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Tribunal Penal Internacional

Complementariedade, cooperação e as obrigações do Estado brasileiro

O Tribunal Penal Internacional foi criado pelo Estatuto de Roma, de 17 de julho de 1998, e entrou em funcionamento em 1º de julho de 2002. O Brasil é Estado-Parte desde então: o Estatuto foi promulgado pelo Decreto n.º 4.388, de 25 de setembro de 2002, e a Emenda Constitucional n.º 45/2004 acrescentou ao artigo 5º da Constituição o § 4º, pelo qual o Brasil se submete à jurisdição de tribunal penal internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

A competência do Tribunal alcança quatro crimes — genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão — e se rege pelo princípio da complementariedade: nos termos do artigo 17 do Estatuto, o caso é inadmissível quando o Estado que tem jurisdição investiga ou processa genuinamente. A consequência prática é decisiva e frequentemente mal compreendida: a existência de investigação interna séria não é obstáculo formal, mas o próprio critério de admissibilidade, e é sobre ela que se discute.

O que está em disputa agora

O Tribunal atravessa o período mais tenso de sua história. Emitiu mandados de prisão contra chefes de Estado e de governo em exercício — entre eles, em março de 2023, contra o Presidente da Federação Russa, e, em novembro de 2024, no âmbito da situação do Estado da Palestina. Passou a sofrer medidas restritivas por parte dos Estados Unidos, que não são parte do Estatuto. Em julho de 2026, os Estados-Partes deliberaram sobre a destituição do Procurador-Geral, na sequência de apuração disciplinar por má conduta sexual. E, em agosto de 2026, o Secretário de Defesa norte-americano pediu publicamente que países latino-americanos deixassem o Estatuto de Roma — pedido que o Brasil recusou, reafirmando sua permanência.

Há ainda dois pontos de contato diretos com o Brasil. O primeiro é o das comunicações do artigo 15 apresentadas à Procuradoria sobre condutas praticadas na Amazônia, que permanecem em exame preliminar, com a complementariedade a operar como obstáculo justamente porque há investigações internas em curso. O segundo é a ausência de lei interna que discipline integralmente a cooperação com o Tribunal: o Projeto de Lei n.º 4.038/2008, que regulamenta o Estatuto de Roma na ordem interna e disciplina a entrega e a execução direta de medidas, segue sem aprovação, o que transfere ao intérprete e ao Judiciário o desenho do procedimento.

Registre-se, porque a confusão é comum: a jurisdição do Tribunal depende de vínculo territorial ou pessoal com um Estado-Parte, ou de remessa pelo Conselho de Segurança. É por isso que fatos ocorridos no Haiti no âmbito de operação de paz não são, por si sós, apreciáveis pelo Tribunal — o Haiti não ratificou o Estatuto de Roma —, e a responsabilização por eventuais ilícitos de contingentes permanece, por força do acordo sobre o estatuto das forças, na jurisdição do Estado de origem.

Série em vídeo — o Tribunal Penal Internacional em oito pontos

A Consultoria publica, em seu canal, uma série sobre os pontos essenciais do Tribunal, extraída de curso ministrado pelo autor e atualizada com o quadro de 2026.

01De Nuremberg a Roma: por que existe um tribunal penal internacionalA linha que vai dos tribunais de Nuremberg e Tóquio aos tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e Ruanda, e desta ao Estatuto de Roma. O que cada etapa resolveu e o que deixou em aberto.
02A arquitetura do Tribunal: juízes, Procuradoria e Assembleia dos Estados-PartesQuem julga, quem acusa e quem responde politicamente pelo Tribunal — questão que a destituição do Procurador-Geral, em julho de 2026, tornou concreta.
03Os quatro crimes de competência do TribunalGenocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão depois de Kampala. Os elementos de cada um e a razão de a lista ser fechada.
04Complementariedade: o Tribunal só age quando o Estado não ageO artigo 17 do Estatuto de Roma e a admissibilidade. Por que a existência de investigação interna genuína é, na prática, o principal obstáculo a uma acusação internacional.
05Como se investiga no Tribunal: do exame preliminar ao mandado de prisãoAs comunicações do artigo 15, as fases do exame preliminar, a autorização da Câmara de Questões Preliminares e a diferença entre situação e caso.
06Os direitos da defesa e o regime das penasPresunção de inocência, revelação de prova, assistência jurídica e o limite de pena do artigo 77. Onde o modelo do Tribunal se afasta do processo penal brasileiro.
07O Brasil e o Tribunal Penal InternacionalA vinculação desde 2002, o § 4º do artigo 5º da Constituição, a lacuna de regulamentação interna e o que a cooperação exige na prática de quem advoga.
08O Tribunal sob pressão: sanções, mandados e a disputa de 2026Os mandados contra chefes de Estado e de governo, a campanha de sanções e o pedido, recusado pelo Brasil em agosto de 2026, de que países latino-americanos deixassem o Estatuto de Roma.

Texto relacionado: A impossibilidade da execução provisória da pena e o fenômeno da coisa julgada progressiva, que examina a prática do Tribunal Penal Internacional e dos tribunais ad hoc quanto ao início da execução da pena.

O que a Consultoria faz nesta matéria

Elaboração de parecer sobre admissibilidade e complementariedade, sobre os efeitos internos de pedidos de cooperação e sobre a compatibilidade entre a persecução nacional e os parâmetros do Estatuto de Roma; assessoria a escritórios em pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal; e exame de prova produzida no exterior e de sua utilização no processo penal brasileiro.

Se o seu caso envolve cooperação internacional ou jurisdição internacional penal, apresente-o.

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