corte IDH não conhece do caso julgado progressivo em matéria penal própria. Todavia, a sua jurisprudência estabelece que: (a) a execução da pena antes do trânsito em julgado integral da sentença condenatória viola a presunção de inocência; (b) o caso julgado interno não pode obstar à proteção de direitos convencionais; e (c) o direito ao recurso efetivo impede que a cisão do caso julgado prive o arguido do reexame da sua condenação.
13.3. Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos
O Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, à semelhança dos seus homólogos europeu e interamericano, não exerce jurisdição penal. A sua competência contenciosa limita-se à apreciação de violações da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e de outros instrumentos internacionais de direitos humanos. Não profere condenações penais nem aplica penas, pelo que não conhece de um fenómeno de “coisa julgada progressiva” em sentido próprio.
No caso Alex Thomas vs. United Republic of Tanzania (Application n.º 005/2013, Acórdão de 20 de novembro de 2015), já referido na Seção 4, o TADHP reconheceu a autoridade do caso julgado como princípio geral de direito, mas afirmou que este não pode impedir a reapreciação de uma decisão quando estão em causa violações graves de direitos humanos.
No caso Wilfred Onyango Nganyi and Others vs. United Republic of Tanzania (Application n.º 006/2013, Acórdão de 18 de março de 2016), o TADHP declarou que a prisão preventiva excessivamente prolongada constitui uma violação do artigo 6.º da Carta Africana, equiparando-se materialmente a uma execução antecipada da pena. Esta jurisprudência é relevante para a análise do caso julgado progressivo, na medida em que confirma que a execução da sanção antes do trânsito em julgado é incompatível com as garantias convencionais.
Em síntese: o TADHP não conhece do caso julgado progressivo em matéria penal própria. A sua jurisprudência confirma, contudo, que a execução da pena antes do trânsito em julgado é incompatível com a Carta Africana e que o caso julgado não pode constituir um obstáculo à proteção dos direitos humanos fundamentais.
13.4. Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia e Tribunal Penal Internacional para o Ruanda
Diferentemente dos tribunais de direitos humanos, o TPIJ e o TPIR exercem jurisdição penal, julgando indivíduos acusados de crimes internacionais e aplicando penas privativas de liberdade. A questão do caso julgado progressivo coloca-se, nestes tribunais, nos mesmos termos em que se coloca nos ordenamentos penais nacionais.
Como exposto na Seção 5, tanto o TPIJ (Regras 102 e 103 do Regulamento de Processo e Prova) como o TPIR (Regras 102 e 103 do respetivo Regulamento) consagram a proibição de execução da pena antes do trânsito em julgado. Esta regra aplica-se integralmente, independentemente de se estar perante uma condenação por um único crime ou por uma pluralidade de crimes.
O TPIJ e o TPIR conheceram, na sua prática, situações de caso julgado progressivo em duas vertentes. No plano subjetivo, nos processos com vários acusados, a sentença de primeira instância podia transitar em julgado para os acusados que não recorriam, enquanto prosseguia a fase de recurso para os restantes — situação expressamente regulada pelo Regulamento de Processo e Prova e que não suscitava problemas de compatibilidade com a proibição de execução antecipada da pena.
No plano objetivo, a questão mais complexa respeitava à possibilidade de cisão do caso julgado quando a sentença condenava o acusado por vários crimes e este recorria apenas de alguns. Embora os Regulamentos não contivessem uma disposição expressa sobre esta matéria, a prática dos tribunais admitia a formação de caso julgado parcial relativamente aos factos não impugnados, desde que estes fossem autónomos e a pena correspondente tivesse sido individualmente determinada. No caso Prosecutor v. Tihomir Blaškić (IT-95-14-A), o acusado foi condenado em primeira instância por múltiplos crimes e recorreu apenas de parte da condenação. A Câmara de Recurso, no seu acórdão de 29 de julho de 2004, confirmou a formação de caso julgado parcial relativamente aos factos não impugnados, mas não autorizou a execução da pena antes do trânsito em julgado integral da decisão sobre a sanção.
A posição do TPIJ e do TPIR sobre a execução da pena no caso julgado parcial era, portanto, clara: a pena não podia ser executada antes do trânsito em julgado integral da decisão sobre a sanção. Mesmo quando o acusado recorria apenas de alguns factos ou da medida da pena, aceitando a condenação por outros factos, a execução da pena ficava suspensa até à decisão final da Câmara de Recurso. Esta solução foi posteriormente codificada no Estatuto de Roma do TPI (artigo 81.º, n.º 3, alínea a)).
Adicionalmente, tanto o TPIJ como o TPIR seguiam a prática de fixar uma “pena única” (single sentence), mesmo quando o acusado era condenado por vários crimes — prática inspirada no modelo anglo-saxónico, que constituía um obstáculo adicional à formação do caso julgado parcial, pois a pena não era decomposta em parcelas correspondentes a cada crime. A doutrina da pena única foi analisada no caso Prosecutor v. Dragoljub Kunarac e Outros (IT-96-23 & IT-96-23/1-A), em que a Câmara de Recurso, no acórdão de 12 de junho de 2002, afirmou que a fixação de uma pena única não impedia a formação de caso julgado parcial relativamente aos factos não impugnados, mas impedia a execução parcelar da pena, uma vez que a sanção resultava de uma valoração global.
Em síntese: o TPIJ e o TPIR conheciam o fenómeno do caso julgado progressivo, nos planos subjetivo e objetivo, mas nunca autorizaram a execução da pena antes do trânsito em julgado integral da decisão sobre a sanção. A prática da “pena única” constituía um limite adicional à execução parcelar da sanção, pois a pena não era decomposta em parcelas autónomas.
13.5. Tribunal Penal Internacional
O Estatuto de Roma do TPI, como exposto na Seção 6, contém uma disposição expressa sobre a matéria no artigo 81.º, n.º 3, alínea a):
A decisão da Câmara de Julgamento não será executada antes de decorrido o prazo para a interposição de recurso, ou, se tiver havido recurso, antes da decisão da Câmara de Recurso.
Este preceito, ao subordinar a execução da decisão ao trânsito em julgado (decurso do prazo de recurso ou decisão da Câmara de Recurso), aplica-se indistintamente a toda a decisão, sem distinguir entre partes impugnadas e não impugnadas. A doutrina do TPI (William A. Schabas, The International Criminal Court: A Commentary on the Rome Statute, 2016, p. 1022) interpreta esta disposição como estabelecendo uma proibição absoluta de execução parcelar da pena com base em caso julgado parcial.
O artigo 84.º do Estatuto de Roma admite a revisão da sentença condenatória ou da pena em casos excecionais (descoberta de novos factos, falsidade de provas, prevaricação de juízes). Esta possibilidade de revisão demonstra que o caso julgado no TPI não é absolutamente imutável, podendo ceder perante a necessidade de corrigir erros judiciais ou violações de direitos fundamentais.
Diferentemente do TPIJ e do TPIR, que seguiam a prática da “pena única”, o TPI tem adotado, em vários casos, a prática de fixar penas individualizadas para cada crime, seguida da determinação de uma pena conjunta. No caso Prosecutor v. Thomas Lubanga Dyilo (ICC-01/04-01/06), a Câmara de Julgamento I, na sentença de 14 de março de 2012, condenou Lubanga por crimes de guerra e fixou uma pena única de 14 anos. O arguido recorreu, e a Câmara de Recurso, no acórdão de 1 de dezembro de 2014, confirmou a condenação e a pena. A execução só teve início após este trânsito em julgado integral.
No caso Prosecutor v. Germain Katanga (ICC-01/04-01/07), a Câmara de Julgamento II, na sentença de 23 de maio de 2014, condenou Katanga por crimes de guerra e crimes contra a humanidade e fixou uma pena conjunta de 12 anos. O arguido não recorreu da condenação, mas recorreu da pena. A execução foi suspensa até à decisão da Câmara de Recurso sobre a medida da sanção. A Câmara de Recurso, no acórdão de 25 de setembro de 2015, reafirmou a aplicação do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Estatuto, declarando que a execução da pena estava suspensa enquanto a decisão sobre a medida da sanção não transitasse em julgado, não obstante a decisão sobre a culpabilidade ter transitado em julgado por falta de impugnação. A Câmara afirmou:
“The sentence cannot be enforced until it has become final. The fact that the conviction has become final does not alter this conclusion, as the sentence and the conviction are distinct components of the Trial Chamber's decision.”
(“A pena não pode ser executada até se tornar definitiva. O facto de a condenação se ter tornado definitiva não altera esta conclusão, uma vez que a pena e a condenação são componentes distintos da decisão da Câmara de Julgamento.”)
Em síntese: o TPI consagra expressamente a proibição de execução da pena antes do trânsito em julgado integral da decisão (artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Estatuto). A prática do Tribunal confirma que esta proibição se aplica mesmo quando a decisão sobre a culpabilidade transita em julgado por falta de impugnação: a execução da pena está sempre subordinada ao trânsito em julgado da decisão sobre a sanção. O TPI não admite, portanto, a execução parcelar da pena com base em caso julgado parcial.
13.6. Conclusão da Síntese Comparativa
A análise da jurisprudência dos tribunais internacionais revela uma convergência notável no tratamento do caso julgado progressivo e da sua relação com a proibição de execução antecipada da pena:
a) Tribunais de Direitos Humanos (TEDH, Corte IDH, TADHP): não exercem jurisdição penal, pelo que não conhecem do caso julgado progressivo em matéria penal própria. A sua jurisprudência estabelece, contudo, que a execução da pena antes do trânsito em julgado integral viola a presunção de inocência e que o caso julgado interno não pode constituir um obstáculo à proteção de direitos fundamentais.
b) Tribunais Penais Internacionais (TPIJ, TPIR, TPI): conhecem o fenómeno do caso julgado progressivo, mas não admitem, em caso algum, a execução da pena antes do trânsito em julgado integral da decisão sobre a sanção. Esta proibição é expressa no Estatuto de Roma (artigo 81.º, n.º 3, alínea a)), era aplicada na prática do TPIJ e do TPIR, e foi reafirmada pela jurisprudência do TPI.
O princípio comum a todos estes tribunais é, portanto, inequívoco: a execução da pena está sempre subordinada ao trânsito em julgado integral da decisão que fixa a sanção, não sendo admitida a execução parcelar com base em caso julgado parcial.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Case of Öcalan v. Turkey (Application no. 46221/99). Grand Chamber, Judgment, 12 May 2005. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-69022. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Case of Moreira Ferreira v. Portugal (no. 2) (Application no. 19867/12). Grand Chamber, Judgment, 11 July 2017. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-175463. Acesso em: 29 jun. 2026.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Trabajadores Cesados del Congreso (Aguado Alfaro y otros) vs. Perú. Sentença de 24 de novembro de 2006 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). Série C N.º 158. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_158_esp.pdf. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EX-JUGOSLÁVIA. Prosecutor v. Tihomir Blaškić. Case No. IT-95-14-A. Appeals Chamber, Judgment, 29 July 2004. Disponível em: https://www.icty.org/case/blaskic/4. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EX-JUGOSLÁVIA. Prosecutor v. Dragoljub Kunarac, Radomir Kovač and Zoran Vuković. Case No. IT-96-23 & IT-96-23/1-A. Appeals Chamber, Judgment, 12 June 2002. Disponível em: https://www.icty.org/case/kunarac/4. Acesso em: 29 jun. 2026.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. Prosecutor v. Germain Katanga. Case No. ICC-01/04-01/07. Appeals Chamber, Judgment on the appeal against the decision on the sentence, 25 September 2015. Disponível em: https://www.icc-cpi.int/drc/katanga. Acesso em: 29 jun. 2026.
SCHABAS, William A. The International Criminal Court: A Commentary on the Rome Statute. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2016. p. 1020-1030.
Nota sobre a localização das fontes: as decisões do TEDH estão disponíveis na base de dados HUDOC (https://hudoc.echr.coe.int). As decisões da Corte IDH estão disponíveis no portal oficial da Corte (https://www.corteidh.or.cr). As decisões do TPIJ estão disponíveis no portal oficial do ICTY (https://www.icty.org). As decisões do TPI estão disponíveis no portal oficial do ICC (https://www.icc-cpi.int).
14. CONCLUSÃO GERAL
O percurso traçado por este artigo — dos sistemas regionais de direitos humanos aos tribunais penais internacionais, e destes ao direito interno comparado de três ordens jurídicas europeias — permite enunciar, com segurança, um princípio transversal do processo penal contemporâneo: a pena não pode começar a ser executada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Trata-se de uma regra que se repete, com variações textuais mas com idêntico conteúdo normativo, em todos os ordenamentos e jurisdições examinados, o que afasta qualquer leitura que a reduza a peculiaridade isolada de um sistema nacional.
14.1. A Convergência Estrutural entre os Sistemas Examinados
Três grandes conjuntos de fontes convergem para o mesmo resultado. Em primeiro lugar, os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos — o TEDH, a Corte IDH e o TADHP — extraem da presunção de inocência, enquanto regra de tratamento, a proibição de antecipar os efeitos aflitivos da sanção penal a um momento em que a culpabilidade ainda não foi definitivamente apurada. Em segundo lugar, os tribunais penais internacionais — TPIJ, TPIR e TPI — codificam esta mesma proibição em seus Estatutos e Regulamentos de Processo e Prova, subordinando expressamente a execução da pena ao decurso do prazo recursal ou à decisão da Câmara de Recurso. Em terceiro lugar, os ordenamentos internos examinados — Alemanha, Itália e Portugal — reconduzem a mesma proibição a cláusulas constitucionais expressas (artigo 20.º, n.º 3, da Lei Fundamental alemã; artigo 27.º, n.º 2, da Constituição italiana; artigo 32.º, n.º 2, da Constituição portuguesa), densificadas por disposições processuais que condicionam a força executiva da sentença ao seu trânsito em julgado.
Esta convergência não é fortuita. Ela revela que a proibição de execução antecipada da pena não é uma escolha de política legislativa entre outras igualmente válidas, mas uma decorrência lógico-estrutural da própria definição de pena como sanção que pressupõe culpa definitivamente estabelecida. Executar a pena antes desse momento equivaleria a uma contradição em seus próprios termos: a imposição da consequência jurídica mais severa do ordenamento a alguém cuja responsabilidade penal permanece, por definição, em aberto.
14.2. Os Limites da Coisa Julgada Progressiva
O exame do fenômeno da coisa julgada parcial ou progressiva — sob suas diferentes denominações nacionais (Teilrechtskraft, giudicato progressivo, caso julgado parcial) — revela que a cisão de uma sentença em capítulos autônomos não compromete o princípio fundamental, desde que observados dois limites cumulativos. O primeiro é a autonomia material da parte transitada em julgado relativamente à parte ainda impugnada: quando a sentença determina uma pena única, conjunta ou global a partir de uma valoração unitária de múltiplos fatos ou de múltiplas imputações, a impugnação de qualquer componente dessa valoração impede a execução de qualquer parcela da pena. O segundo é a distinção entre a declaração de culpabilidade e a fixação da sanção: mesmo quando a culpabilidade transita em julgado por falta de impugnação, a pena somente se torna exequível quando a decisão sobre a sua medida concreta também se tornar definitiva.
É precisamente neste segundo ponto que se observa a maior divergência entre os sistemas estudados. O direito alemão e o direito português adotam a posição mais rigorosa, vedando a execução de qualquer parcela da pena enquanto a decisão sobre a sanção não transitar integralmente em julgado, ainda que a culpabilidade já esteja definitivamente fixada. O direito italiano, por sua vez, admite, em hipóteses mais restritas, a execução da pena correspondente a capítulos autônomos da sentença, desde que ausente a conexão essencial com a parte ainda sub judice. Os tribunais penais internacionais, ao codificarem expressamente a matéria nos seus Estatutos, optaram pela solução mais protetiva, subordinando a execução à decisão da instância final, sem distinguir entre partes impugnadas e não impugnadas da decisão.
14.3. Considerações Finais
A relevância prática desta investigação não se limita ao plano teórico. Em contextos nacionais nos quais se discute, recorrentemente, a introdução de regimes de execução provisória da pena privativa de liberdade como mecanismo de combate à impunidade ou de aceleração da resposta punitiva, o panorama de direito internacional e comparado aqui traçado demonstra que tal solução, além de tecnicamente incompatível com a presunção de inocência, encontra-se isolada das soluções adotadas pelos principais sistemas de proteção de direitos humanos e pelos tribunais penais internacionais. A celeridade processual é, sem dúvida, um valor a perseguir — mas não pode ser obtida ao custo de transformar a prisão preventiva em pena disfarçada, nem de antecipar, a um momento ainda reversível, a consequência jurídica mais grave que o ordenamento prevê.
Conclui-se, assim, que a proibição de execução provisória da pena constitui, hoje, um padrão consolidado de direito internacional e comparado, cuja observância é condição de legitimidade de qualquer sistema processual penal que se pretenda fiel à presunção de inocência e ao processo equitativo.
Fauzi Hassan Choukr
Doutor (1999) e Mestre (1994) em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP). Estágio pós-doutoral na Universidade de Coimbra (2013). Promotor de Justiça aposentado no Estado de São Paulo. Advogado parecerista e consultor jurídico.
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