Quórum, impedimento e recomposição do Plenário do Supremo Tribunal Federal na persecução penal de seus próprios Ministros
Fauzi Hassan Choukr — OAB/SP 542.772 · ORCID 0000-0002-6433-6203 · Lattes [1]
O estudo examina o regime do quórum do Plenário do Supremo Tribunal Federal quando a persecução penal originária alcança integrantes da própria Corte, a partir do quadro revelado na sessão de 15 de setembro de 2026, em que se deliberava sobre as Petições 16.662 e 16.704. Parte da construção doutrinária do juiz natural e da taxatividade das causas de exclusão do julgador, distingue o quórum de funcionamento do quórum de votação de matéria constitucional, reconstitui a evolução do art. 40 do Regimento Interno, que até 2009 autorizava a convocação de magistrado estranho ao Tribunal, e mede, à luz da Constituição de 1988, as vias cogitadas para recompor a base deliberativa, confrontando a jurisprudência da Corte e o tratamento dado ao problema na Alemanha e nos Estados Unidos. Conclui que a exclusão de julgador depende de subsunção a causa legal, que o quórum de oito Ministros não governa a deliberação penal em geral e que a inserção de magistrado estranho na composição do Plenário reclama fonte normativa que o regimento, sob a ordem constitucional vigente, não detém.
CHOUKR, Fauzi Hassan. Quórum, impedimento e recomposição do Plenário do Supremo Tribunal Federal na persecução penal de seus próprios Ministros. Studia Scientiae Criminalis, São Paulo, v. 3, n. 7, set. 2026. ISSN 3086-7681. Disponível em: https://consultoriachoukr.com.br/td/quorum-impedimento-e-recomposicao-do-plenario-do-stf. Acesso em: [data].
Abstract: This paper examines the quorum rules governing the Plenary of the Brazilian Supreme Federal Court when original criminal jurisdiction reaches members of the Court itself, taking as its point of departure the session of 15 September 2026 on Petitions 16,662 and 16,704. Building on the doctrine of the natural judge and on the closed list of grounds for judicial disqualification, it distinguishes the quorum required for the Plenary to sit from the quorum required to vote on constitutional matters, traces the history of Article 40 of the Court’s Internal Rules, which until 2009 allowed a judge from another court to be called in, and assesses the routes proposed to restore the Court’s deliberative base under the 1988 Constitution, in the light of the Court’s case law and of the German and United States solutions. It concludes that disqualification requires a statutory ground, that the eight-Justice quorum does not govern criminal deliberation as such, and that seating an outside judge on the Plenary requires a normative source which the Internal Rules no longer possess.
Keywords: quorum; disqualification; recusal; natural judge; Brazilian Supreme Federal Court; internal rules of court.
1. Introdução
§ 1. A sessão extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal de 15 de setembro de 2026, espécie de reunião que o Regimento Interno distingue das sessões ordinárias por realizar-se fora dos dias designados e mediante convocação, com início à hora designada e encerramento quando cumprido o fim a que se destina, e que o Presidente da Corte convocou em 9 de setembro de 2026 para apreciar a Pet 16.662,[2] pôs à mostra, antes de qualquer exame de mérito, a questão de saber quantos e quais Ministros podem julgar quando a persecução penal originária alcança integrantes do próprio Tribunal, questão que se tornou aguda porque a Corte opera com dez Ministros em exercício, havendo um cargo vago, e porque na abertura dos trabalhos o Min. Dias Toffoli declarou suspeição por motivo de foro íntimo e o Min. Nunes Marques declarou-se impedido, de modo que a deliberação da questão de ordem prosseguiu com oito votantes e foi suspensa, pelo pedido de vista, com quatro votos pela rejeição e três pelo acolhimento.[3]
§ 2. Os documentos de trabalho que circularam sobre o episódio partiram da premissa de que, excluídos também os Ministros cujos atos estão referidos nas duas petições, restariam seis julgadores, número inferior ao de oito exigido para a votação de matéria constitucional,[4] e daí extraíram um diagnóstico de paralisia que só uma nova regra de convocação de magistrado estranho à Corte, a exemplo da que o art. 40 do Regimento Interno continha em sua redação de 1980,[5] poderia desfazer, e é essa cadeia de premissas, cada uma delas dependente de fonte normativa própria, que o presente texto examina, tomando por eixo a construção doutrinária da imparcialidade e do juiz natural, expondo em seguida a evolução normativa da investidura e da complementação do quórum, a jurisprudência da Corte medida por essa construção e, por fim, o cotejo com as soluções alemã e norte-americana, em seção metodologicamente delimitada.
2. Juiz natural, imparcialidade e composição do colegiado
§ 3. O juiz natural, tal como a doutrina brasileira o consolidou a partir da dupla garantia de vedação dos tribunais de exceção e de predeterminação legal do órgão competente, hoje inscrita no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição, não se esgota na identificação do órgão, estendendo-se à composição pela qual ele delibera, pois o colegiado cujos integrantes são escolhidos depois do fato, ou em razão dele, deixa de ser o juiz que a lei prefixou, ainda que conserve o nome do tribunal competente.[6]
§ 4. Na persecução penal, e de modo particular na fase de investigação, o magistrado atua como garante dos direitos fundamentais do investigado, e não como gestor da apuração. O Código de Processo Penal passou a enunciar expressamente essa posição ao estruturar o processo sob forma acusatória, ao vedar a iniciativa do juiz na fase de investigação e ao confiar ao juiz das garantias o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais.[7]
A imparcialidade do órgão que controla os atos investigatórios integra, por isso, o próprio modelo acusatório adotado pela Constituição, construção desenvolvida em outra sede a propósito das garantias constitucionais na investigação criminal e retomada no exame da disciplina legal do impedimento e da suspeição.[8] Essa imparcialidade opera por dois institutos de natureza distinta. O impedimento, previsto no art. 252 do Código de Processo Penal, liga-se a fatos objetivos da relação entre o juiz e o processo, ao passo que a suspeição, prevista no art. 254, liga-se a vínculos subjetivos com as partes ou com a causa.
O juiz que espontaneamente afirmar a suspeição deve declarar o motivo legal, nos termos do art. 97, ressalvado o motivo de foro íntimo, que o art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil admite e que chega ao processo penal pela integração autorizada no art. 3º do Código de Processo Penal.[9]
§ 5. A taxatividade das causas de impedimento é, nesse quadro, condição de funcionamento do juiz natural, e não apenas técnica de interpretação restritiva, porque, se as causas de exclusão do julgador pudessem ser criadas pela interpretação de quem delibera sobre elas, a composição do colegiado passaria a depender de escolha feita no curso do processo, que é precisamente o que a garantia da predeterminação proíbe, donde decorre que a exclusão de um Ministro da deliberação só se opera por subsunção a causa legal, e que ser mencionado em documento dos autos, ter praticado atos no procedimento ou estar envolvido no episódio investigado não equivale a figurar no objeto da apuração nem a ser parte ou diretamente interessado no feito, hipótese do art. 252, IV, do Código de Processo Penal.
§ 6. Aplicada ao quadro da Pet 16.662, procedimento que tem origem em relatório elaborado pela Polícia Federal a partir de informações extraídas do telefone celular de Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master, apresentado à Presidência da Corte pelo Min. André Mendonça, e no qual a Procuradoria-Geral da República requereu a declaração de nulidade do relatório,[10] essa premissa impede que se compute como consumada a exclusão dos Ministros cujos atos estão referidos nas duas petições, uma vez que a certidão da sessão não registra declaração nem reconhecimento de impedimento quanto a eles e ambos votaram a questão de ordem, de modo que o número de seis julgadores desimpedidos, tomado como dado pelos diagnósticos de paralisia, é hipótese que depende de futura subsunção dos fatos ao art. 252, IV, a ser deliberada segundo o rito regimental da arguição de impedimento.[11]
§ 7. O mesmo critério ilumina a outra face do problema, que é a das abstenções declaradas espontaneamente, porque, segundo o registro oficial da sessão, o impedimento declarado pelo Min. Nunes Marques fundou-se[12] na repercussão que o julgamento poderia ter sobre o cenário político-eleitoral, a dezenove dias do primeiro turno, em razão de ocupar a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, fundamento que não coincide com nenhuma das hipóteses do art. 252 do Código de Processo Penal, cujo rol o próprio Plenário declara taxativo, e que, no entanto, produz sobre a base deliberativa o mesmo efeito subtrativo de um impedimento legal, sem que o sistema disponha de mecanismo de controle dessa espécie de retirada, assimetria que contrasta com o rigor com que a Corte examina as arguições formuladas pelas partes.[13]
3. O quórum do Plenário na competência penal originária
§ 8. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, os seus próprios Ministros, competência que o Regimento Interno atribui ao Plenário e cujo rito segue a Lei nº 8.038, de 1990, cabendo ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública, sem que o ordenamento preveja, para esse grupo de autoridades, órgão julgador diverso da própria Corte.[14]
§ 9. O Regimento Interno distingue dois quóruns de natureza diversa, pois o art. 143, caput, fixa em seis Ministros a presença mínima para que o Plenário se reúna e delibere, enquanto o parágrafo único eleva a oito a presença exigida para a votação de matéria constitucional e para as eleições do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do Tribunal Superior Eleitoral, e o art. 173 esclarece o sentido desse quórum qualificado ao dispor que, presentes os oito, a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade se proclama quando nesse sentido se manifestarem seis Ministros, em consonância com a reserva de plenário do art. 97 da Constituição.[15]
§ 10. O quórum de oito Ministros governa, portanto, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,[16] e não a deliberação penal como tal, que se realiza com a presença mínima de seis Ministros e por maioria, e disso resulta que, no quadro de 15 de setembro de 2026, a Corte, com oito votantes, preenchia inclusive o quórum qualificado, que a eventual exclusão de mais dois Ministros por causa legal reduziria o colegiado ao piso de funcionamento sem impedir a deliberação sobre as questões penais do procedimento, e que apenas a questão constitucional incidental, se suscitada, ficaria à espera da recomposição do quórum, na forma do art. 173, parágrafo único,[17] ao passo que a subtração de mais um julgador abaixo do piso de seis inviabilizaria qualquer deliberação, sob pena de nulidade pela falta do quórum legal, prevista no art. 564, III, "p", do Código de Processo Penal.[18]
§ 11. A Emenda Regimental nº 35, de 2009,[19] respondeu a parte desses problemas por técnicas internas ao próprio colegiado, conferindo ao Presidente voto de qualidade nas decisões plenárias em que o empate decorra de ausência de Ministro por impedimento ou suspeição, ou por vaga ou licença médica superior a trinta dias quando a matéria for urgente e não se puder convocar o licenciado, técnica que resolve o empate entre os presentes e não repõe o julgador ausente, razão pela qual não alcança a hipótese de quórum insuficiente.
4. O art. 40 do Regimento Interno: da convocação externa à convocação do licenciado
§ 12. O Regimento Interno de 1970, editado sob a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, já disciplinava em seu art. 39 a complementação do quórum do Plenário, ao determinar que, em razão de impedimento ou de licença superior a três meses, o Presidente do Tribunal convocasse Ministro licenciado ou, em falta de atendimento deste, Ministro do Tribunal Federal de Recursos, que não participaria da discussão e votação das eleições internas e das matérias próprias de sessão administrativa,[20] e o Regimento de 1980 conservou a fórmula no art. 40, ao dispor que, "para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a três meses, o Presidente do Tribunal convocará Ministro licenciado, ou, se impossível, Ministro do Tribunal Federal de Recursos, que não participará, todavia, da discussão e votação das matérias indicadas nos arts. 7º, I e II, e 151, II".[21]
O Ministro licenciado, primeiro destinatário da convocação, é o integrante da Corte afastado temporariamente do exercício por licença, que durante o afastamento não pode exercer funções jurisdicionais ou administrativas, salvo se reassumir o cargo, hipótese em que se entende que desistiu do restante do prazo, ou se tiver de proferir decisão em processo que lhe fora concluso antes da licença, de modo que a convocação apenas antecipava, para completar o quórum, o retorno de quem já integrava o Tribunal.[22]
A ressalva final subtraía ao convocado externo apenas as matérias expressamente indicadas, entre as quais as eleições internas do art. 7º, I e II, e nada no texto o afastava das matérias jurisdicionais, a competência penal originária incluída.
§ 13. O Tribunal Federal de Recursos, segundo destinatário da convocação, fora criado pela Constituição de 1946 como órgão de segundo grau da Justiça Federal e instalado em 23 de junho de 1947, com nove Ministros, na sala de sessões do Supremo Tribunal Federal, e recebera da Corte, ao longo de quatro décadas, parcelas relevantes de competência, como o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado e o julgamento, em grau de recurso, das causas de interesse da União, passando a treze Ministros em 1965 e a vinte e sete em 1977, até ser extinto em 7 de abril de 1989, com a instalação do Superior Tribunal de Justiça, depois da instalação dos cinco Tribunais Regionais Federais, na forma do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.[23]
A convocação externa recaía, assim, sobre integrantes do tribunal federal imediatamente situado abaixo da Corte na organização judiciária da União, que dela recebera competências, e a extinção desse tribunal pela Constituição de 1988 eliminou o próprio destinatário da regra.
§ 14. O fundamento dessa disciplina não residia apenas na autonomia genérica dos tribunais para elaborar seus regimentos, e sim na competência normativa singular que a Constituição de 1967 conferira ao Supremo Tribunal Federal para estabelecer, por regimento interno, o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso, no art. 115, parágrafo único, "c", competência que o texto dado à Carta pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, preservou no art. 120, parágrafo único, "c", e que a Emenda Constitucional nº 7, de 1977, deslocou para o art. 119, § 3º, "c", acrescentando-lhe a disciplina da arguição de relevância da questão federal,[24] competência que fazia do regimento fonte primária de direito processual no âmbito da Corte e que permitia inserir, por norma regimental, magistrado de outro tribunal na composição deliberativa do Plenário.
§ 15. A Carta de 1969 é o texto integral da Constituição de 1967 na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, editada pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar com fundamento no Ato Institucional nº 16 e no Ato Institucional nº 5, sem deliberação do Congresso Nacional,[25] ao passo que a Emenda nº 7, de 13 de abril de 1977, integrou o conjunto de medidas conhecido como Pacote de Abril, outorgado pelo Presidente Ernesto Geisel durante o recesso do Congresso Nacional decretado em 1º de abril de 1977, com fundamento no Ato Institucional nº 5, depois que o projeto governamental de reforma judiciária não alcançara na Câmara dos Deputados o número de votos necessário à sua aprovação.[26]
O poder normativo processual em que o regimento se apoiava para admitir o julgador externo tem, portanto, assento em textos constitucionais editados sem deliberação parlamentar, e a reforma judiciária de 1977, que o reorganizou, foi imposta pelo Executivo com o Congresso fechado, dado que a historiografia institucional associa ao papel coadjuvante reservado à Corte na estratégia de distensão controlada do regime.[27]
§ 16. A circunstância de a investidura dos Ministros depender, também então, de nomeação pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, regra que o Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, inscreveu no art. 113, § 1º, da Carta de 1967 ao reduzir o Tribunal de dezesseis para onze Ministros e que a Emenda nº 1 repetiu no art. 118, parágrafo único,[28] não bastava, por si, para explicar a validade da convocação externa, cuja legitimidade a Corte e a doutrina sempre referiram à delegação constitucional de poder normativo processual.
A jurisprudência do Tribunal afirma que, sob a Carta de 1969, o Supremo dispunha de competência normativa primária para formular, em sede regimental, normas de processo relativas aos feitos de sua competência, e que tais preceitos foram recebidos pela Constituição de 1988 com força e eficácia de lei ordinária,[29] e a doutrina processual, desde José Frederico Marques, que via nos regimentos lei em sentido material e fonte formal do direito processual, até os estudos recentes sobre o poder normativo dos tribunais, reconhece que a Constituição de 1988 suprimiu a competência singular do Supremo e submeteu o seu regimento, como o de todos os tribunais, às normas de processo e às garantias processuais das partes.[30]
Dessa premissa decorre a consequência, extraída por Fredie Didier Jr., de que somente as normas regimentais produzidas até 1988 têm natureza de lei, não podendo o Supremo, depois dela, criar novas normas processuais nem revogar as que editou quando detinha aquela competência excepcional,[31] o que situa a Emenda Regimental nº 35, de 2009, no espaço do funcionamento interno dos órgãos da Corte que o art. 96, I, "a", preserva, uma vez que a redação de 1980 já perdera o seu destinatário com a extinção do Tribunal Federal de Recursos, e impede que a reintrodução da convocação externa se apoie em poder normativo que o Tribunal já não detém.
§ 17. A Constituição de 1988 alterou, com efeito, os dois pressupostos da regra, porque extinguiu o Tribunal Federal de Recursos, com a instalação do Superior Tribunal de Justiça, e porque retirou dos tribunais a competência para legislar sobre processo, reservada privativamente à União pelo art. 22, I, preservando-lhes a elaboração dos regimentos "com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes", nos termos do art. 96, I, "a".[32] Coerente com essa mudança, a Emenda Regimental nº 35, de 2009, deu ao art. 40 a redação vigente, segundo a qual, "para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a 30 (trinta) dias, o Presidente do Tribunal convocará o Ministro licenciado", suprimindo a convocação de magistrado estranho à Corte, de modo que, inexistindo Ministro licenciado e havendo cargo vago, a regra fica sem destinatário.[33]
5. A investidura dos Ministros: evolução normativa e razões da forma vigente
§ 18. A forma de investidura dos Ministros acompanhou, na história constitucional brasileira, as oscilações do equilíbrio entre os Poderes. A Constituição de 1891 atribuiu a nomeação ao Presidente da República, sujeita à aprovação do Senado, e admitiu que o nomeado assumisse as funções antes da deliberação senatorial, o que permitiu que um médico exercesse o cargo por cerca de dez meses até ter a nomeação rejeitada em 1894, ano em que se concentraram as cinco únicas rejeições registradas. A Constituição de 1934 passou a exigir notável saber jurídico e manteve a aprovação pelo Senado. A Carta de 1937 transferiu a aprovação a um Conselho Federal cujos membros dependiam, em larga medida, da escolha do próprio Presidente. A Constituição de 1946 restabeleceu o modelo de nomeação presidencial precedida de aprovação do Senado.[34] O número de Ministros foi, por sua vez, objeto de intervenções que alteraram a composição da Corte sem passar pelo procedimento ordinário de investidura. O Governo Provisório instalado em 1930 reduziu o Tribunal de quinze para onze Ministros e afastou compulsoriamente seis de seus integrantes, o Ato Institucional nº 2, de 1965, elevou a composição a dezesseis Ministros e o Ato Institucional nº 6, de 1969, reduziu-a novamente a onze.[35] Esses episódios dão concretude histórica à exigência de que a composição do colegiado seja fixada antes do fato e por fonte normativa competente.
§ 19. A Constituição de 1988 conservou a nomeação pelo Presidente da República, acrescentando-lhe duas exigências, a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, prevista no art. 101, parágrafo único, e a deliberação por voto secreto após arguição pública, prevista no art. 52, III, "a", em substituição à apreciação reservada que vigorava até então, e a Emenda Constitucional nº 122, de 2022, elevou para setenta anos o limite máximo de idade para a escolha.[36]
A exigência de maioria absoluta não constava do projeto elaborado pela Comissão de Sistematização. Esse órgão da Assembleia Nacional Constituinte, presidido pelo Constituinte Afonso Arinos e relatado pelo Constituinte Bernardo Cabral, reunia membros titulares indicados pelas bancadas, os relatores das subcomissões e os presidentes e relatores das oito comissões temáticas, num total de noventa e três integrantes, e tinha a atribuição de consolidar os anteprojetos das comissões temáticas num projeto único, conhecido como Projeto A, a ser submetido ao Plenário.[37]
O poder que o regimento conferia a esse colegiado levou à formação, no Plenário, do grupo suprapartidário conhecido como Centrão, que obteve a alteração do Regimento Interno da Assembleia e passou a apresentar emendas substitutivas a capítulos inteiros do projeto.[38] A exigência de maioria absoluta ingressou no texto por uma dessas emendas, a relativa ao Poder Judiciário, aprovada em primeiro turno depois de acordo de lideranças.[39]
A manutenção do modelo de investidura resultou, por outro lado, de deliberações expressas. Na Comissão de Sistematização, foi rejeitado por 60 votos contra 35 o destaque do Constituinte Nelson Jobim que elevava a Corte a dezesseis Ministros com mandato de oito anos, justificado pela necessidade de Ministros temporários num tribunal incumbido tanto do controle concentrado quanto do controle difuso de constitucionalidade e objetado pela dificuldade de recolocar os Ministros depois do fim do mandato.[40] No Plenário, foi rejeitada por 263 votos contra 130 a emenda que instituía tribunal constitucional com dezesseis Ministros, com mandato de oito anos e indicados por diferentes órgãos.[41]
Foi igualmente rejeitada, por 232 votos contra 196 e três abstenções, a emenda do Constituinte Nelson Jobim que distribuía as indicações entre o Presidente da República, a Câmara dos Deputados e o próprio Tribunal, este dentre magistrados de carreira, com aprovação do Senado por dois terços após audiência pública.
O autor sustentava que a Corte, convertida em tribunal preponderantemente constitucional, deveria ter composição originada nos três Poderes, e prevaleceu a objeção do Constituinte Jarbas Passarinho, que invocou a dificuldade, conhecida da prática senatorial, de reunir até mesmo a maioria absoluta para aprovar indicados aos tribunais superiores e a necessidade de preservar a separação das funções no sistema presidencialista recém-adotado.[42]
Na mesma sequência de votações, o Plenário rejeitou, por 229 votos contra 162 e três abstenções, o destaque do Constituinte Miro Teixeira à emenda do Constituinte Plínio de Arruda Sampaio, relator da Subcomissão do Poder Judiciário, que instituía mandato de doze anos para os Ministros, com renovação periódica do Tribunal. A proposta apoiava-se em dois fundamentos, o de que a competência constitucional ampliada aproximaria o Ministro de questões ligadas à política e à realidade social, a exigir maior sintonia com o contexto econômico, político e cultural do país, e o de que a renovação periódica permitiria o ingresso de juristas em contato com essa realidade, preservados por norma transitória os Ministros então em exercício.
Prevaleceu a objeção do Constituinte Aloysio Chaves, para quem o mandato suprimiria a vitaliciedade, garantia essencial da magistratura, e enfraqueceria o Poder Judiciário, em descompasso com a opção presidencialista.[43] Proposta da mesma natureza alcançou o Superior Tribunal de Justiça, para o qual se cogitou, num modelo que incluía um Tribunal Constitucional, a nomeação de quinze Ministros por doze anos, vedada a recondução, e o texto promulgado manteve a vitaliciedade também para os Ministros daquele Tribunal.[44]
§ 20. As razões registradas na Constituinte convergem, assim, para a vinculação entre a forma de investidura, a vitaliciedade e a independência do Tribunal, e mostram que a composição da Corte foi deliberadamente concentrada num procedimento único, que conjuga a escolha do Presidente da República com o controle federativo do Senado, dado que reforça a leitura segundo a qual o ingresso na composição deliberativa do Plenário não comporta canais alternativos criados por norma infraconstitucional. O quadro seguinte reúne, em cotejo, as normas constitucionais brasileiras referidas neste estudo, na sequência da Carta de 1967 à Constituição vigente.
| Quadro 1 — Normas constitucionais brasileiras referidas no texto | |||
|---|---|---|---|
| Matéria | Constituição de 1967 e Atos Institucionais | Carta de 1969 (EC nº 1/1969 e EC nº 7/1977) | Constituição de 1988 |
| Investidura dos Ministros | Art. 113, § 1º (AI-6/1969): onze Ministros; nomeação presidencial após aprovação do Senado. | Art. 118, parágrafo único: nomeação presidencial após aprovação do Senado. | Art. 101, parágrafo único: aprovação pela maioria absoluta do Senado; art. 52, III, "a": arguição pública. |
| Regimento e processo | Art. 115, parágrafo único, "c": regimento dispõe sobre o processo dos feitos originários e recursais. | Art. 120, parágrafo único, "c" (EC nº 1); art. 119, § 3º, "c" (EC nº 7), com a arguição de relevância. | Art. 22, I: processo é matéria de lei federal; art. 96, I, "a": regimento observa as normas de processo. |
| Crime de responsabilidade | Art. 113, § 2º (AI-6/1969): julgamento pelo Senado. | Art. 42, II: julgamento pelo Senado. | Art. 52, II e parágrafo único: julgamento pelo Senado; condenação por dois terços. |
| Tribunal de exceção e juiz natural | Art. 150, § 15: vedados foro privilegiado e tribunais de exceção. | Art. 153, § 15: vedados foro privilegiado e tribunais de exceção. | Art. 5º, XXXVII e LIII: vedação de tribunal de exceção; juiz competente. |
| Jurisdição e duração do processo | Art. 150, § 4º: inafastabilidade da apreciação judicial. | Art. 153, § 4º: inafastabilidade da apreciação judicial. | Art. 5º, XXXV e LXXVIII (EC nº 45/2004): inafastabilidade e duração razoável. |
| Reserva de plenário | Art. 111: maioria absoluta do tribunal. | Art. 116: maioria absoluta do tribunal. | Art. 97: maioria absoluta do tribunal ou do órgão especial. |
| Tribunal Federal de Recursos | Criado em 1946; treze Ministros desde 1965. | Art. 121: treze Ministros (EC nº 1); vinte e sete (EC nº 7). | Extinto com a instalação do STJ (ADCT, art. 27). |
Fontes: Constituição de 1967; Atos Institucionais nº 2/1965 e nº 6/1969; Emendas Constitucionais nº 1/1969 e nº 7/1977; Constituição de 1988; Santos (2021, p. 47-48); Superior Tribunal de Justiça, documentos institucionais citados na nota sobre o Tribunal Federal de Recursos.
6. A recomposição do quórum sob a Constituição de 1988
§ 21. A primeira via cogitada é a de aplicar por analogia a redação revogada do art. 40. Ela esbarra, de início, na vedação de repristinação sem disposição expressa, inscrita no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A doutrina distingue essa regra do efeito repristinatório próprio da declaração de inconstitucionalidade, porque a repristinação é fenômeno de vigência que envolve três atos normativos válidos e só se opera quando o ato posterior restaura expressamente o revogado, inclusive no plano dos atos normativos infralegais, ao passo que o efeito repristinatório pressupõe a nulidade do ato revogador.[45] Essa última hipótese não se apresenta, uma vez que a validade da Emenda Regimental nº 35 não está em causa. A mesma via esbarra na própria estrutura da analogia, que pressupõe lacuna, nos termos do art. 4º da mesma lei, noção que a doutrina constitucional separa do chamado silêncio eloquente, em que a ausência de disciplina traduz escolha normativa e exclui a integração analógica.[46] A supressão da convocação externa resultou, com efeito, de escolha normativa deliberada da Corte em 2009. Sendo a matéria de processo penal, a integração analógica, que o art. 3º do Código de Processo Penal admite e que a construção aqui adotada reserva, no campo penal, às hipóteses em que opera em favor do imputado, teria sentido oposto, porque ampliaria, depois do fato, a capacidade deliberativa do órgão que julga o investigado mediante a inserção de julgador que a norma vigente ao tempo do fato não previa, o que atinge a face da predeterminação do juiz natural.[47]
§ 22. A segunda via é a edição de nova emenda regimental que restabeleça a convocação, agora de Ministro do Superior Tribunal de Justiça ou de outro tribunal superior. A objeção que ela enfrenta não é de ordem ontológica, relativa à forma de investidura, e sim de hierarquia normativa. A composição do Supremo Tribunal Federal é fixada pelo art. 101 da Constituição, que exige para cada Ministro nomeação presidencial precedida de aprovação pela maioria absoluta do Senado, ato complexo que a Assembleia Constituinte manteve depois de rejeitar expressamente propostas de composição por outras origens.[48]
O poder regimental que subsiste sob o art. 96, I, "a", dispõe sobre o funcionamento dos órgãos da Corte com observância das normas de processo, e não sobre a atribuição de jurisdição do Plenário a quem não foi investido no cargo pelo procedimento constitucional, tanto mais que a emenda regimental posterior a 1988 não tem natureza de lei.[49]
A convocação externa que a ordem constitucional de 1967 e 1969 comportava por delegação expressa de poder normativo processual não encontra, portanto, fundamento equivalente na Constituição de 1988. A emenda regimental editada no curso de procedimento pendente, com o propósito declarado de recompor o colegiado que nele há de deliberar, somaria a esse déficit de fonte o problema da predeterminação, pois a regra nasceria depois do fato e em razão dele, com a mesma estrutura das alterações de composição que a história constitucional brasileira registra como intervenções no Tribunal.[50]
§ 23. A terceira via é a obtenção de medida cautelar, em arguição de descumprimento de preceito fundamental ou em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que fixe regra transitória de convocação. Ela carrega as mesmas objeções, agravadas por sua forma.
A cautelar em arguição de descumprimento depende de decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, e só se admite a concessão pelo relator em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou em período de recesso, ad referendum do Plenário. A cautelar em ação por omissão depende igualmente da maioria absoluta, observada a presença de oito Ministros.
A regra destinada a recompor o Plenário dependeria, assim, para subsistir, do mesmo Plenário cuja composição está em causa, e os atos praticados pelo colegiado assim composto ficariam expostos à nulidade por falta do quórum legal e por vício de composição do juízo, extensível aos atos que deles diretamente dependam ou sejam consequência.[51]
A doutrina que examinou a alocação individualizada de poderes decisórios no Tribunal descreve a medida monocrática como instrumento pelo qual um único Ministro pode alterar o estado de coisas político e institucional antes do pronunciamento do colegiado, fenômeno que torna a política constitucional errática e cria problemas de justificação para o poder da Corte.[52]
O próprio Regimento Interno, desde 2020, submete a referendo do Plenário a decisão do relator sobre tutela de urgência quando o objeto do questionamento for ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal, indicação de que a matéria relativa à própria Corte reclama deliberação colegiada.[53]
§ 24. O art. 102, I, "n", da Constituição, também lembrado nesse debate, atribui ao Supremo Tribunal Federal a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem esteja impedida ou seja interessada, competência que o Regimento Interno distribui às Turmas desde 2011,[54] e não tem aplicação à própria Corte, que não dispõe de tribunal acima de si, mas revela a opção constitucional para a hipótese de impedimento generalizado, que é o deslocamento da causa para outro órgão predeterminado, e não a inserção de julgadores estranhos no tribunal afetado, opção que confirma a leitura restritiva da convocação externa.
§ 25. Resta a via do preenchimento do cargo vago, que é a única a ampliar a base deliberativa sem tocar a predeterminação do juiz natural, porque o novo Ministro ingressa pelo procedimento permanente do art. 101 e não recai sobre ele, pelo só fato do ingresso, causa legal de exclusão, ao passo que, enquanto a vaga persistir e a base de julgadores não afastados por causa legal se mantiver em seis ou mais, o Plenário delibera validamente sobre as questões penais do procedimento, aguardando a recomposição apenas a matéria constitucional incidental, e só abaixo desse piso a deliberação fica sobrestada, situação que a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, não converte em autorização para criar julgador depois do fato, embora a mantenha sob a exigência de duração razoável do processo, prevista no inciso LXXVIII do mesmo artigo.
§ 26. Distinta das anteriores é a situação do Ministro afastado cautelarmente do exercício, que o ordenamento admite por três fundamentos de natureza diversa. Na persecução por crime comum, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional permite ao tribunal determinar o afastamento do magistrado denunciado, pelo voto de dois terços de seus membros, quando a natureza ou a gravidade da infração tornar aconselhável o recebimento da denúncia ou da queixa.
O Superior Tribunal de Justiça exige o mesmo quórum para o referendo do afastamento decretado monocraticamente pelo relator, e o Código de Processo Penal prevê, entre as medidas cautelares diversas da prisão, a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.[55]
Na ação de improbidade administrativa, cuja competência originária o Plenário afirmou para o julgamento de seus próprios membros, a lei autoriza o afastamento do agente do exercício do cargo quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.[56]
No crime de responsabilidade, a Lei nº 1.079, de 1950, determina que a decisão do Senado Federal que admite a acusação suspende o denunciado do exercício de suas funções até sentença final, com perda de um terço dos vencimentos. Esses efeitos foram suspensos pela medida cautelar deferida em 3 de dezembro de 2025 na ADPF 1.259, pendente de referendo do Plenário.[57]
§ 27. Aplicadas ao caso em exame, essas hipóteses mostram que o Ministro afastado não é Ministro licenciado, destinatário único da convocação regulada pelo art. 40, nem deixa vago o cargo, único pressuposto que abre a via do art. 101. O afastamento subtrai, assim, julgador da base deliberativa por prazo que pode estender-se até a decisão final, sem acionar nenhum dos mecanismos de recomposição que o sistema conhece.
A própria decisão de afastamento fundada no art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura, por exigir dois terços dos membros do Tribunal, isto é, oito dos onze votos, reproduziria no momento de sua deliberação o problema de quórum que o afastamento agravaria depois de decretado.
No quadro de 15 de setembro de 2026 não havia denúncia recebida, ação de improbidade proposta nem acusação admitida pelo Senado contra Ministro algum, de sorte que a hipótese é prospectiva e depende, em cada regime, da subsunção dos fatos a pressuposto legal próprio. Uma vez configurada, colocaria o Plenário diante de redução da base sem remédio normativo, situação em que a deliberação subsiste enquanto houver seis julgadores e em que a recomposição só pode advir de lei que respeite a predeterminação ou do preenchimento de cargo efetivamente vago.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre as causas de impedimento
§ 28. A jurisprudência da Corte sobre a taxatividade das causas de impedimento é congruente com a construção doutrinária exposta, que a precede no tempo, uma vez que a formulação da dupla garantia do juiz natural data de 1983 e as decisões que afirmam a impossibilidade de criar causas de impedimento por via interpretativa acumulam-se a partir do final da década de 2000, como registra a decisão proferida na Arguição de Impedimento 4, que invoca os Habeas Corpus 97.544 e 97.553, e como reafirmou o Plenário ao julgar o agravo regimental na Arguição de Impedimento 165, em que se assentou que a alegação de que o Ministro seria vítima dos delitos em apuração não acarreta impedimento automático.[58]
§ 29. Essa congruência tem uma consequência que a Corte haverá de enfrentar no quadro das Pets 16.662 e 16.704, porque o rigor com que exige demonstração clara, objetiva e específica da causa legal quando a arguição parte das partes há de valer igualmente quando a exclusão se cogita a partir do próprio colegiado, seja para afastar Ministros cujos atos estão referidos nos autos, seja para acolher abstenções cujo fundamento declarado não coincide com o rol legal, e a mesma exigência alcança o item (iii) da questão de ordem, pois a certificação dos magistrados mencionados no material do caso Master, se vier a ser deferida, constituirá ato de documentação, e não de reconhecimento de impedimento, que dependerá, para cada magistrado, de subsunção a causa legal deliberada segundo o rito próprio.
8. A dualidade dos regimes de responsabilização
§ 30. A responsabilização dos Ministros por infração penal comum, de competência originária do Plenário da Corte e de iniciativa do Ministério Público, não se confunde com a responsabilização por crime de responsabilidade, que a Constituição atribui privativamente ao Senado Federal, em processo presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e cuja condenação exige dois terços dos votos do Senado e se limita à perda do cargo com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, ao passo que os tipos e o procedimento estão na Lei nº 1.079, de 1950, cujo art. 41 confere a todo cidadão a legitimidade para a denúncia.[59]
§ 31. Esse regime foi parcialmente reconfigurado pela medida cautelar deferida monocraticamente em 3 de dezembro de 2025 nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.259 e 1.260, que reputou não recepcionados dispositivos da Lei nº 1.079, exigindo quórum de dois terços do Senado para o recebimento da denúncia, suspendendo o afastamento cautelar do Ministro denunciado e vedando que o mérito de decisões judiciais seja enquadrado como conduta típica, e que também atribuíra ao Procurador-Geral da República a exclusividade da denúncia, ponto cuja eficácia o relator suspendeu em 10 de dezembro de 2025, permanecendo os demais pendentes de referendo do Plenário.[60]
§ 32. Medida pela doutrina, a vedação de converter a divergência interpretativa em crime de responsabilidade é congruente com a independência funcional assegurada pelo art. 95 da Constituição, enquanto a elevação do quórum de recebimento e a suspensão do afastamento cautelar, fixadas por decisão monocrática em matéria que interessa diretamente aos integrantes da Corte e pendentes de referendo desde dezembro de 2025, reproduzem, no plano da responsabilização político-administrativa, a mesma tensão examinada a propósito do quórum penal, pois regra de procedimento que define as condições de responsabilização dos membros do Tribunal passa a vigorar por ato de um só de seus integrantes, sem a deliberação do colegiado que o art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.882, de 1999, pressupõe para a subsistência da cautelar.[61]
9. Cotejo de direito comparado
§ 33. O recurso ao direito comparado limita-se aqui a equivalentes funcionais, isto é, a cortes de cúpula que enfrentam a perda de quórum por exclusão de seus integrantes. A escolha recai sobre a Alemanha e os Estados Unidos porque ambos disciplinam a hipótese por lei, o que permite medir a aproximação e o distanciamento do direito brasileiro quanto à fonte da regra de recomposição. O cotejo não autoriza, contudo, a transposição de qualquer solução, e por três razões. Nenhum dos dois tribunais julga criminalmente seus próprios membros.
O Tribunal Constitucional Federal alemão é órgão constitucional autônomo, separado da estrutura dos tribunais federais ordinários, e divide-se em dois senados de oito juízes, eleitos metade pelo Parlamento Federal e metade pelo Conselho Federal para mandato de doze anos, vedada a reeleição, regras que desde dezembro de 2024 constam do próprio texto da Lei Fundamental, que reserva à lei federal a disciplina de sua organização e de seu procedimento.[62]
A Suprema Corte norte-americana exerce essencialmente jurisdição recursal, sendo a originária restrita, pela Constituição, às causas que envolvam embaixadores, outros ministros públicos e cônsules e àquelas em que um Estado seja parte.[63] Essa advertência evita o emprego do dado estrangeiro como argumento de autoridade desprovido de mediação metodológica.[64]
§ 34. Na Alemanha, cada Turma[65] do Tribunal Constitucional Federal delibera com a presença mínima de seis juízes. Sendo a Turma incapaz de deliberar em procedimento de especial urgência, o presidente ordena sorteio pelo qual juízes do outro senado, isto é, do outro órgão fracionário da mesma Corte, correspondente no desenho brasileiro à outra Turma, são designados como substitutos até que se atinja o número mínimo.
Os presidentes das Turmas ficam excluídos dessa designação, e é vedado que outros juízes se somem ao colegiado depois de iniciada a deliberação, que deverá ser reiniciada se o senado perder o quórum, ficando para o regimento interno apenas o detalhamento. A recomposição permanece, assim, interna ao mesmo tribunal, recai sobre juízes eleitos pelo mesmo procedimento constitucional e tem fonte em lei federal.
Aproxima-se do direito brasileiro na distinção entre quórum e complementação e dele se distancia por dispor de reserva de julgadores investidos na própria Corte, sob a garantia constitucional de que ninguém será subtraído ao seu juiz legal.[66]
§ 35. A organização judiciária federal norte-americana compõe-se de noventa e quatro tribunais distritais, órgãos de primeiro grau, agrupados em doze circuitos [67]regionais, cada um com o seu tribunal de apelação, a que se soma o tribunal de apelação do Circuito Federal, de competência nacional especializada, e, no vértice, da Suprema Corte, composta pelo Chief Justice e oito Associate Justices, com quórum de seis, que conhece das causas vindas dos tribunais de apelação e, em hipóteses previstas em lei, diretamente dos tribunais distritais.[68]
Nesse sistema, a lei fixa em seis juízes o quórum da Suprema Corte e prevê, para a falta de quórum de juízes habilitados, duas soluções igualmente legislativas, a remessa ao tribunal de apelação do circuito em que se situa o tribunal distrital de origem, nos casos que chegam à Corte por recurso direto de tribunal distrital, e, nos demais, a confirmação da decisão recorrida com o efeito de confirmação por Corte igualmente dividida.[69]
§ 36. A primeira solução nasceu de um caso concreto. No processo antitruste contra a Aluminum Company of America, a Suprema Corte, sem quórum de juízes habilitados, transferiu a causa para uma pauta especial em 1943, e o Congresso editou a lei de 9 de junho de 1944, que a própria Corte descreveu como aprovada para atender à contingência da falta de quórum.
Com base nela, a causa foi julgada em caráter final por uma turma do tribunal de apelação do Segundo Circuito composta pelos juízes Learned Hand, Augustus Hand e Thomas Swan.[70] A segunda solução foi empregada, entre outros, em Prichard v. United States, em 1950, em Sloan v. Nixon, em 1974, e em Haig v. Bissonette, em 1988. Nenhuma das duas insere julgador estranho na composição da Corte, pois uma desloca a causa e a outra renuncia à decisão de mérito, e esta última seria inaplicável a uma competência penal originária em que não há decisão anterior a confirmar.[71]
O precedente de 1944 revela, contudo, que a solução legislativa norte-americana foi editada quando a causa já estava pendente e em razão dela, técnica que a ordem jurídica daquele país admitiu à falta de garantia equivalente à predeterminação do juiz natural nos termos do art. 5º, LIII, da Constituição brasileira, ponto em que o cotejo evidencia distanciamento entre os dois sistemas.
§ 37. O cotejo mostra que, nos dois sistemas, a regra que recompõe ou supre a falta de quórum tem fonte legal, que a recomposição por substituição se faz com juízes da própria Corte e que o elemento externo aparece apenas como deslocamento da causa, lógica que se aproxima da opção inscrita no art. 102, I, "n", da Constituição brasileira e se distancia da convocação externa que o art. 40 do Regimento Interno admitia em 1980 sob delegação constitucional hoje inexistente, e mostra ainda que o sistema alemão, por prever a substituição por lei anterior e vedar o ingresso de julgadores depois de iniciada a deliberação, é o que mais se aproxima da exigência brasileira de predeterminação.
| Quadro 2 — Normas constitucionais estrangeiras referidas no texto | ||
|---|---|---|
| Ordenamento | Norma | Conteúdo |
| Alemanha | Lei Fundamental, art. 93, Abs. 2, 3 e 5 (redação de 20.12.2024) | Dois senados de oito juízes, eleitos metade pelo Parlamento Federal e metade pelo Conselho Federal; mandato de doze anos, vedada a reeleição; organização e procedimento regulados por lei federal. |
| Alemanha | Lei Fundamental, art. 101, Abs. 1, Satz 2 | Ninguém pode ser subtraído ao seu juiz legal. |
| Estados Unidos | Constituição, art. III, sec. 2, cl. 2 | Jurisdição originária da Suprema Corte restrita às causas que envolvam embaixadores, outros ministros públicos e cônsules e àquelas em que um Estado seja parte; jurisdição recursal nos demais casos, com as exceções e a regulação estabelecidas pelo Congresso. |
Fontes: Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland, com a redação do Gesetz zur Änderung des Grundgesetzes (Artikel 93 und 94), de 20.12.2024 (BGBl. 2024 I Nr. 439); Constitution of the United States.
10. Conclusões
I. A exclusão de Ministro da deliberação só se opera por subsunção a causa legal taxativa, e ser mencionado nos autos, ter praticado atos no procedimento ou estar envolvido no episódio investigado não equivale a figurar no objeto da apuração (CPP, arts. 252 e 254; RISTF, art. 277).
II. No quadro de 15.09.2026, a certidão registra oito votantes na questão de ordem, e a contagem de seis julgadores é hipótese dependente de futura subsunção ao art. 252, IV, do CPP.
III. O quórum de oito Ministros governa a votação de matéria constitucional, e a deliberação penal realiza-se com a presença mínima de seis, sob pena de nulidade abaixo desse piso (RISTF, arts. 143 e 173; Lei nº 9.868/1999, arts. 22 e 23; CPP, art. 564, III, "p").
IV. A convocação de magistrado estranho, prevista no art. 39 do Regimento de 1970 e no art. 40 do Regimento de 1980, apoiava-se na competência normativa processual conferida ao Supremo pela Constituição de 1967 (art. 115, parágrafo único, "c"), preservada pela EC nº 1/1969 (art. 120, parágrafo único, "c") e pela EC nº 7/1977 (art. 119, § 3º, "c"), que a Constituição de 1988 não reproduziu (CF, arts. 22, I, e 96, I, "a").
V. A investidura dos Ministros concentra-se num procedimento único, que a Assembleia Constituinte manteve depois de introduzir a maioria absoluta do Senado e de rejeitar a composição por múltiplas origens, o tribunal constitucional e o mandato de doze anos (CF, arts. 52, III, "a", e 101; DANC, votações nº 354 e 355; Koerner e Freitas, 2013, p. 169-172).
VI. A aplicação analógica da redação revogada, a emenda regimental editada no curso do procedimento e a cautelar em ADPF ou ADO que fixe regra transitória esbarram na predeterminação do juiz natural e, respectivamente, na vedação de repristinação, na reserva do art. 101 e na dependência do mesmo Plenário cuja composição está em causa (CF, art. 5º, LIII; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.882/1999, art. 5º).
VII. O afastamento cautelar de Ministro, por crime comum, improbidade ou crime de responsabilidade, reduz a base deliberativa sem abrir vaga nem configurar licença, e não aciona mecanismo algum de recomposição (LOMAN, art. 29; Lei nº 8.429/1992, art. 20, § 1º; Lei nº 1.079/1950, art. 57; RISTF, art. 40; CF, art. 101).
VIII. O preenchimento do cargo vago é a via que amplia a base deliberativa sem afetar a predeterminação do juiz natural (CF, art. 101), e o direito comparado confirma a reserva de lei para soluções de recomposição, com a ressalva de que a lei norte-americana de 1944 foi editada para caso pendente (BVerfGG, § 15, Abs. 2 e 3; GG, arts. 93 e 101; 28 U.S.C. § 2109; Act of June 9, 1944).
IX. A responsabilização por crime de responsabilidade permanece no Senado, com o regime parcialmente alterado pela cautelar nas ADPFs 1.259 e 1.260, pendente de referendo, cuja edição monocrática em matéria de interesse dos membros da Corte reproduz a tensão institucional examinada no plano penal (CF, art. 52, II; Lei nº 1.079/1950).
Referências
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ALEMANHA. Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland, de 23 de maio de 1949, com a redação do Gesetz zur Änderung des Grundgesetzes (Artikel 93 und 94), de 20 de dezembro de 2024 (BGBl. 2024 I Nr. 439).
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Declaração sobre o uso de inteligência artificial
Em conformidade com a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq (Portaria nº 2.664/2026), o autor declara que as ferramentas de Inteligência Artificial Generativa Claude Opus 5.5 (Anthropic) foram utilizadas como apoio instrumental na redação e na estruturação deste trabalho, sob concepção, determinação e supervisão do autor, bem como na revisão linguística e gramatical do texto e no apoio à organização da revisão de literatura. As teses sustentadas, os critérios propostos e a linha dogmática que os ordena são de autoria exclusiva do autor. O texto foi minuciosamente revisado por humano em todas as suas passagens. Todo o conteúdo foi concebido e revisado criticamente pelo autor, que assume integral responsabilidade pela exatidão, originalidade e integridade do conteúdo final, inclusive quanto a eventuais imprecisões ou plágios.
Notas
1. Fauzi Hassan Choukr. Doutor (1999) e Mestre (1994) em Direito Processual Penal pela USP. Estágio pós-doutoral na Universidade de Coimbra (2013). Promotor de Justiça aposentado no Estado de São Paulo. Advogado parecerista e consultor jurídico. Pesquisador do Instituto Ratio Legis, Universidade Autónoma de Lisboa. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6433-6203. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8988661367547284.
2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, arts. 13, III, 122 e 123, § 2º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nota à Imprensa. Notícias STF, Brasília, 9 set. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/nota-a-imprensa-46/. A nota registra a convocação de sessão extraordinária do Plenário, em formato presencial, para 15 de setembro de 2026, às 10h, para apreciar a Pet 16.662, feito já indicado à pauta pelo Relator, e o sobrestamento do trâmite desse feito até nova deliberação.
3. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pedido de vista suspende discussão sobre julgamento conjunto de duas petições do caso Master. Notícias STF, Brasília, 15 set. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/pedido-de-vista-suspende-discussao-sobre-julgamento-conjunto-de-duas-peticoes-do-caso-master/. A notícia oficial registra a origem da Pet 16.662, o pedido de nulidade do relatório formulado pela Procuradoria-Geral da República e a origem da Pet 16.704. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pet 16.662/DF. Andamento processual e certidão da sessão de 15 set. 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7681133. A certidão reproduz os itens (i) a (iv) da questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes. A notícia oficial registra ainda os votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça pela rejeição da questão de ordem e dos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin pelo acolhimento, bem como as declarações de impedimento e de suspeição feitas na abertura da sessão.
4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, art. 143, parágrafo único, que fixa em oito Ministros o quórum para a votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do Tribunal Superior Eleitoral. A regra reproduz a do art. 148, parágrafo único, do Regimento Interno de 1970. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno de 1970 (consolidado até a ER nº 5 e atualizado até a ER nº 8). Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaRI/anexo/RegimentoInterno1970ConsolidadoAtualizado.pdf.
5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno: atualizado até a Emenda Regimental n. 57/2020. Brasília: STF, 2020 (texto originalmente publicado no Diário da Justiça de 27 de outubro de 1980), art. 40, redação originária, reproduzida na edição oficial ao lado da redação dada pela Emenda Regimental nº 35, de 2 de dezembro de 2009.
6. GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia. Revista de Processo, São Paulo, v. 8, n. 29, p. 11-33, jan./mar. 1983. A formulação da dupla garantia antecede a Constituição de 1988, que a acolheu no art. 5º, XXXVII e LIII.
7. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 3º-A e 3º-B, incluídos pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento concluído em 24 ago. 2023 (repositório: portal.stf.jus.br). A construção do juiz como garante na investigação encontra-se em CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
8. CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006; CHOUKR, Fauzi Hassan. Iniciação ao processo penal. 2. ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018; CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Curitiba: InterSaberes, 2023, comentários aos arts. 95 a 103 e 252 a 256.
9. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 3º, 97, 103, 252 e 254; BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 145, § 1º. No Supremo Tribunal Federal, o Ministro que não seja relator nem revisor e haja de dar-se por suspeito deve fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, com registro em ata (CPP, art. 103, § 1º); o Regimento Interno remete aos casos previstos em lei (RISTF, art. 277).
10. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pedido de vista suspende discussão sobre julgamento conjunto de duas petições do caso Master. Notícias STF, Brasília, 15 set. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/pedido-de-vista-suspende-discussao-sobre-julgamento-conjunto-de-duas-peticoes-do-caso-master/, que descreve a origem da Pet 16.662 e o pedido de nulidade formulado pela Procuradoria-Geral da República; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nota à Imprensa. Notícias STF, Brasília, 9 set. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/nota-a-imprensa-46/, que registra o sobrestamento do trâmite do feito até a deliberação do Plenário.
11. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, arts. 277 a 287. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdf.
12. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pedido de vista suspende discussão sobre julgamento conjunto de duas petições do caso Master. Notícias STF, Brasília, 15 set. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/pedido-de-vista-suspende-discussao-sobre-julgamento-conjunto-de-duas-peticoes-do-caso-master/. A notícia registra que o Ministro ponderou que a decisão do julgamento poderia gerar impactos no cenário político-eleitoral a dezenove dias do primeiro turno das eleições e que, na condição de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, não se sentia confortável para participar do julgamento.
13. A afirmação da taxatividade pelo Plenário consta dos precedentes examinados na seção 7 (AImp 4 e AImp 165-AgR).
14. BRASIL. Constituição (1988), arts. 102, I, "b", e 129, I; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, art. 5º, I; BRASIL. Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, arts. 1º a 12.
15. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, arts. 143, caput e parágrafo único, e 173; BRASIL. Constituição (1988), art. 97. A mesma estrutura constava dos arts. 148 e 178 do Regimento Interno de 1970. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno de 1970 (consolidado até a ER nº 5 e atualizado até a ER nº 8). Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaRI/anexo/RegimentoInterno1970ConsolidadoAtualizado.pdf.
16. BRASIL. Constituição (1988), art. 97; BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, arts. 22 e 23, que exigem a presença de pelo menos oito Ministros para a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade e a manifestação de pelo menos seis num ou noutro sentido para a proclamação do resultado; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, art. 173.
17. O art. 173, parágrafo único, do Regimento Interno determina que, não alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quórum. Regra análoga está no art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 1999.
18. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), art. 564, I (incompetência, suspeição ou suborno do juiz) e III, "p" (falta do quórum legal para o julgamento); CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Curitiba: InterSaberes, 2023, comentários ao art. 564.
19. A Emenda Regimental nº 35, de 2 de dezembro de 2009, aprovada em sessão administrativa, deu nova redação ao art. 13, IX, e ao art. 40 do Regimento Interno. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno: atualizado até a Emenda Regimental n. 57/2020. Brasília: STF, 2020 (texto originalmente publicado no Diário da Justiça de 27 de outubro de 1980), art. 13, IX, e texto da Emenda Regimental nº 35 reproduzido na mesma edição. Sobre a aprovação: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Presidente do STF passa a ter voto de qualidade em caso de empate no Plenário. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/presidente-do-stf-passa-a-ter-voto-de-qualidade-em-caso-de-empate-no-plenario.
20. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno de 1970 (consolidado até a ER nº 5 e atualizado até a ER nº 8). Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaRI/anexo/RegimentoInterno1970ConsolidadoAtualizado.pdf, arts. 35, parágrafo único, "d", 39 e 148.
21. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno: atualizado até a Emenda Regimental n. 57/2020. Brasília: STF, 2020 (texto originalmente publicado no Diário da Justiça de 27 de outubro de 1980), art. 40, redação originária.
22. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, arts. 7º, VI, 13, XI, 35 e 36; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno de 1970 (consolidado até a ER nº 5 e atualizado até a ER nº 8). Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaRI/anexo/RegimentoInterno1970ConsolidadoAtualizado.pdf, arts. 34 e 35, cujo parágrafo único, "d", admitia o comparecimento do licenciado para completar o quórum sem que isso importasse desistência da licença.
23. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Solenidade de instalação do Superior Tribunal de Justiça: discurso do Min. José Néri da Silveira, Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 7 abr. 1989. Disponível em: https://stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/coletanea/article/download/1388/1322; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ, o Tribunal da Cidadania (palestra institucional). Disponível em: https://stj.jus.br/internet_docs/ministros/Discursos/0001182/; BRASIL. Constituição (1988), Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 27.
24. BRASIL. Constituição (1967), art. 115, parágrafo único, "c", na redação originária; BRASIL. Constituição (1967), com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 120, parágrafo único, "c"; BRASIL. Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977 (Diário Oficial da União, Seção 1, 13 abr. 1977, p. 4147), que deu ao dispositivo a numeração do art. 119, § 3º, "c". A filiação do poder normativo regimental ao art. 115, parágrafo único, "c", da Carta de 1967 é registrada no voto do Min. Celso de Mello no julgamento dos agravos regimentais sobre o cabimento de embargos infringentes na AP 470 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Plenário, 18 set. 2013), e a existência da convocação externa já sob a Emenda nº 1 está no art. 39 do Regimento Interno de 1970.
25. BRASIL. Constituição (1967). Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, preâmbulo, que invoca o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
26. BRASIL. Senado Federal. Há 40 anos, ditadura impunha Pacote de Abril e adiava abertura política. Senado Notícias, Brasília, 31 mar. 2017. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/03/31/ha-40-anos-ditadura-impunha-pacote-de-abril-e-adiava-abertura-politica; BRASIL. Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977. LexML: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1977-04-13;7; KOERNER, Andrei. Um Supremo coadjuvante: a reforma judiciária da distensão ao Pacote de Abril de 1977. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, v. 37, n. 1, p. 81-97, jan./abr. 2018. DOI: https://doi.org/10.25091/S01013300201800010002, que reconstitui a política da reforma judiciária de 1974 a 1977 e sua imposição após o fechamento do Congresso.
27. KOERNER, Andrei. Um Supremo coadjuvante: a reforma judiciária da distensão ao Pacote de Abril de 1977. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, v. 37, n. 1, p. 81-97, jan./abr. 2018. DOI: https://doi.org/10.25091/S01013300201800010002.
28. BRASIL. Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, art. 1º, que deu nova redação ao art. 113 da Constituição de 1967. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-06-69.htm; SANTOS, Carlos Eduardo Ferreira dos. Propostas para nomeação de ministros do Supremo Tribunal Federal. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, ano 33, n. 2, p. 45-58, 2021, p. 47-48, sobre a elevação da composição a dezesseis Ministros pelo Ato Institucional nº 2, de 1965, e sua redução a onze pelo Ato Institucional nº 6, bem como sobre o art. 118 da Emenda nº 1.
29. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. AI 727.503 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10 nov. 2011, DJe 6 dez. 2011, com remissão a RTJ 147/1010 e RTJ 151/278; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo STF nº 719 (AP 470/MG: embargos infringentes e admissibilidade), em que o Min. Teori Zavascki assentou que o art. 333, I, do Regimento fora recepcionado com status de lei ordinária. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo719.htm; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Regimento Interno disciplina normas de tramitação e de julgamento de processos e serviços do STF. Notícias STF. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/regimento-interno-disciplina-normas-de-tramitacao-e-de-julgamento-de-processos-e-servicos-do-stf/.
30. OLIVEIRA, Paulo Mendes de. O poder normativo dos tribunais: regimentos internos como fonte de normas processuais. Civil Procedure Review, v. 11, n. 2, p. 11-46, maio/ago. 2020, p. 22-28 e 37, que reconstitui as posições de MARQUES, José Frederico. A reforma do poder judiciário. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 250-253, e de CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992, p. 3.033-3.034, este último no sentido de que o regimento, embora lei material dos tribunais, não pode inovar em matéria processual.
31. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, v. 1, p. 77, conforme transcrito em OLIVEIRA, Paulo Mendes de. O poder normativo dos tribunais: regimentos internos como fonte de normas processuais. Civil Procedure Review, v. 11, n. 2, p. 11-46, maio/ago. 2020, p. 27, nota 60.
32. BRASIL. Constituição (1988), arts. 22, I, e 96, I, "a"; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 27.
33. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, art. 40, com a redação da Emenda Regimental nº 35, de 2 de dezembro de 2009. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdf.
34. SANTOS, Carlos Eduardo Ferreira dos. Propostas para nomeação de ministros do Supremo Tribunal Federal. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, ano 33, n. 2, p. 45-58, 2021, p. 45-49, que examina as Constituições de 1891 (arts. 48, nº 12, e 56), 1934 (arts. 73 e 74), 1937 (arts. 97 e 98, c/c art. 50) e 1946 (arts. 98 e 99), bem como as rejeições de 1894 e a qualificação da nomeação como ato complexo, com apoio em CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992, v. 6, p. 3.063.
35. SANTOS, Carlos Eduardo Ferreira dos. Propostas para nomeação de ministros do Supremo Tribunal Federal. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, ano 33, n. 2, p. 45-58, 2021, p. 47-48; BRASIL. Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, art. 1º.
36. BRASIL. Constituição (1988), arts. 52, III, "a", e 101, caput e parágrafo único, este na redação da Emenda Constitucional nº 122, de 17 de maio de 2022. Sobre o regime anterior, o Presidente da Assembleia, ao anunciar a emenda do Constituinte Nelson Jobim, registrou: "atualmente, a audiência é secreta" (BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Diário da Assembleia Nacional Constituinte, volume dos Anais que reúne os números 218 a 225 (abril de 1988), p. 160-163 e 165-167. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/N016.pdf. O volume abre com o Diário n. 218, de 5 abr. 1988, que publica a ata da 237ª sessão, realizada em 4 abr. 1988; as passagens das p. 160-167 são reproduzidas segundo a transcrição de FEIJÓ, Herick. O debate na Constituinte de 1988 sobre a forma de composição e mandato aos ministros da Suprema Corte. Migalhas, 2 fev. 2024).
37. BRASIL. Câmara dos Deputados. Portal da Constituição Cidadã. Processo Constituinte: Comissão de Sistematização (Presidente: Afonso Arinos, PFL-RJ; Relator: Bernardo Cabral, PMDB-AM). Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/o-processo-constituinte/comissao-de-sistematizacao/copy_of_comissao-de-sistematizacao; BRASIL. Senado Federal. Constituinte contou com a participação de 559 parlamentares. Senado Notícias, Brasília, 29 set. 2008, que registra a formação da Comissão de Sistematização por 93 integrantes. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2008/09/29/constituinte-contou-com-a-participacao-de-559-parlamentares; FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil. Assembléia Nacional Constituinte de 1987-88. Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro. Disponível em: https://atlas.fgv.br/verbete/5742, que registra a composição regimental da comissão, com 49 membros titulares, os 24 relatores das subcomissões e os oito relatores e oito presidentes das comissões temáticas, num total de 89 parlamentares, depois ampliado para 93 a fim de assegurar ao menos uma vaga a cada partido; BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Comissão de Sistematização. Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização. Presidente: Constituinte Afonso Arinos; Relator: Constituinte Bernardo Cabral. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1987.pelo presidente da República."
38. FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil. Assembléia Nacional Constituinte de 1987-88. Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro. Disponível em: https://atlas.fgv.br/verbete/5742, que registra a mobilização do Centrão contra as barreiras regimentais que permitiam ao relator ou a 47 constituintes, maioria absoluta da Comissão de Sistematização, prevalecer sobre a maioria absoluta do Plenário, e a alteração do Regimento Interno que daí resultou.pelo presidente da República."
39. KOERNER, Andrei; FREITAS, Lígia Barros de. O Supremo na Constituinte e a Constituinte no Supremo. Lua Nova, São Paulo, n. 88, p. 141-184, 2013, p. 171: "Em plenário, após acordo de lideranças, foi aprovada a emenda substitutiva do 'Centrão' sobre o Poder Judiciário, com 359 votos contra 10 e quatro abstenções. Essa emenda trouxe algumas mudanças em relação ao Projeto de Constituição 'A'. Uma delas foi a necessidade de aprovação por maioria absoluta, no Senado Federal, do nome indicado para ministro do STF pelo presidente da República."
40. KOERNER, Andrei; FREITAS, Lígia Barros de. O Supremo na Constituinte e a Constituinte no Supremo. Lua Nova, São Paulo, n. 88, p. 141-184, 2013, p. 169: "O primeiro, de Nelson Jobim (PMDB/RS), tinha o tribunal constitucional como modelo e propunha alterar a composição do STF para 16 membros, com mandato de oito anos: 5 indicados pelo presidente da República; 6 pela Câmara Federal e 5 pelo STF"; "O autor considerava necessários ministros temporários dado que o tribunal era responsável pelo controle concentrado e pelo controle difuso de constitucionalidade, enquanto os juízes vitalícios só o exerciam nos países, como os EUA, em que havia apenas o segundo tipo de controle"; José Ignácio Ferreira "apontou o problema de recolocar os ministros após o fim do mandato"; "A emenda foi rejeitada por 60 votos contra 35". Antes disso, o primeiro anteprojeto do relator da Comissão da Organização dos Poderes previa o Tribunal "composto por dezesseis ministros com mandato de doze anos, sem recondução" (p. 166), e, com as votações dos destaques, "os ministros do STF passaram a ser vitalícios" (p. 167).
41. KOERNER, Andrei; FREITAS, Lígia Barros de. O Supremo na Constituinte e a Constituinte no Supremo. Lua Nova, São Paulo, n. 88, p. 141-184, 2013, p. 172: "propunha um tribunal constitucional, com 16 ministros, com mandato de oito anos: 2 indicados pelo Senado, 2 pela Câmara dos Deputados, 4 pelo Conselho Nacional da Magistratura, 2 pela OAB, 2 pelo Ministério Público e 4 pelo chefe do Executivo"; "foi rejeitada por 130 a 263 votos". Os autores registram que a votação foi noticiada nas edições de 7 de abril de 1988 dos jornais Folha de S. Paulo, Gazeta Mercantil, Jornal do Brasil e O Estado de S. Paulo (nota 59).
42. BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Diário da Assembleia Nacional Constituinte, volume dos Anais que reúne os números 218 a 225 (abril de 1988), p. 160-163 e 165-167. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/N016.pdf. O volume abre com o Diário n. 218, de 5 abr. 1988, que publica a ata da 237ª sessão, realizada em 4 abr. 1988; as passagens das p. 160-167 são reproduzidas segundo a transcrição de FEIJÓ, Herick. O debate na Constituinte de 1988 sobre a forma de composição e mandato aos ministros da Suprema Corte. Migalhas, 2 fev. 2024. Nelson Jobim: "é necessário que na composição do Supremo, tendo em vista a autonomia do Poder Judiciário e do próprio Supremo, nesta composição participem os três órgãos, ou seja, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário na indicação desses membros". Jarbas Passarinho: "a minha experiência no Senado, em quatro legislaturas, mostra claramente a dificuldade que temos, ainda hoje, de reunir, para ter a maioria absoluta, para votar os nomes dos indicados para os tribunais superiores". Resultado proclamado: "(Votação nº 354): SIM – 196. NÃO – 232. ABSTENÇÃO – 3. TOTAL – 431". No mesmo sentido, KOERNER, Andrei; FREITAS, Lígia Barros de. O Supremo na Constituinte e a Constituinte no Supremo. Lua Nova, São Paulo, n. 88, p. 141-184, 2013, p. 172: "A emenda foi rejeitada por 232 votos a 196 e três abstenções".
43. BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Diário da Assembleia Nacional Constituinte, volume dos Anais que reúne os números 218 a 225 (abril de 1988), p. 160-163 e 165-167. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/N016.pdf. O volume abre com o Diário n. 218, de 5 abr. 1988, que publica a ata da 237ª sessão, realizada em 4 abr. 1988; as passagens das p. 160-167 são reproduzidas segundo a transcrição de FEIJÓ, Herick. O debate na Constituinte de 1988 sobre a forma de composição e mandato aos ministros da Suprema Corte. Migalhas, 2 fev. 2024. Plínio de Arruda Sampaio: "nós queremos que os juízes do Supremo tenham um mandato de 12 anos". Aloysio Chaves: "vamos atingir, no seu cerne, uma das garantias essenciais da Magistratura, que é a vitaliciedade". Resultado proclamado: "(Votação nº 355): SIM – 162. NÃO – 229. ABSTENÇÃO – 3. Total – 394". No mesmo sentido, KOERNER, Andrei; FREITAS, Lígia Barros de. O Supremo na Constituinte e a Constituinte no Supremo. Lua Nova, São Paulo, n. 88, p. 141-184, 2013, p. 172: "A emenda, rejeitada, recebeu 229 votos contrários, 162 favoráveis e três abstenções".
44. BRASIL. Câmara dos Deputados. Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais: art. 104. Brasília: Câmara dos Deputados. Disponível em: https://bd-rest.camara.leg.br/server/api/core/bitstreams/0d702ed1-56da-41d6-9050-44cd7c07ddd2/content, que registra o texto: "O Superior Tribunal de Justiça é composto de quinze Ministros, nomeados pelo prazo de doze anos, vedada a recondução, pelo Presidente da República com aprovação do Congresso Nacional, escolhidos dentre lista tríplice elaborada pelo Tribunal Constitucional"; BRASIL. Constituição (1988), arts. 95, I, e 104.
45. FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; ABRAHÃO, Eduardo Alexandre Young. O efeito repristinatório no controle difuso de constitucionalidade e a vedação de decisões surpresa. Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, ano 15, n. 20, p. 231-254, jan./jun. 2017, especialmente p. 231-232 e 234, com referência ao REsp 833.756/RS (STJ, Segunda Turma, DJe 26 ago. 2008), segundo o qual a repristinação é sempre expressa; BRASIL. Congresso Nacional. Glossário de termos da técnica legislativa, verbete "repristinação". Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-tecnica-legislativa/-/TecnicaLegislativa/termo/repristinacao.
46. SARMENTO, Daniel. As lacunas constitucionais e sua integração. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 12, p. 29-58, jul./dez. 2012, seção sobre lacunas constitucionais, reserva de Constituição e silêncio eloquente.
47. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), arts. 2º, § 3º, e 4º; BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), art. 3º; BRASIL. Constituição (1988), art. 5º, LIII; CHOUKR, Fauzi Hassan. Iniciação ao processo penal. 2. ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.
48. BRASIL. Constituição (1988), arts. 96, I, "a", e 101, caput e parágrafo único; SANTOS, Carlos Eduardo Ferreira dos. Propostas para nomeação de ministros do Supremo Tribunal Federal. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, ano 33, n. 2, p. 45-58, 2021, p. 45-46; BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Diário da Assembleia Nacional Constituinte, volume dos Anais que reúne os números 218 a 225 (abril de 1988), p. 160-163 e 165-167. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/N016.pdf. O volume abre com o Diário n. 218, de 5 abr. 1988, que publica a ata da 237ª sessão, realizada em 4 abr. 1988; as passagens das p. 160-167 são reproduzidas segundo a transcrição de FEIJÓ, Herick. O debate na Constituinte de 1988 sobre a forma de composição e mandato aos ministros da Suprema Corte. Migalhas, 2 fev. 2024, votação nº 354.
49. OLIVEIRA, Paulo Mendes de. O poder normativo dos tribunais: regimentos internos como fonte de normas processuais. Civil Procedure Review, v. 11, n. 2, p. 11-46, maio/ago. 2020, p. 23 e 27, nota 60, com a posição de Fredie Didier Jr.
50. GRINOVER, Ada Pellegrini. O princípio do juiz natural e sua dupla garantia. Revista de Processo, São Paulo, v. 8, n. 29, p. 11-33, jan./mar. 1983; CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006; SANTOS, Carlos Eduardo Ferreira dos. Propostas para nomeação de ministros do Supremo Tribunal Federal. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, ano 33, n. 2, p. 45-58, 2021, p. 47-48.
51. BRASIL. Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, art. 5º, caput e § 1º; BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, arts. 12-F e 22; BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), arts. 564, I e III, "p", e 573, § 1º.
52. ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, v. 37, n. 1, p. 13-32, jan./abr. 2018.
53. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, art. 5º, XII, incluído pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020.
54. BRASIL. Constituição (1988), art. 102, I, "n"; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno, art. 9º, I, "g", incluído pela Emenda Regimental nº 45, de 10 de junho de 2011.
55. BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), art. 29; BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), art. 319, VI; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corte Especial referenda decisão de afastar desembargador do TJTO pelo prazo de um ano. Notícias STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Corte-Especial-referenda-decisao-de-afastar-desembargador-do-TJTO-pelo-prazo-de-um-ano.aspx.
56. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. Pet 3.211-QO/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Menezes Direito, j. 13 mar. 2008, DJe 27 jun. 2008; BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 20, § 1º, com a redação da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
57. BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, art. 57, "a" a "c"; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 1.259-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 3 dez. 2025, dispositivo (v), que suspendeu as alíneas "a" e "c" do art. 57 (documento assinado digitalmente, verificável no portal do STF, código de autenticação C4D7-0D28-ABD4-FEE5); SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF suspende trechos da Lei de Impeachment sobre afastamento de ministros. Notícias STF, 3 dez. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-trechos-da-lei-de-impeachment-sobre-afastamento-de-ministros/.
58. STF, HC 97.544, Rel. Min. Eros Grau, DJe 02.12.2010; STF, HC 97.553, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.09.2010, ambos invocados em STF, AImp 4/DF, decisão da Presidência, disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/aimp4.pdf; STF, Plenário, AImp 165-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), sessão virtual encerrada em 13.12.2024, noticiada em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-rejeita-impedimento-do-ministro-alexandre-de-moraes-em-investigacoes-contra-ex-presidente-jair-bolsonaro/.
59. BRASIL. Constituição (1988), art. 52, II e parágrafo único; BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, arts. 39 e 41.
60. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF suspende trechos da Lei de Impeachment sobre afastamento de ministros. Notícias STF, 3 dez. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-trechos-da-lei-de-impeachment-sobre-afastamento-de-ministros/; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF suspende parcialmente decisão sobre Lei do Impeachment. Notícias STF, 10 dez. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-parcialmente-decisao-sobre-lei-do-impeachment/. ADPF 1.259/DF e ADPF 1.260/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes. Sobre a pendência do referendo: MIGALHAS. Impeachment de ministros do STF volta ao radar; liminar barra avanço. 4 maio 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/455135/impeachment-de-ministros-do-stf-volta-ao-radar-liminar-barra-avanco.
61. ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, v. 37, n. 1, p. 13-32, jan./abr. 2018.
62. ALEMANHA. Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland, art. 93, Abs. 1 a 5, na redação do Gesetz zur Änderung des Grundgesetzes (Artikel 93 und 94), de 20 de dezembro de 2024 (BGBl. 2024 I Nr. 439), em vigor desde 28 de dezembro de 2024; ALEMANHA. Gesetz über das Bundesverfassungsgericht (BVerfGG), §§ 1, 2, 4 e 5. Antes da reforma de 2024, a eleição paritária pelos dois órgãos constava do art. 94, Abs. 1, da Lei Fundamental.
63. ESTADOS UNIDOS. Constitution of the United States, art. III, sec. 2, cl. 2; 28 U.S.C. § 1251. Sobre a posição da jurisdição originária no sistema federal: FALLON JR., Richard H. et al. Hart and Wechsler's The Federal Courts and the Federal System. 7th ed. St. Paul: Foundation Press, 2015, cap. III.
64. DELMAS-MARTY, Mireille. Pour un droit commun. Paris: Seuil, 1994; CHOUKR, Fauzi Hassan. A leitura do Supremo Tribunal Federal sobre o sistema recursal e o início da execução da pena: a pauperização do comparatismo à brasileira. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 4, n. 3, p. 1119-1142, set./dez. 2018.
65. Opta-se pelo uso da palavra “turma” por ser de mais fácil identificação com a estrutura do STF.
66. ALEMANHA. Gesetz über das Bundesverfassungsgericht (BVerfGG), de 12 de março de 1951, na redação de 11 de agosto de 1993, § 15, Abs. 2 e 3; ALEMANHA. Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland, art. 93, Abs. 2, e art. 101, Abs. 1, Satz 2 ("Niemand darf seinem gesetzlichen Richter entzogen werden").
67. Mantém-se a palavra na sua forma diretamente correspondente ao vernáculo, sendo que não há, na estrutura de organização judiciária brasileira um termo equivalente nominal ou funcional.
68. ESTADOS UNIDOS. Administrative Office of the U.S. Courts. Court role and structure. Disponível em: https://www.uscourts.gov/about-federal-courts/court-role-and-structure; 28 U.S.C. §§ 1, 41 e 43.
69. ESTADOS UNIDOS. 28 U.S.C. § 1 e § 2109. Disponível em: https://www.law.cornell.edu/uscode/text/28/2109.
70. ESTADOS UNIDOS. Supreme Court. United States v. Aluminum Co. of America, 320 U.S. 708 (1943); Act of June 9, 1944, ch. 239, 58 Stat. 272; United States v. Aluminum Co. of America, 148 F.2d 416 (2d Cir. 1945); ESTADOS UNIDOS. Supreme Court. United States v. United States District Court, 334 U.S. 258 (1948), em que se registra que a lei de 1944 foi aprovada para atender à contingência da falta de quórum. Disponível em: https://www.law.cornell.edu/supremecourt/text/334/258.
71. Prichard v. United States, 339 U.S. 974 (1950); Sloan v. Nixon, 419 U.S. 958 (1974); Haig v. Bissonette, 485 U.S. 264 (1988). A relação dos casos de remessa e de confirmação consta de memorando da Assessoria Jurídica da Casa Branca preservado no acervo da Ronald Reagan Presidential Library. Disponível em: https://www.reaganlibrary.gov/public/digitallibrary/smof/counsel/roberts/box-013/40-485-6908381-013-003-2017.pdf.
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