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Studia Scientiae Criminalis · v. 3, n. 5 (2026) · julho de 2026

A nova Resolução da CVM e o combate à lavagem de dinheiro por fintechs

Fauzi Hassan Choukr — OAB/SP 542.772 · ORCID 0000-0002-6433-6203 · Lattes

Nota de atualização normativa.

Resumo

Nota sobre a Resolução CVM 245, em vigor desde 15 de julho de 2026, que altera a Resolução CVM 50 para reforçar a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no mercado de capitais, com diligência reforçada para investidores não residentes provenientes de jurisdições que não aplicam adequadamente as recomendações do GAFI.

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Como citar (ABNT)

CHOUKR, Fauzi Hassan. A nova Resolução da CVM e o combate à lavagem de dinheiro por fintechs. Studia Scientiae Criminalis, São Paulo, v. 3, n. 5, jul. 2026. ISSN 3086-7681. Disponível em: https://consultoriachoukr.com.br/td/resolucao-cvm-245-e-lavagem-de-dinheiro-por-fintechs. Acesso em: [data].

Matéria relacionada: Lavagem de capitais.


A Resolução CVM 245, em vigor desde 15 de julho de 2026, altera a Resolução CVM 50 para reforçar os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) e ao financiamento do terrorismo (FTP) no mercado de capitais brasileiro. A norma passa a exigir diligência reforçada em relação a Investidores Não Residentes (INR) provenientes de países que não aplicam adequadamente as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

As fintechs trouxeram desafios regulatórios próprios. Operam com velocidade maior, custo menor e presença física reduzida, atributos que também as tornam atrativas para esquemas de lavagem. Plataformas de pagamento digital, de empréstimo peer-to-peer e de investimento on-line permitem movimentar recursos com rapidez, o que dificulta a identificação de operações suspeitas.

A Resolução responde a essa vulnerabilidade ao exigir das fintechs controles mais rigorosos na identificação, na verificação e no monitoramento contínuo de clientes. Investidores originários de países incluídos na “lista cinza” do GAFI (24 jurisdições sob monitoramento intensificado) ou na “lista negra” passam a submeter-se a procedimentos aprofundados de due diligence, com investigação da origem dos fundos e do patrimônio do cliente.

O GAFI fixa os parâmetros internacionais de combate ao crime financeiro. Suas 40 recomendações definem os padrões que a Resolução CVM 245 incorpora, em especial os relativos à avaliação de risco por país (Recomendação 1), à devida diligência do cliente (Recomendação 10) e à diligência reforçada nas relações com pessoas e operações originárias de países de maior risco (Recomendação 19). Ao exigir a observância dessas medidas, o Brasil cumpre compromissos assumidos internacionalmente e afasta o risco de sanções.

A aplicação prática depende de programas de compliance estruturados: (i) identificação e verificação aprofundada dos investidores não residentes; (ii) apuração da origem dos fundos; (iii) monitoramento contínuo das transações, para detectar padrões atípicos; (iv) registro das razões comerciais das operações de alto risco; e (v) comunicação imediata de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). São medidas que elevam o custo de utilizar a fintech como canal de lavagem.

A norma protege igualmente a integridade do mercado. As fintechs que mantêm controles eficazes reduzem a exposição a recursos de origem ilícita, evitam sanções regulatórias e preservam a própria reputação. Para o investidor legítimo, a existência de controles conhecidos e verificáveis aumenta a confiança no serviço.

Há reflexos também na governança. A Resolução exige a designação de diretor responsável pela política de PLD/FTP, o treinamento periódico dos colaboradores, a adoção de sistemas de detecção de operações atípicas e a auditoria dos controles. A responsabilidade administrativa da instituição e a responsabilidade penal dos dirigentes que descumprem essas obrigações conferem caráter imperativo ao conjunto.

A Resolução CVM 245 fecha lacunas que poderiam ser exploradas por atividades ilícitas e aproxima a regulação brasileira do padrão internacional. Para as fintechs, a conformidade tem custo, mas é condição de acesso ao mercado e de relacionamento com contrapartes estrangeiras. Sua efetividade dependerá menos do texto da norma do que da fiscalização e da consistência dos controles que as instituições vierem a adotar.


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